TJDFT - 0725705-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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12/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
7.
Não obstante a manifestação do Distrito Federal de ID 172911908), para que não haja futura alegação de nulidade do processo, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, querendo, em especial, quanto aos novos documentos apresentados com a réplica à impugnação aos embargos à execução fiscal (ID 168800463 a ID 168800490) (CPC, art. 437, § 1º). 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 9.
Em caso de eventuais novos documentos apresentados pela parte embargada, intime-se a parte embargante para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 10.
No mais, entendo que o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 11.
Cumpridas as determinações acima e sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
18/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 16:42
Outras decisões
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05/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/01/2024 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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04/12/2023 17:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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02/10/2023 21:38
Declarada incompetência
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22/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725705-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BONA APETITTO RESTAURANTE LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos eventualmente que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, intime-se à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença diretamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:36
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:36
Outras decisões
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23/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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25/04/2023 18:34
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:58
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2022 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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17/05/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/05/2022 18:06
Recebidos os autos
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17/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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