TJDFT - 0709629-96.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 10:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de BRENA CARDOSO DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709629-96.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: RIAN PEREIRA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em análise dos autos, observa-se que apesar de ser determinado à autora, em audiência de instrução, que regularizasse sua representação processual e apresentasse alegações finais (ID 157280496), essa não se manifestou nos autos.
Além disso, o mandado de intimação para ciência da sentença e novamente, para regularização processual, retornou com a informação de que a autora mudou de endereço (ID 170622875).
Diante disso, tendo em vista que a autora descumpriu o dever de atualizar o endereço dos autos, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do Código de Processo Civil, considero válida a intimação da autora BRENA CARDOSO DE ARAÚJO, para ciência da sentença, no endereço constante dos autos.
Aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:47
Outras decisões
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07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709629-96.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: RIAN PEREIRA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RIAN PEREIRA DO NASCIMENTO e BRENA CARDOSO DE ARÁUJO ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no dia 25/7/2021, quando estava com 38 (trinta e oito) semanas de gestação, procurou atendimento no Hospital Regional do Paranoá, pois estava sentindo fortes dores na barriga e notou a saída do tampão mucoso com sangramento; que chegou ao hospital por volta de 13h30, todavia precisou aguardar 3 horas para ser atendida; que durante o atendimento médico foi solicitada a realização de exame de urina, cujo resultado foi analisado por uma enfermeira, que afirmou existir uma pequena alteração, que não era preocupante; que o médico não internou a autora sob o fundamento que precisava de pelo menos 3 cm de dilatação e naquele momento a autora estava com apenas 1 cm de dilatação; que retornou ao hospital no dia 31/7/2021, pois passou a sentir fortes dores novamente, mas foi informada que só havia 2 cm de dilatação; que naquele momento foi realizado exame de ultrassonografia, o qual constatou a ausência de batimentos cardíacos; que foi internada para realização do parto induzido pelo medicamento cytotec; que no dia 1/8/2021 após a introdução do medicamento a autora passou mal e caiu no chão enquanto tomava banho, mas mesmo assim tentaram realizar o parto normal da autora; que ao final foi realizado parto cesáreo, tendo os autores solicitado a necropsia, mas houve resistência da unidade hospitalar; que registraram boletim de ocorrência e o exame foi realizado constatando como causa da morte corioamnionite; que a autora não poderia ter sido liberada no primeiro atendimento, em razão da saída do tampão mucoso; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos em razão da falha na prestação do serviço.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu ofereceu contestação (ID 112970190) sustentando, em síntese, que no primeiro atendimento realizado dia 25/7/2021 a autora apresentou queixa de ocorrência de borra amarronzada e boa movimentação fetal, não há indicação no prontuário de dores fortes; que a autora foi avaliada e constatado batimentos cardio-fetais de 134 bpm, por meio da cardiotografia fetal, indicando boa vitalidade do feto; que foi realizado exame de urina, tendo sido constatada infecção do trato urinário, recebendo a autora prescrição de metronidazol creme vaginal por sete dias; que autora retornou ao hospital em 31/7/2021 momento em que foi constatado óbito fetal; que foi realizado teste rápido para sífilis e HIV, tendo o primeiro resultado positivo; que a autora não realizou os exames do terceiro trimestre, o que justifica a confirmação positiva para sífilis apenas na admissão ao parto; que após a constatação do óbito fetal foram adotas medidas para o parto do natimorto e tratamento da doença apresentada pela autora; que o primeiro autor recusou-se a se submeter ao tratamento; que o diagnóstico de coriomnionite constante da necropsia é absolutamente compatível com a testagem positiva da autora para sífilis, ocasionando, em virtude do processo infeccioso, o óbito fetal; que não houve falha na prestação do serviço público de saúde; que a responsabilidade é subjetiva; que não há nexo de causalidade; que não ocorreu omissão ou desídia dos agentes públicos, o que também afasta a responsabilidade civil do Estado; que os valores pleiteados são excessivos.
Manifestaram-se os autores (ID 113058236).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 113096710), os autores requereram a produção de prova pericial e oral (ID 113258182) e o réu requereu a produção de prova oral e técnica simplificada (ID 114238847).
Em saneamento do feito deferiu-se a produção da prova técnica simplificada e da prova oral (ID 120392406).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e do especialista, conforme ata de ID 157280496.
O primeiro autor apresentou alegações finais pleiteando nova oitiva de testemunhas (ID 157773637), o que foi indeferido por meio da decisão de ID 161557393.
O réu apresentou alegações finais (ID 162054456).
A segunda autora foi intimada a apresentar alegações finais e regularizar a representação processual (ID 164115732), mas quedou-se inerte (ID 167637246). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Em audiência de instrução e julgamento a segunda autora noticiou a substituição do patrocínio da Defensoria Pública pela advogada Naiara Ferreira, OAB/MG n° 214896, mas concedido prazo para regularização da representação processual ela não se manifestou (ID 167637246).
