TJDFT - 0708175-23.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da exequente quanto ao período discriminado no documento de id 243776481, consta do mencionado documento que não existem pendências financeiras em seu nome.
Desse modo, esclareça a exequente o contido na petição de id 245287206 e se ainda consta algum débito pendente referente ao período ali mencionado.
Ademais, quanto ao pedido para que seja aplicada multa em desfavor da ré, ressalte-se que as astreintes não se prestam a punir o devedor, tampouco a indenizar a parte adversa, mas sim a induzir, psicologicamente, o cumprimento da ordem judicial.
Quando se constata que o devedor já promoveu o cumprimento ou adota providências eficazes nesse sentido, a imposição da multa perde sua eficácia e se desvirtua de sua finalidade precípua.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 13:10:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:40
Outras decisões
-
26/08/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id 245287206.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 15:01:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:28
Outras decisões
-
06/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:47
Outras decisões
-
14/07/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 240073955, na qual a parte exequente informa que ainda não foi cumprida a obrigação de fazer, intime-se novamente a parte executada para que se manifeste, uma vez que o débito referente ao mês 06/2017, já quitado, ainda consta ativo.
Prazo de cinco dias, sob pena aumentar a multa já cominada.
Após, dê-se vista à parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:35:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:28
Outras decisões
-
25/06/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo do mandado de ID 235695276 sem manifestação da parte RÉ.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando se houve o cumprimento da obrigação fixada na decisão de ID 235466846.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:06:08.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL a tomar ciência de todo o teor da petição de Id 235214525, na qual a autora reitera o pedido para que a executada seja compelida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em sustar o débito referente ao mês 06/2017, vez que o débito foi quitado.
Prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais).
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:19:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:35
Outras decisões
-
12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
30/03/2025 13:23
Outras decisões
-
14/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:48
Outras decisões
-
19/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708175-23.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 220388047.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária para que apresente três orçamentos que permitam viabilizar a análise da possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:16:00.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
07/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-37); Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: ADE Av.
Sibipiruna Conjunto 14 Lotes, 13/21, =Área de Desenvolvimento Econômico, Águas Claras Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 Compulsando os autos verifico que o dispositivo da sentença e o do acórdão possuem o seguinte teor: Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso , do NCPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para declarar a inexistência do débito junto à 1º ré CAESB, referente ao valor de R$ 59.564,86 (cinqüenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), objeto da fatura juntada em Id 8639706 – pág. 2.
O valor efetivamente por ela devido se reporta aos períodos de locação, quais sejam, de 18/03/2015 a 17/03/2016 – o qual foi posteriormente repactuado por mais 12 meses – de 17/03/2016 a 17/03/2017, ao que determino seja expedida nova fatura com base na média de consumo do imóvel em quantia a ser objeto de simples cálculo aritmético na forma preconizada pelo artigo 509, § 2o do CPC.
A quantia deverá ser atualizada pela tabela do e.
TJDFT desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a contar da citação.No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO para que o valor remanescente ao cálculo aritmético acima preconizado seja debitado ao 2º réu.
A quantia deverá ser objeto de nova fatura emitida pela CAESB quanto ao 2º réu, a qual deverá ser atualizada pela tabela do e.
TJDFT desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a contar da citação.
Extingo, desta forma, o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, a autora arcará com o pagamento das custas iniciais e a parte ré, solidariamente, com o pagamento das custas finais, sendo que cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu respectivo patrono.
Base legal, artigo 86 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
P.R.I.".
Acordão: "Com base nesses argumentos, provejo o apelo do segundo réu – Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho – e, acolhendo a preliminar que formulara, afirmando sua ilegitimidade passiva ad causam, extingo, em relação à sua pessoa, o processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso VI, do estatuto processual, ficando prejudicado o resolvido pela sentença na parte em que o alcançara.
Como corolário dessa resolução, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de aludido litisconsorte, que, observados os parâmetros legalmente estabelecidos, fixo na importância de R$3.000,00 (três mil reais), ressaltando que a verba compreende o montante devido pelo patrocínio havido tanto na fase de conhecimento quanto no grau recursal (CPC, art. 85, §§2º, 8º e 11º).
Outrossim, provejo parcialmente o apelo da autora tão somente para, reformando a sentença quanto ao ponto, reconhecendo a subsistência de cobrança indevida, que resultara na inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, condenar a concessionária ré ao pagamento de compensação pecuniária em seu favor, a título de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse montante ser atualizado monetariamente desde a data da prolação desse provimento e acrescida de juros de mora legais a partir da citação.
