TJDFT - 0703749-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 227703719.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:24
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:21
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:05
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR DE MELLO CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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07/09/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:25
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:38
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:48
Outras decisões
-
27/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de IGOR DE MELLO CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:22
Expedição de Termo.
-
08/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:34
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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06/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:47
Outras decisões
-
20/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:14
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:14
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:52
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703749-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: IGOR DE MELLO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 162353919 (R$ 156,91 - ID 072023000015619330, R$ 1.061,41 - ID 072023000015619340).
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
Sem prejuízo, oficie-se ao BRB para que proceda à transferência do numerário indicado no ID 168597388 (R$ 1.061,41) ao seu depositante/remetente, encaminhando-se cópia do referido documento, porquanto verificada a duplicidade do depósito judicial (ID 168597394).
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:42
Outras decisões
-
15/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de IGOR DE MELLO CUNHA em 01/08/2023 23:59.
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04/07/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 16:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de IGOR DE MELLO CUNHA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:02
Outras decisões
-
11/04/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/04/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 09:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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