TJDFT - 0721903-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:08
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721903-69.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: RAIMUNDA LEONICE FREITAS EMBARGADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Lucas Oliveira da Silva em desfavor de Raimunda Leonice de Freitas e do Espólio de Francisco Assis de Oliveira.
Adoto o disposto no despacho em ID Num. 166170764 como relatório.
Instado a se manifestar, o autor permaneceu inerte.
Decido.
Pretende o requerente o deferimento liminar da posse do imóvel situado na QNM 7, CONJUNTO I, LOTE 3, CEILÂNDIA/DF, objeto da ação de inventário n° 0715191-39.2018, em trâmite neste Juízo, e a cessação da restrição imposta sobre o bem.
Os embargos de terceiro têm por finalidade a defesa da posse, mirando desembaraçar a apreensão judicial de bens que integram a esfera patrimonial daquele que não é parte do processo.
Pois bem.
Conforme explanado no despacho alhures citado, o requerente adquiriu o imóvel em questão de Flávio Ribeiro Dantas, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, datado de 19/04/2023, e procuração pública, datada do dia 15/05/2023.
Já Flávio Ribeiro Dantas celebrou escritura pública de venda e compra do imóvel com Raimunda Leonice de Freitas, assinada no dia 15/05/2023, apesar de constar no início do documento, por extenso e por algarismo, data diversa: 23/2/2023.
Dito isso, importa ressaltar que a referida ação de inventário, na qual o debatido imóvel compõe o acervo hereditário, tramita desde o ano de 2018, e há – além da meeira, Raimunda Leonice - diversos sucessores, dentre eles um incapaz.
Ora, pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo ainda o direito desses coerdeiros, no tocante à propriedade e posse da herança, indivisível até a correta individualização dos quinhões e transmissão definitiva mediante partilha judicial ou extrajudicial, e se regulará pelas normas relativas ao condomínio.
Nessa trilha, realço a possibilidade de alienação de bens no bojo do inventário, especialmente para o pagamento de despesas relacionadas aos bens do espólio, ou mesmo aquelas decorrentes da própria ação ou outros encargos, assim como para atender necessidade urgente dos herdeiros, por estar determinado imóvel se deteriorando, sendo conveniente a sua antecipada alienação.
Entretanto, a alienação de bens de qualquer espécie exige, consoante dispõe o art. 619 do CPC, prévia oitiva de TODOS os interessados e autorização do juiz do inventário.
Diante desse cenário, a falta de pressupostos essenciais, é questionável a validade do negócio consistente na compra e venda do imóvel integrante de herança, ainda pendente de divisibilidade.
Lado outro, é consabida a incompatibilidade da competência das Varas de Sucessões com questões de alta indagação, como se revela potencial a controvérsia quanto a validade do aludido negócio jurídico, mormente por demandar exame a respeito da boa-fé do adquirente em contraposição à evidente inobservância de formalidades essenciais ao negócio.
Frise-se que o interesse de agir deve ser analisado considerando o binômio utilidade/necessidade, ou seja, quem apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche essa condição para ingressar em juízo.
O direito invocado depende, salvo melhor entendimento, de exame e julgamento nas vias ordinárias, de ampla cognição probatória, mediante o manejo da ação adequada aos interesses do autor, ou, acaso demonstrada a viabilidade de resolução da querela independentemente da produção de outras provas (valendo-se, portanto, unicamente de provas documentais), levar à apreciação no bojo dos autos do inventário.
Por tudo isso, esta demanda não se mostra o meio adequado ao processamento e julgamento das pretensões do requerente, especialmente, repita-se, ante a imprescindível necessidade de declaração judicial acerca da validade da compra e venda do imóvel inventariado nos autos n° 0715191-39.2018.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC, extingo a presente ação, sem adentrar ao mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/08/2023 20:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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03/08/2023 20:17
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*93-82 (EMBARGANTE) em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:16
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2023 21:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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