TJDFT - 0715880-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715880-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK DE ARAUJO BARBOSA REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a parte IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentaram apelação Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ERICK DE ARAUJO BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715880-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK DE ARAUJO BARBOSA REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por ERICK DE ARAÚJO BARBOSA em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e IMPORT CAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra que em 03/01/2023 adquiriu o veículo Jeep Renegade Sport AT, placa PAS5I18, ano/modelo 2016/2016, pelo valor de R$ 60.000,00, da 2ª ré e obtido financiamento com a 1ª para o pagamento do bem.
Sustenta que em 27/03/2023 o veículo apresentou defeito, vindo a parar em rodovia, ocasião em que a 2ª requerida recuperou o carro e fez reparos.
Contudo, em 18/04/2023, ocorreu nova pane, com vazamento de combustível e água do radiador.
Expõe que, ao comunicar o fato à revendedora ré, ela se recusou a efetuar o conserto.
Aduz que o veículo permaneceu parado até 28/04/2023, e após avaliação de especialista, ficou constatado defeitos no bem que não lhe foram informados no momento da venda.
Tece considerações sobre o direito aplicável e discorre sobre a necessidade de substituição do veículo e o dano moral sofrido.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e tutela de urgência para que as rés arquem com aluguel ou lhe disponibilizem um carro com as mesmas características, até o julgamento final da demanda.
No mérito, pugna pela substituição do veículo por outro da mesma espécie ou rescisão contratual com devolução dos valores pagos, bem assim ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Decisão ID 169919419 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré BV FINANCEIRA S/A apresentou contestação (ID 173779093).
Arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa e ilegitimidade passiva.
Alegou a existência de relações jurídicas distintas e autônomas referentes ao contrato de financiamento e compra e venda do veículo.
Defendeu que eventual rescisão da compra não afeta o contrato de financiamento.
Sustentou a ausência de responsabilidade, com culpa exclusiva da 2ª ré IMPORT CAR; a inexistência de dano material e moral.
Requereu o acolhimento das preliminares e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos.
Em sua defesa ((ID 168982516), a ré IMPORT CAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. impugnou a gratuidade de justiça e apresentou prejudicial de mérito, ao argumento de que o demandante decaiu de seu direito, uma vez que não exercido no prazo legal de 90 dias.
No mérito, argumentou que: (i) o defeito apresentado, “travamento do motor”, não ocorreu em virtude de vício oculto, mas por falta de manutenção preventiva (troca de correia, falta de troca de óleo), em decorrência do uso do bem; (ii) o veículo já foi reparado e impossibilita realização de prova pericial; (iii) que na data da tradição o bem possuía 7 anos de uso, 108.076Km, e foi entregue ao autor em perfeitas condições; e (iv) a ausência de danos morais.
Pugna pela improcedência.
Réplica (ID 177601647).
Saneadora ID 179613530 rejeitou as preliminares; postergou a análise da prejudicial de mérito para sentença, inverteu o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. e determinou a realização de prova pericial.
A decisão (ID 188278648) conheceu dos embargos de declaração opostos pela 2ª requerida IMPORT CAR, a qual analisou e afastou a prejudicial de mérito aventada.
Contra a saneadora, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID 191610178), o qual foi inadmitido (ID 191999334), e agravo interno em que foi desprovido (ID 207063989) Laudo pericial apresentado em ID 209529376.
As rés se manifestaram aos IDs 211281849 e 211977450 e a parte autora em ID 212315642.
Homologado o laudo (ID 221832180).
Alegações finais da 2ª ré (ID 225759141). É o relato necessário.
DECIDO.
A ação está madura para receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Em relação ao financiamento contratado, em que pese não ter vindo aos autos o contrato de empréstimo, a instituição requerida não nega a relação jurídica.
Tendo em conta que o veículo serviu de garantia de pagamento da dívida, eventual acolhimento do pleito inicial reflete no contrato de financiamento vinculado ao automóvel.
Ademais, como a relação é de consumo, os réus respondem solidariamente pela reparação pretendida pelo consumidor, na forma dos art. 7º, parágrafo único e 18 do citado diploma normativo, sem prejuízo de eventual direito de regresso. É incontroverso nos autos que o autor e a 2ª demandada entabularam contrato de compra e venda do veículo Jeep Renegade Sport AT, placa PAS5I18, ano/modelo 2016/2016, pelo preço de R$ 60.000,00, o qual foi pago mediante entrada de R$ 5.000,00 e o saldo por meio de financiamento com o 1º réu, em 60 parcelas de R$ 2.108,00.
