TJDFT - 0715723-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 19:17
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:36
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715723-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ANICIO DA SILVA REU: RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Formula a parte autora, ação de cobrança de valores relativos a inadimplemento de alugueres e acessórios, informando na peça inicial que não possui e qualificação completa do requerido e que aquele encontra-se em local incerto e não sabido. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
Ainda, o artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95 veda a citação editalícia nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, o mínimo que se exige daquele que ingressa em Juízo é informar o endereço da parte contrária.
Estando esta em local incerto ou não sabido, caberá à parte autora, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara Cível, em que é possível a citação ficta.
Destaco que inaplicável, em sede de Juizados Especiais, o disposto no art. 319, §1º, do CPC, pois incompatível com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, além de contrariar o disposto no artigo 14, § 1º, da referida norma, bem como que inexistente a previsão legal para citação por intermédio de aplicativo Whatsapp, sendo que tal pedido contraria o disposto no art. 18 da Lei 9.099/95, razão pela qual indefiro referido pedido.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Cumpre esclarecer que a Portaria GC 155 de 09 de setembro de 2020, complementou as Portarias 72 e 87, autorizando os oficiais de justiça, especificamente, a realizarem citação e intimação sem a colheita de assinatura, por meios eletrônicos, inclusive Whatsapp, enquanto perdurar a pandemia, nada a dispensar a devida informação do endereço residencial do réu, nos termos do 14, §1º, da Lei 9.099/95.
Assim, à falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, tendo em vista que é prescindível a prévia citação/intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015 e artigo 51, caput, da lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:50
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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