TJDFT - 0707149-04.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
23/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para determinar para que a ré desbloqueie o cartão da parte autora, fornecendo-lhe o limite para compras com o cartão de crédito em anexo de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$5.000,00.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC). -
27/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707149-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DA COSTA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:03
Outras decisões
-
15/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707149-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DA COSTA REU: LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 190115400, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 14:04:24.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707149-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DA COSTA REU: LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 17:45:40.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
20/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/02/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:18
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA PEREIRA DA COSTA - CPF: *47.***.*81-54 (AUTOR).
-
28/11/2023 00:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707149-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DA COSTA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Recebo a competência para processamento do presente feito.
Emende-se a inicial, para: - Justificar o pedido de repetição do indébito constante na causa de pedir da inicial, uma vez que parece estar dissociado dos fatos narrados.
Além disso, deverá incluir o item no pedido final, eis que ausente; - Incluído o pedido de repetição do indébito, deverá adequar o valor da causa, nos moldes do art. 292, V e VI do CPC; - Juntar o boleto de pagamento a que se refere o comprovante juntado à inicial, bem como o documento com a data da compra frustrada indicada na inicial, já que não é possível visualizá-la no anexo de ID 166528457.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2023 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707149-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DA COSTA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO O art. 286, II, do CPC, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Analisando os autos do processo nº 0705747-82.2023.8.07.0010, que tramitou perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, verifica-se que a lide possuía idêntica causa de pedir, sendo extinto sem a resolução do mérito.
Assim, é plenamente aplicável o art. 286, II, do CPC, o qual dispõe sobre critério funcional de fixação de competência e, consequentemente, de natureza absoluta.
Esta é a posição deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO.
NOVA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Tratando-se de ajuizamento de nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, aplica-se a regra prevista no art. 286, II, do CPC/15 que determina a competência do juízo que processou e julgou a anterior demanda idêntica extinta sem julgamento de mérito. 2.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1008344, 07000320220178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/4/2017, publicado no DJE: 23/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:17
Declarada incompetência
-
26/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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