As partes também não divergem que após a venda foi necessária a realização de reparo no veículo pela 2ª requerida, haja vista a documentação acostada e a ausência de impugnação específica daquele, a atrair a normatividade do art. 341 do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de vício oculto no veículo e da subsistência dos defeitos após o conserto efetuado pela 2ª demandada.
Para auxiliar o juízo a esclarecer de forma adequada a questão foi nomeado perito para avaliar a real situação do veículo.
O Expert, no estudo técnico realizado (ID 209529376), constatou a existência de defeitos importantes no carro, inclusive no motor, componente coberto expressamente pela garantia (ID 168984248 - Pág. 1), por impropriedades não sanadas de maneira adequada pela parte 2ª demandada, conquanto tenha efetuado reparo anteriormente.
Confira-se a conclusão da perícia (ID 209529376 - Pág. 16 e17). “(...) este perito ENTENDE que o veículo modelo RENEGADE SPORT AT, Placa PAS5I18, ano/modelo 2016/2016, Renavam *11.***.*19-86, chassi 988611152GK091109, apresenta sinais severos de falta de manutenção.
Pela documentação apresentada, podemos indicar que o motor do veículo em questão sobreu falha catastrófica por sobreaquecimento devido à falta de manutenção.
O documento ID. 168984250, apresenta a filmagem da junta de cabeçote do veículo onde é possível evidenciar dois fatos, sobreaquecimento e falta de manutenção do sistema de arrefecimento do motor.
Na foto 15, existem dois pontos importantes para serem observados.
Os círculos amarelos mostram a área da junta do cabeçote referente aos canais de refrigeração do motor, nesta área é possível identificar marcas da cor marrom, que indica falha na manutenção do sistema de arrefecimento, outro ponto importante a ser observado está evidenciado pelo círculo vermelho, essa marca é característica de sobreaquecimento do motor.
Na foto 8, pode-se observar que o trocador de calor do sistema de ar quente do veículo foi removido, essa ação pode ter sido necessária devido a existência um furo no trocador de calor que estava causando vazamento, e isso é um forte indicativo que o fluído de arrefecimento do motor estava contaminado e furou esse trocador de calor.
Desta forma temos dois indicativos que haviam problemas no sistema de arrefecimento do motor, por falta de manutenção.
Quando há uma falha grave no sistema de arrefecimento do motor ocorre o sobreaquecimento do motor, causando uma falha catastrófica e sendo necessário uma troca completa dos seus componentes internos, como aqueles apresentados no documento ID. 168984254”.
E em resposta ao quesito 5.3 do autor declarou que: “Pela documentação apresentada, o veículo somente realizou uma única manutenção, com 12.216 km em 02/05/2017, até o dia da sua venda para o atual proprietário.” (ID 209529376 - Pág. 13).
Como se percebe, de acordo com a perícia o veículo realmente não possui condições seguras de uso no estado em que entregue pela vendedora.
E em que pese o perito ter verificado que o motor está em funcionamento, o carro, atualmente, é impróprio ao fim a que se destina, em razão de vícios constatados.
Nesse ponto, consigno que o fato de o veículo ter sido parcialmente reparado pelo autor (ID 209529376 e 209529376), não impediu a realização da perícia na área de engenharia mecânica.
O argumento da ré de que o veículo contava com mais de 7 anos quando da aquisição e de que os defeitos apresentados são os naturais do decurso do tempo e uso do produto, não encontra guarida.
Isso porque, apesar de se tratar de automóvel usado, em que seja esperado mais defeitos do que um novo, a 2ª requerida tinha o dever de garantir a qualidade e, principalmente, a segurança do produto posto no mercado.
Ademais, concordar com tal assertiva seria o mesmo que transferir para o demandante, sujeito vulnerável na relação, o risco do empreendimento da ré, cuja atividade empresarial é a alienação de veículos usados.
Saliento que, conforme documento de ID 172345550- Pág. 5, é fato que sua atividade empresarial é de venda de veículos novos e usados, sendo sua responsabilidade a oferta de produto observando a proteção da vida e segurança do consumidor, de acordo com art. 6, I, do CDC.