Quanto ao mais, mantenho intacta a sentença".
Ocorre que a Exequente demonstra que a Executada ainda atribui débito à exequente relativamente a período que entende indevido.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a comprovar o cumprimento da sentença, no que se refere aos limites dos períodos de locação, quais sejam, de 18/03/2015 a 17/03/2017 ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Finalmente, certificado o transcurso in albis do prazo concedido para cumprimento espontâneo, intime-se o demandante para que apresente três orçamentos que permitam viabilizar a análise da possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 15:08:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8638537 Petição Inicial Petição Inicial 17080118102181900000008373850 8638578 Inicial - Ação Declaratória de Inexistencia de Débito c.c Pedido de Antecipação de Tutela c Petição 17080118102194900000008373889 8646413 Procuração e Custas Iniciais Procuração/Substabelecimento 17080118102206200000008381600 8638719 Doc. 1 - Fatura e demais cobranças Documento de Comprovação 17080118102218300000008374025 8638764 Doc. 2 - contrato de locação e aditivo Documento de Comprovação 17080118102230600000008374070 8638818 Doc. 3 - Laudo de vistoria e atestado de serviços realizados Documento de Comprovação 17080118102245900000008374124 8638863 Doc. 4 - Termo de entrega chaves - quitação e nada consta Documento de Comprovação 17080118102259000000008374168 8638921 Doc. 5 - Requerimentos e protocolos CAESB Documento de Comprovação 17080118102270800000008374222 8639060 Doc. 6 - Faturas pagas Documento de Comprovação 17080118102286400000008374361 8639161 Doc. 7 - Nada consta do condomínio Documento de Comprovação 17080118102299300000008374460 8639209 Doc. 8 - Parecer técnico Documento de Comprovação 17080118102325000000008374506 8639647 Anexo 1 - Relatório fotográfico Documento de Comprovação 17080118102344700000008374933 8639706 Anexo 2 - faturas da CAESB Documento de Comprovação 17080118102361600000008374992 8709585 Decisão Decisão 17080416401145400000008443481 8900110 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 17081418385569400000008630763 8901011 Inicial - Ação Declaratória de Inexistencia de Débito c.c Pedido de Antecipação de Tutela EMENDADA Emenda à Inicial 17081418385585500000008631642 9016237 Decisão Decisão 17081819191565400000008744790 9132165 Juntada Documento de identificação Emenda à Inicial 17082411191198200000008858689 9132204 Carteira de Identidade Manuela Documento de Identificação 17082411191215600000008858727 9287040 Decisão Decisão 17090118512617800000009010638 9598434 Diligência Diligência 17091316385167900000009316916 9965681 Contestação Petição 17092712203243300000009677846 9966000 Maria Manuela Suassuna - acumulo Contestação 17092712203258800000009678163 9966011 Procuração -Carta e Preposição - Atos Procuração/Substabelecimento 17092712203269000000009678174 9966019 Maria Manuela 1 Outros Documentos 17092712203287500000009678182 9966024 Maria Madalena 2 Outros Documentos 17092712203302700000009678187 9966033 Maria Madalena 3 Outros Documentos 17092712203322700000009678196 9966043 Maria Madalena 4 Outros Documentos 17092712203346900000009678206 9966050 Maria Madalena 5 Outros Documentos 17092712203366000000009678213 9969958 Certidão Certidão 17092713492978200000009682044 10632444 Réplica Impugnação 17102316161940500000010333066 10632752 Réplica a Contestação Réplica 17102316161984600000010333366 10771642 Decisão Decisão 17103117344862400000010469986 11275109 Petição Petição 17111614175996600000010965822 11275156 Petição - justificativa provas Petição 17111614180018000000010965868 11501219 Decisão Decisão 17112417180503400000011188493 12460594 Petição Petição 18010916060233700000012131427 12460621 Maria M.
