TJDFT - 0716638-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 23:13
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 20:12
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716638-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CAMPU'S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Diante da decisão proferida pelo Magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, FIRMO a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que o autor ajuizou uma ação anterior de nº 0714418-06.2023.8.07.0007, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, perante este juizado, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, porquanto se entendeu ser este juízo incompetente para processar o feito em face das regras de competência territoriais.
A sentença transitou em julgado em 24/08/2023, e não obstante isso o suplicante propõe a mesma ação, valendo-se de argumentos idênticos/assemelhados, os quais já foram objeto de análise judicial, consoante registro.
Com efeito, observo que o art. 486 do CPC dispõe que: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”, entretanto o seu parágrafo primeiro assevera que, em casos como os tais: “...a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito...”.
Nessa esteira, registro que não houve o saneamento do vício, pois a parte exequente postula o processamento da demanda perante este juízo, e sobre tal pleito já se manifestou este Juízo, no sentido de reconhecer a incompetência territorial para processamento do feito.
Assim, deveria o suplicante ter se insurgido contra a sentença proferida naqueles autos, porém deixou transcorrer o prazo in albis, o que o impede de renovar a discussão neste Juizado Especial, ainda que com acréscimo de outros argumentos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora que já havia ajuizado ação idêntica à presente, que foi extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir –Possibilidade de propositura de nova ação, desde que sanado o vício reconhecido pela sentença anterior, já transitada em julgado – Dicção do artigo 486, § 1º, do NCPC e interpretação conferida pela doutrina e pela jurisprudência ao art. 268 do CPC73– Ausência de regularização da irregularidade – Nova extinção do feito, sem julgamento de mérito – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Negado provimento.” (TJ-SP- APL: 10525087520158260002 SP; Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento : 22.09.2016, 25º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22.09.2016).
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 19:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
O inciso II do artigo 286 do CPC/2015 fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (n. 0714418-06.2023.8.07.0007), que tramitou perante o Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo. -
18/08/2023 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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