TJDFT - 0707373-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
13/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:43
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 10:43
Indeferido o pedido de JEFERSON NASCIMENTO GOMES - CPF: *48.***.*52-87 (INVENTARIANTE)
-
13/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:43
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:16
Expedição de Portaria.
-
22/05/2024 13:08
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707373-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: JEFERSON NASCIMENTO GOMES HERDEIRO: ANA ELISA MONDIANNE OLIVEIRA GOMES, G.
M.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JEFERSON NASCIMENTO GOMES INVENTARIADO(A): KARINA MONDIANNE DE SOUSA OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não houve a quitação tributária, retornem-se os autos ao arquivo imediatamente, nos termos da sentença de ID176215991.
Registre-se que, no que tange à manifestação de ID 186537123, ainda que o imóvel não tenha sido partilhado, incide-se a regra do art. 123 do CTN.
Sobradinho - DF, 12 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:24
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:13
Expedição de Portaria.
-
15/02/2024 00:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 186491268 e demais anexos, juntados pela Fazenda Pública do DF, requerendo o que for de direito.
Prazo de cinco dias.(Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
14/02/2024 14:21
Expedição de Portaria.
-
13/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:34
Expedição de Portaria.
-
24/01/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 12:02
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707373-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: JEFERSON NASCIMENTO GOMES HERDEIRO: ANA ELISA MONDIANNE OLIVEIRA GOMES, G.
M.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JEFERSON NASCIMENTO GOMES INVENTARIADO(A): KARINA MONDIANNE DE SOUSA OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 183371678, porquanto é irrelevante, para efeitos fiscais, a transação do bem de modo informal, a teor do art. 123 do CTN ("Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes").
Assim, à míngua de quitação tributária, prossiga-se consoante sentença de ID 176215991: dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sobradinho - DF, 15 de janeiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
15/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:46
Indeferido o pedido de JEFERSON NASCIMENTO GOMES - CPF: *48.***.*52-87 (INVENTARIANTE)
-
11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 183033449 e demais anexos, juntados pela Fazenda Pública do DF, requerendo o que for de direito.
Prazo de cinco dias (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
07/01/2024 21:14
Expedição de Portaria.
-
05/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:37
Expedição de Portaria.
-
14/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
14/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
18/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
O resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD está anexo.
Apurou-se a quantia de R$ 55,23, transferida nesta data para uma conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A. vinculada a este Juízo.
Não conheço dos requerimentos de ID 164770350 e 165711292, porquanto refogem da competência deste juízo sucessório (art. 612 do CPC), cabendo anotar que o bem foi negociado em 2017, muito antes do falecimento.
Ademais, trata-se de imóvel vinculado a contrato de alienação fiduciária, sendo imprescindível a anuência do credor fiduciário para qualquer negócio jurídico relacionado ao bem dado em garantia.
A questão, portanto, deve ser solucionada na via processual própria.
Lado outro, dados os indícios de transação antes da abertura da suessão, excluo do inventário os direitos relativos ao imóvel situado na Quadra 7, lote CL-15, apt. 207, Sobradinho - DF, matrícula 987 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Em relação ao veículo VW/Gol, placa JKO 7463, é desimportante que esteja sendo usado por terceira pessoa.
Fato é que está em nome da falecida e, portanto, deve compor o inventário, bem como a base de cálculo do ITCD.
Por fim, em relação aos débitos tributários do espólio (ID 162154640), não são impeditivos para a prolação da sentença, ficando sobrestada apenas a expedição do formal de partilha e de eventuais alvarás de levantamento.
Assim, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha, na forma técnica (art. 651 do CPC).
Prazo de dez dias.
Após, ouça-se o Ministério Público em parecer final.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, 14 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:41
Outras decisões
-
18/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/07/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:51
Expedição de Termo.
-
23/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 22:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a G. M. O. G. - CPF: *85.***.*56-86 (HERDEIRO), JEFERSON NASCIMENTO GOMES - CPF: *48.***.*52-87 (MEEIRO) e ANA ELISA MONDIANNE OLIVEIRA GOMES - CPF: *64.***.*40-51 (HERDEIRO).
-
22/06/2023 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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