Suassuna Petição 18010916060244600000012131452 12460641 Informações Maria Manuela Outros Documentos 18010916060256700000012131471 12494224 Certidão Certidão 18011017310567700000012163907 12908132 Petição Petição 18012616082709900000012552125 12908218 Manifestação documentos juntados Petição 18012616082721500000012552203 13014820 Decisão Decisão 18020216450321200000012651928 13014820 Decisão Decisão 18020216450321200000012651928 14137895 Certidão Certidão 18030219151148800000013713652 14163705 Petição Petição 18030513483870200000013738324 14164498 Petição - Maria Manuela Petição 18030513483881200000013739063 14164505 Informações - Maria Manuela Outros Documentos 18030513483904000000013739070 14164516 Ordem S - corte - Maria Manuela Outros Documentos 18030513483925100000013739081 14164530 Ordem S - religação - Maria Manuela Outros Documentos 18030513483972500000013739093 14164540 Aferição - Maria Manuela Outros Documentos 18030513484005400000013739102 14164549 Maria Manuela - OS Outros Documentos 18030513484074300000013739110 14164562 Maria Manuela - OS 2 Outros Documentos 18030513484137200000013739122 14305323 Decisão Decisão 18031318324676900000013872479 14305323 Decisão Decisão 18031318324676900000013872479 15040692 Petição Petição 18032315582388700000014569372 15380949 Decisão Decisão 18040517431926000000014891612 18587059 Decisão Decisão 18061808334488700000017926194 18723100 Decisão Decisão 18062018220697500000018055792 19079062 Mandado Mandado 18062710055208000000018394289 19079062 Mandado Mandado 18062710055208000000018394289 19973678 Certidão Certidão 18071718415620200000019241091 19974143 AR ROGERIO VILLAS BOAS - Ausente AR - Aviso de recebimento 18071718415634600000019241527 20239856 Mandado Mandado 18072410111672600000019493800 20239856 Mandado Mandado 18072410111672600000019493800 20813886 Diligência Diligência 18080609462785800000020036245 20814227 rogerio villas Certidão - Central de Mandados 18080609462801700000020036577 21862478 Contestação Contestação 18082718432945500000021026130 21862663 1.
Contestacao Contestação 18082718432962800000021026299 21862691 1.1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 18082718432997500000021026324 21862714 1.3.
Resolução ADASA nº 15 de 10_11_2011 - Estadual - Distrito Federal Outros Documentos 18082718433009500000021026344 21862746 1.4.
Declaração Imobiliária Documento de Comprovação 18082718433026100000021026374 21881961 Certidão Certidão 18082812042691200000021044504 21881961 Certidão Certidão 18082812042691200000021044504 23957777 Réplica Réplica 18101517041040700000023004845 23958761 Réplica a Contestação de Rogerio Villas Boas Réplica 18101517041056300000023005787 24179697 Decisão Decisão 18101915341650100000023214766 24179697 Decisão Decisão 18101915341650100000023214766 24727103 Petição Petição 18103113553404100000023732278 24818905 Decisão Decisão 18110515263093500000023820152 25027119 Decisão Decisão 18110819000499400000024016278 25027119 Decisão Decisão 18110819000499400000024016278 25027119 Decisão Decisão 18110819000499400000024016278 25913615 Petição Petição 18112712263624100000024859071 25913647 Pet.
Maria Manuela Petição 18112712263635000000024859102 25913651 Maria Manuela_27112018_122916 Outros Documentos 18112712263648100000024859106 26034937 Petição Petição 18112816392231700000024975175 26061367 Petição Petição 18112823392726500000025000081 26061381 3.
Pedido de novas provas Petição 18112823392737200000025000095 26193493 Decisão Decisão 18113019095381100000025125983 26193493 Decisão Decisão 18113019095381100000025125983 26829450 Petição Petição 18121317442527200000025728750 26830398 4.
Esclarecimentos Petição 18121317442537300000025729633 27052706 Decisão Decisão 18121913484703900000025940823 27052706 Decisão Decisão 18121913484703900000025940823 27216121 Petição Petição 18122716202783600000026096745 27216301 Contas Rogerio Villas Outros Documentos 18122716202796300000026096921 27330577 Certidão Certidão 19010813381688800000026205943 27330577 Certidão Certidão 19010813381688800000026205943 28047110 Petição Petição 19012815322009400000026879354 28051051 Certidão Certidão 19012816035089900000026883065 28051051 Certidão Certidão 19012816035089900000026883065 28076041 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19012823003886700000026906476 28076060 6.
Embargos de Declaração e manifestação sobre os documentos juntados pela Caesb Embargos de Declaração 19012823003906400000026906495 28100909 Certidão Certidão 19012914410197800000026929933 28100909 Certidão Certidão 19012914410197800000026929933 28152519 Substabelecimento sem reservas Petição 19013013000118700000026978513 28152693 Substabelecimento SEM RESERVAS Substabelecimento 19013013000133200000026978683 28308413 Petição Petição 19020116145995000000027125683 28308475 Pet.