Importante destacar que a desconsideração do laudo pericial judicial exige impugnação idônea, fundamentada em elementos técnicos objetivos que revelem falha na metodologia ou conclusão equivocada.
O parecer técnico apresentado pelo assistente técnico da 2ª demandada (ID 211281852) se limita a reforçar os argumentos da defesa e não há de elementos técnicos suficientes para invalidar ou superar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, cuja análise foi detalhada, minuciosa e embasada tecnicamente no laudo pericial (ID 209529376).
Neste contexto, de rigor o reconhecimento da falha cometida pela 2ª requerida, situação que abre ao consumidor as opções previstas no art. 18, §1º, do CDC, que assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Como os vícios reclamados pela parte requerente não foram sanados no prazo legal, comprometendo o uso regular do carro, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, como requerido na exordial, é de rigor.
Importa registrar que o pacto relativo à compra e venda do carro e o de financiamento bancário que viabilizou a transação comercial são indiscutivelmente relacionados, até porque o automóvel serviu de garantia do adimplemento das parcelas do financiamento.
Ademais, como afirmado, a relação é de consumo, respondendo as rés solidariamente pela reparação buscada.
Portanto o contrato de financiamento deve observar e registrar a substituição do bem sem ônus para o consumidor.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados durante a instrução caracteriza dano moral a viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O dano moral é notório, pois o caso apresenta peculiaridades que destoam dos meros aborrecimento.
O veículo adquirido possuía sérios defeitos que comprometeram suas características normais e segurança, gerando riscos durante sua utilização.
Os demais documentos juntados aos autos, notadamente as mensagens trocadas entre as partes (ID 168984245 – Págs. 3 a 12), comprovam os problemas existentes logo após a compra do veículo.
Além disso, o autor teve que gastar tempo desnecessário com as tentativas frustradas de resolução dos problemas na via extrajudicial e judicial.
Não há que se falar em meros aborrecimentos no caso concreto.
No caso, os riscos e demais problemas provenientes do caso concreto são notórios e inconcebíveis, indo muito além do desconforto, ensejando a reparação buscada.
Portanto, evidente a base fática para respaldar a compensação por danos morais.
O dever de indenizar, como adiantado, recai sobre todos os réus, de forma solidária, diante do regramento consumerista, especialmente pelo que dispõe o art. 7º, 18 e 25 do CDC, a da composição conjunta da cadeia de consumo pelas rés.
Tendo em vista que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado com base na capacidade patrimonial das partes, extensão do dano experimentado pelo ofendido e no grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, a ponto de não coibir o ofensor a praticar idêntica conduta, é razoável a quantia postulada de R$ 5.000,00.
Como aditando acima, as rés respondem em conjunto pela reparação buscada, nos limites da postulação, sem prejuízo de eventual regresso.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as rés solidariamente a substituírem o veículo adquirido pelo autor Jeep Renegade Sport AT, placa PAS5I18, ano/modelo 2016/2016, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária; b) CONDENAR de forma solidária as requeridas a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
O autor deverá devolver o veículo adquirido e caracterizado na petição inicial à ré IMPORT CAR, para viabilizar a substituição ora determinada.
Em face da sucumbência, condeno a rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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14/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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14/06/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:06
Expedição de Petição.
-
16/04/2025 17:06
Expedição de Petição.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:44
Outras decisões
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26/03/2025 20:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ERICK DE ARAUJO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:52
Outras decisões
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14/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/09/2024 07:43
Juntada de Petição de laudo
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO BERGES BENTO em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado pela parte requeria ao ID. 197763507, pois o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
No mais, ante o depósito dos honorários periciais realizado nos autos, intime-se a Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia, conforme os termos da decisão de ID. 179613530.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:15
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU)
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05/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, com a ressalva da apreciação da prejudicial de decadência realizada na presente decisão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem conforme os termos da decisão de ID. 179613530, bem como adoção de diligências decorrentes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ERICK DE ARAUJO BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:33
Nomeado perito
-
06/12/2023 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK DE ARAUJO BARBOSA - CPF: *65.***.*22-39 (AUTOR).
-
25/08/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715880-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK DE ARAUJO BARBOSA REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários de todas as contas que movimenta dos últimos 3 (três) meses; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Após, venham os autos para apreciação do pedido da tutela de urgência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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