TJDFT - 0707146-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707146-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO SMANIOTTO BORGES, VICTOR SMANIOTTO BORGES EXECUTADO: BIANCA DE SOUSA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta entre as partes em epígrafe, sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato objeto dos autos (id 166521268) foi firmado por menores representados por sua genitora, ora exequente.
Assim, são legitimados para figurar no polo passivo da presente execução aqueles, e não esta.
Todavia, conforme dispõe taxativamente o art. 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, as microempresas e empresas de pequeno porte, OSCIP e sociedades de crédito ao microempreendedor.
Além disso, é inadmissível a parte ser representada por procurador nos Juizados Especiais, ante imposição legal, nos termos do art. 8º, § 1º, inc.
I, e art. 9º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DO 1º AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO VIA PROCURADOR.
OFENSA AO ART. 9º DA LEI 9.999/95.
NECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
SOMA-SE AINDA, NO QUE TANGE AO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, O CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA RÉ.
DESÍDIA VERIFICADA DO 1º AUTOR, O QUE IMPÕE, EM RELAÇÃO A ELE, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NO MÉRITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EM RELAÇÃO À 2º AUTORA.
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA CONVICENTE.
DEPOIMENTO DO INFORMANTE COERENTE COM OS FATOS NARRADOS E DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
ALÉM DO QUE, A DEFESA NÃO INFIRMA QUE UM FUNCIONÁRIO DA RÉ CHAMOU A AUTORA DE MENTIROSA.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO 1º AUTOR.
EM RELAÇÃO À 2ª AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA." (Acórdão n. 802986, 20130111421615ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/07/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014.
Pág.: 265).
Desse modo, a inicial deve ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, I, do CPC/2015, c/c arts. 8º, 9º e 51, todos caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/09/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/09/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 19:03
Desentranhado o documento
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21/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/09/2023 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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08/09/2023 18:24
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2023 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de VICTOR SMANIOTTO BORGES em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707146-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODOLFO SMANIOTTO BORGES, VICTOR SMANIOTTO BORGES REU: BIANCA DE SOUSA COSTA DECISÃO Em petição de ID 166533499, a parte autora requer a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível, em razão de erro de protocolo.
Assim, determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Santa Maria, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:33
Outras decisões
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15/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707146-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODOLFO SMANIOTTO BORGES, VICTOR SMANIOTTO BORGES REU: BIANCA DE SOUSA COSTA DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) esclarecer o ajuizamento da presente ação neste juízo, tendo em vista a cláusula de eleição de foro do contrato de ID 166521268; (iii) informar o endereço eletrônico da parte executada, considerando a adesão ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias. À secretaria, retifique-se a classe judicial do presente feito para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Descadastre-se a justiça gratuita.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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26/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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