TJDFT - 0708860-61.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:22
Outras decisões
-
26/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708860-61.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para manifestação sobre a proposta de ID. 194766031, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:41
Outras decisões
-
26/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708860-61.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 3.044,24, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Outras decisões
-
15/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708860-61.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206 do Código Civil.
A parte exequente manifestou-se no ID. 165632567.
DECIDO.
Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, referente a notas promissórias inadimplidas pela executada.
O prazo prescricional, no caso em tela, é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento de cada nota promissória.
Assim, tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal, o feito foi recebido e prolatada a sentença de ID. 92794758.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. 1.
Conforme enunciado da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança formulada em ação monitória, aparelhada em nota promissória, está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, cumprindo aferir eventual extinção temporal da pretensão deduzida, sem olvidar da ocorrência de possíveis causas interruptivas. 2.
Deve se levar em consideração, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais em razão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia coronavírus (COVID -19) de forma que a alegação de prescrição não prospera. 3.
Inexistência de desídia da parte autora em integrar a relação processual. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1710309, 07115273320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo fixado para a prescrição da pretensão, conforme artigo 206-A do Código Civil, ou seja, 5 (cinco) anos.
Portanto, tendo a sentença sido proferida em 28/05/2021 e o pedido de cumprimento recebido em 27/04/2023, não há que se falar em prescrição intercorrente.
REJEITO, pois, a impugnação de ID. 160039315.
Intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens, conforme decisão de ID. 156766372.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:35
Outras decisões
-
26/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:27
Outras decisões
-
03/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2023 17:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:38
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/07/2021 16:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
01/07/2021 15:44
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:09
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS em 05/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 15:13
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2021 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 00:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 16:09
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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