TJDFT - 0716723-97.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO AMORIM em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO AMORIM em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
31/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
06/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:08
Outras decisões
-
03/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a possibilidade de utilização do título de capitalização e os rendimentos para quitar os débitos a título de locação entre as partes, devendo, cada parte apresentar seus cálculos atualizados em relação aos respectivos créditos e débitos.
Em razão do princípio da causalidade, divido entre as partes os ônus da sucumbência em parte iguais e equivalentes, devendo cada parte arcar com o valor de 50% das custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte autora pagar ao requerido o valor de 10% sobre o débito locatício, enquanto a parte requerida deverá pagar ao requerente o valor de 10% sobre o valor atualizado do título de capitalização, tudo nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre as partes.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Em razão do patrocínio pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL a verba oriunda da sucumbência deverá ser revertida ao PRODEF, mediante depósito em conta n. 013251-7, agência 100, banco 070 [BRB], por meio de Pix, chave CNPJ 09.***.***/0001-80 ou outra conta a ser indicada por esse órgão da administração direta.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
15/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:51
Outras decisões
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO AMORIM em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO AMORIM em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:16
Outras decisões
-
21/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO AMORIM em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:58
Outras decisões
-
23/04/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/12/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:47
Outras decisões
-
10/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO AMORIM em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716723-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO GABRIEL DE OLIVEIRA REU: REGINALDO RIBEIRO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:33
Outras decisões
-
20/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
31/05/2023 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:07
Outras decisões
-
13/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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