TJDFT - 0703591-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:30
Outras decisões
-
17/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703591-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULINDA MARIA DE MOURA FONSECA REQUERIDO: CANDIDO ANTONIO DA COSTA DECISÃO Certifique-se eventual decurso de prazo para impugnação quanto ao valor bloqueado no id. 169699419.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário.
Intime-se a parte ré (CANDIDO ANTONIO DA COSTA) para dizer se concorda com o novo valor acordado com a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, esclareça a parte autora (EULINDA MARIA DE MOURA FONSECA) se deverá ser retirada a restrição imposta junto ao RENAJUD quanto ao veículo de id. 169699416. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:18
Outras decisões
-
25/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de CANDIDO ANTONIO DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:08
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703591-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULINDA MARIA DE MOURA FONSECA REQUERIDO: CANDIDO ANTONIO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$252,70) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo JFO3F21/DF, RENAULT CLIO.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 24 de agosto de 2023 12:39:47. -
24/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703591-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULINDA MARIA DE MOURA FONSECA REQUERIDO: CANDIDO ANTONIO DA COSTA 2023 DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte exequente (EULINDA MARIA DE MOURA FONSECA) para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
Após: 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 160271379, homologado por sentença de ID nº 160280794, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 168487773, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente EULINDA MARIA DE MOURA FONSECA e como parte executada CANDIDO ANTONIO DA COSTA. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:30
Outras decisões
-
14/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 17:37
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
29/05/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:10
Homologada a Transação
-
29/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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29/05/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:11
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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