TJDFT - 0717950-34.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CELSO JOSE GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS E SILVA em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717950-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO JOSE GONCALVES EXECUTADO: THIAGO MARTINS E SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 180196447), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 29 de janeiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de CELSO JOSE GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS E SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS E SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de CELSO JOSE GONCALVES em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS E SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:21
Indeferido o pedido de THIAGO MARTINS E SILVA - CPF: *12.***.*40-05 (REQUERIDO)
-
26/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de CELSO JOSE GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717950-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELSO JOSE GONCALVES REQUERIDO: THIAGO MARTINS E SILVA DECISÃO Anteriormente à análise da impugnação de id. 171818009 e da petição de id. 171825260, intime-se a parte executada para anexar ao processo os extratos bancários de sua conta que comprovam eventual constrição de fundos, bem como a origem destes (se oriundos de salário ou de verbas relativas à ruptura de seu contrato de trabalho, por exemplo).
Outrossim, manifeste-se a parte exequente quanto à proposta de acordo apresentada (id. 171818009).
Prazo comum de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:40
Deferido em parte o pedido de THIAGO MARTINS E SILVA - CPF: *12.***.*40-05 (REQUERIDO)
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13/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:11
Deferido o pedido de CELSO JOSE GONCALVES - CPF: *52.***.*53-87 (REQUERENTE).
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29/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CELSO JOSE GONCALVES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717950-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELSO JOSE GONCALVES REQUERIDO: THIAGO MARTINS E SILVA DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de ID. 168285488, uma vez que o veículo indicado possui restrição decorrente de Alienação Fiduciária, o que impede a realização de bloqueio judicial sobre esse bem, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Outrossim, apesar da possibilidade, em tese, da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, a alienação fiduciária possui natureza personalíssima, o que impede a cessão livre desses direitos.
Nesse sentido, confira-se: Acórdão n.154852, 20010020059537AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/06/2002.
Pág.: 173.
Assim sendo, eventual cessão ou penhora de direitos econômicos decorrentes do contrato dependeria de anuência expressa da credora fiduciária (artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil), que deveria, também, informar sobre a situação do contrato de financiamento, notadamente quantas parcelas foram quitadas referentes ao negócio jurídico e saldo devedor.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.399472 -MG (2013/0269025-1) RELATORA: MINISTRA ASSUETE MAGALHÃES RECORRENTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR 000000O RECORRIDO: MIXFORT INSDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE 000000M DECISÃO.
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pela FAZENDA NACIONAL, na vigência do CPC/73, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO VEÍCULO ALIENADO EM EXECUÇÃO FISCAL VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PENHORA SOBRE OS DIREITOS IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente por dívida do devedor -fiduciante para com terceiro, tendo em vista que o bem ainda não foi incorporado à sua esfera patrimonial.
O que se admite é a constrição do direito resultante do contrato de alienação, de modo que, à medida que se vai pagando o financiamento, a parte disponível do executado vai aumentando, proporcionalmente.
AGA 0008972-42.2010.4.01.000/PA, REL.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF 1, DJF1 22.10.2010; AC 2001.31.00.000566-7/AP, Rel.
Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, 6ª Turma Suplementar do TRF1, DFJ1 28.09.2011; AC 2002.38.00.037383-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha (conv.), 8ª Turma do TRF1, DJF1 08.08.2008) 2.
Conquanto o devedor-fiduciante seja depositário, por deter a posse direta do bem, é imprescindível a anuência do credor-fiduciário para eventual constrição dos direitos inerentes ao contrato de alienação, na medida em que, na qualidade de proprietário resolúvel e possuidor indireto, é ele quem dispõe das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis. (AGA 2008.01.00.034838-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJF1 05.12.2008; AG 2002.01.00.032360-6/MG, Rel, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJ 01.07.2005) 3.
Agravo de instrumento não provido. (...). (STJ - REsp:1399472 MG 2013/0269025-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação; DJ 01/03/2018.
Dessa forma, para o deferimento do pedido da parte exequente, seria necessária a intimação da credora fiduciária para se manifestar nos autos sobre a penhora de direitos relativos ao contrato em que faz parte, o que acarreta verdadeira intervenção de terceiros, que é expressamente vedada no âmbito dos juizados especiais cíveis, conforme artigo 10 da Lei 9.099/95.
Além disso, verifica-se que a medida requerida não possui efetividade.
Isso, pois, a possibilidade de penhora está limitada aos direitos aquisitivos obtidos pelo devedor fiduciário sobre o bem ofertado em garantia, o que não atinge o domínio do veículo indicado pela parte exequente.
Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade que seja levado a efeito leilão, como se se tratasse de penhora do próprio bem.
Ainda destaco que eventual liquidez dos direitos aquisitivos ocorreria apenas com a quitação do contrato de alienação fiduciária, o que não se observa, visto que consta o registro da restrição na consulta RENAJUD.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM MÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INEFICÁCIA DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ato processual deve ter utilidade e o potencial para alcançar o fim a que se propõe. 2.
A experiência evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação. 3.
Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade jurídica da pretensão constritiva. 4.
Reclamação conhecida e improvida.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. (Acórdão 539617, 20110110419579ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/10/2011, publicado no DJE: D6/10/2011.
Pág.: 270).
Por outro lado, a parte exequente requer a penhora de porcentagem do salário da parte executada, contudo, não informa o empregador, o que impossibilita a efetividade da medida.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:51
Indeferido o pedido de CELSO JOSE GONCALVES - CPF: *52.***.*53-87 (REQUERENTE)
-
10/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
25/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:29
Deferido o pedido de CELSO JOSE GONCALVES - CPF: *52.***.*53-87 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:23
Deferido o pedido de CELSO JOSE GONCALVES - CPF: *52.***.*53-87 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CELSO JOSE GONCALVES em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 22:42
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:42
Deferido o pedido de CELSO JOSE GONCALVES - CPF: *52.***.*53-87 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/06/2023 12:50
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 04:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:55
Homologada a Transação
-
13/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS E SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de CELSO JOSE GONCALVES em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/01/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 00:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 08:01
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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09/01/2023 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/11/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 20:00
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:00
Deferido o pedido de CELSO JOSE GONCALVES - CPF: *52.***.*53-87 (REQUERENTE).
-
20/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/09/2022 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
04/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 20:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 20:44
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2022 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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05/07/2022 21:43
Recebidos os autos
-
05/07/2022 21:43
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/06/2022 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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