TJDFT - 0707329-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:40
Outras decisões
-
13/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:55
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEA DE MELLO ARAUJO SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 06:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2024 14:11
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LEA DE MELLO ARAUJO SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707329-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEA DE MELLO ARAUJO SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 177519359, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184406254. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 177913103).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:32
Outras decisões
-
23/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LEA DE MELLO ARAUJO SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:40
Deferido o pedido de LEA DE MELLO ARAUJO SOUZA - CPF: *08.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707329-93.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEA DE MELLO ARAUJO SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento no prazo de cinco dias.
Brasília-DF, 14/08/2023 ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
14/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de LEA DE MELLO ARAUJO SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de LEA DE MELLO ARAUJO SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:00
Outras decisões
-
26/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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