TJDFT - 0701867-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701867-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LOIOLA VASCONCELOS ALVES REQUERIDO: WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARCIO LOIOLA VASCONCELOS ALVES em face de WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao analisar a petição inicial, foi determinada, em decisão de ID.151705529, a intimação do autor para manifestação, sob pena de indeferimento, ante a ausência de nexo lógico-jurídico entre a causa de pedir e o pedido deduzido, considerando que o autor postula cobrança de dívida derivada de prática de atividade reservada às instituições financeiras (ID 149897330), carecendo a ação, portanto, de objeto lícito.
Apesar de regularmente intimado para manifestação, o autor não cumpriu com a determinação judicial, conforme certificado em ID.154021442. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara para o atendimento pela parte autora.
Diante do descumprimento da determinação judicial, o que implica a ausência dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas finais pelo autor, as quais suspendo a exigibilidade, face à concessão de gratuidade de justiça.
Sem sucumbência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 16 de agosto de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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16/08/2023 21:42
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:42
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIO LOIOLA VASCONCELOS ALVES em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:50
Outras decisões
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16/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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