Assim, no intuito de sanar a irregularidade apontada intime-se a segunda autora, pessoalmente, para regularizar a representação processual e tomar ciência desta sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores pleiteiam reparação por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Para fundamentar o seu pleito alegam os autores que a não internação em 25/7/2021, ocasionou o óbito de seu filho ainda no ventre da mãe, o que lhes causou danos morais.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, nem tão pouco qualquer conduta ilícita, que o óbito decorreu do processo infeccioso causado pela doença que acometia a autora (sífilis) diagnosticada na admissão para o parto.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência.
Nesse caso, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
As partes divergem acerca da adequação do atendimento prestado a segunda autora no dia 25/7/2021 e no intuito de dirimir essa controvérsia foi deferida a produção da prova técnica simplificada e da prova oral.
O especialista, José Bernardo Marçal de Souza Costa, ouvido em audiência de instrução e julgamento afirmou que a conduta dos profissionais médicos no dia 25/7/2021 foi adequada considerando as queixas da paciente de contrações.
Segundo ele a realização do exame de cardiotocografia basal, que verifica os batimentos cardíacos do feto por 20 (vinte) minutos, apresentou resultado normal, categoria 1, confirmando a boa vitalidade fetal, essa informação foi confirmada também pelos informantes médicos Márcilio Wellington Machado Dias e Roberta Mattos Barros.
A análise do prontuário médico da primeira autora (ID 112970192, pag. 7) indica como queixa principal no atendimento realizado no dia 25/7/2021 contrações, também há noticia de “borra amarronzada”, contudo, novamente, tanto o especialista quanto os informantes afirmaram que a saída do tampão mucoso é apenas um indicativo de início do trabalho de parto e pode ocorrer até um mês antes desse e não causa prejuízo algum ao feto.
Ora, o atendimento no dia 25/7/2021 foi realizado dentro dos protocolos médicos exigidos pelo Ministério da Saúde e não havia qualquer indício de risco ou sofrimento fetal, pois havia boa vitalidade do feto e a infecção constatada no exame de necropsia (corioamnionite – ID 110763692, pag. 6) também não possui qualquer relação com a perda do tampão mucoso, o que afasta a tese dos autores.
Os autores anexaram o laudo de ID 110763692, pag. 6, que concluiu pela existência de corioamnionite, que segundo o especialista ouvido em audiência de instrução e julgamento é uma infecção que pode levar ao óbito fetal.
Releva notar que os médicos ouvidos em audiência foram uníssonos ao afirmar que o diagnostico de sífilis em grau avançado na autora é facilmente associado ao quadro de corioamnionite que causou o óbito fetal.
Segundo eles não havia qualquer queixa de perda de líquidos, o que afasta a hipótese de que a infecção tenha outra causa se não a contaminação por sífilis da placenta e do bebê, o que afasta a tese dos autores de falha na prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que no início da gravidez a autora não era portadora de sífilis, conforme consta do cartão da gestante (ID 110763689, pag. 5-8), uma vez que ela realizou o exame nos dois primeiros trimestres com resultado não reagente, o que significa que a doença foi contraída após 28/6/2021, data de realização do ultimo exame e é um fator de risco, em razão do alto índice de abortamento causado pela doença.
O primeiro autor afirma que ainda que a sífilis fosse a causa da infecção o exame deveria ter sido feito na consulta realizada em 25/7/2021, quando o feto ainda apresentava sinais vitais.
Na verdade, a autora deveria ter realizado esse exame no pré-natal nos exames do terceiro trimestre, mas ela não o fez, e não é possível atribuir ao réu falha por uma desídia da própria parte.
O protocolo para realização desse exame prevê sua realização somente no momento de admissão para o parto caso não tenha sido feito no pré-natal.
No caso dos autos, a segunda autora recebeu o diagnóstico da doença após a internação no dia 31/8/2021 após realizar a ultrassonografia e constatar o óbito fetal intra-útero, ou seja, realizou o exame conforme protocolo médico.
Conforme destacado pelo réu na contestação sua obrigação é de meio e não de resultado, significa dizer que deve ser adotada a melhor conduta de acordo com os padrões determinados pela ciência e os meios disponíveis na atualidade, considerando, ainda, as condições individuais de cada paciente.
Ora, foi justamente isso que aconteceu pela analise do prontuário da primeira autora, das consultas anteriores e do exame clinico, não havia qualquer indício de alteração de risco ou de sofrimento fetal, o que evidencia que não ocorreu negligência ou imperícia dos médicos assistentes.
Nesse contexto, a análise dos documentos anexados aos autos, o depoimento dos informantes e do especialista ouvidos em audiência comprovam que não havia elementos que indicassem sofrimento fetal ou urgência na realização do parto, o que afasta a tese dos autores e exclui o nexo de causalidade.
Nesse caso, restou evidenciado que não há nexo de causalidade, entre a conduta dos médicos e os danos narrados pelos autores, o que afasta a responsabilidade civil do réu, razão pela qual o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do principio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intime-se a segunda autora, pessoalmente, para regularizar a representação processual e tomar ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BRENA CARDOSO DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:29
Outras decisões
-
29/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:17
Indeferido o pedido de RIAN PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*98-05 (REQUERENTE)
-
05/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2023 19:47
Juntada de ata
-
02/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de RIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:03
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2022 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:44
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:56
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2022 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/09/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:05
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 17:44
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:35
Outras decisões
-
02/02/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:07
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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