Maria Manuela Petição 19020116150005700000027125739 28628277 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 19020814252546400000027427530 28628408 Impugnação Embargos de Declaração Impugnação 19020814252562300000027427659 28628761 Petição Petição 19020814283054000000027427999 28628816 Petição - descumprimento decisão Petição 19020814283067300000027428049 28628834 Protesto - Cobrança Documento de Comprovação 19020814283078600000027428067 28599081 Decisão Decisão 19022118385640400000027399809 29350417 FP.TUTELA PROVISÓRIA.PROTESTO.CONTA DE ÁGUA EM DISCUSSÃO Decisão 19022118385661000000028109679 28599081 Decisão Decisão 19022118385640400000027399809 29617530 Ofício Ofício 19030117125871700000028363933 29799207 Certidão Certidão 19030118324946600000028535885 31135402 Certidão Certidão 19032909243215600000029800625 31211665 Decisão Decisão 19040116531797400000029874523 31211665 Decisão Decisão 19040116531797400000029874523 31211665 Intimação Intimação 19040116531797400000029874523 31594270 Petição Petição 19040411372232100000030241307 31594306 Pet.
Maria S.
Petição 19040411372243800000030241342 31594308 Demonstrativo 1 Outros Documentos 19040411372273400000030241344 31594313 Demonstrativo 2 Outros Documentos 19040411372293900000030241348 31594316 c1 Outros Documentos 19040411372316200000030241351 31594325 c2 Outros Documentos 19040411372333900000030241360 31594330 c3 Outros Documentos 19040411372352600000030241365 31594339 c4 Outros Documentos 19040411372372100000030241374 31594345 c5 Outros Documentos 19040411372388400000030241379 31594353 c6 Outros Documentos 19040411372404500000030241387 31594360 c7 Outros Documentos 19040411372421800000030241394 31594366 c8 Outros Documentos 19040411372440500000030241400 31594371 c9 Outros Documentos 19040411372457400000030241404 31594378 c10 Outros Documentos 19040411372475100000030241409 31594382 c11 Outros Documentos 19040411372492700000030241413 31594389 c12 Outros Documentos 19040411372510900000030241420 31594394 c13 Outros Documentos 19040411372529600000030241425 31594403 c14 Outros Documentos 19040411372558900000030241434 31594418 c15 Outros Documentos 19040411372576600000030241449 31594437 c16 Outros Documentos 19040411372593300000030241468 31594482 c17 Outros Documentos 19040411372609400000030241513 31594506 c18 Outros Documentos 19040411372627500000030241537 31594518 c19 Outros Documentos 19040411372644600000030241549 31594526 c20 Outros Documentos 19040411372663800000030241557 31594535 c21 Outros Documentos 19040411372681300000030241565 31594541 c22 Outros Documentos 19040411372698300000030241571 31594546 c23 Outros Documentos 19040411372715900000030241576 31594555 c24 Outros Documentos 19040411372740300000030241584 31594559 c25 Outros Documentos 19040411372758100000030241588 31594567 c26 Outros Documentos 19040411372776300000030241596 31594572 c27 Outros Documentos 19040411372793300000030241600 31594584 c28 Outros Documentos 19040411372810800000030241611 31594590 c29 Outros Documentos 19040411372826600000030241617 31594595 c30 Outros Documentos 19040411372851500000030241622 31594640 c31 Outros Documentos 19040411372870100000030241667 31594618 c32 Outros Documentos 19040411372888100000030241645 31594604 c33 Outros Documentos 19040411372907800000030241631 31594651 c34 Outros Documentos 19040411372925600000030241677 31594662 c35 Outros Documentos 19040411372951400000030241688 31594672 c36 Outros Documentos 19040411372969300000030241698 31594681 c37 Outros Documentos 19040411372986000000030241707 31594689 c38 Outros Documentos 19040411373003400000030241715 31594696 c39 Outros Documentos 19040411373019800000030241722 31594713 c40 Outros Documentos 19040411373036200000030241739 31594735 c41 Outros Documentos 19040411373053500000030241761 31594744 c42 Outros Documentos 19040411373108700000030241770 31594745 c43 Outros Documentos 19040411373127500000030241771 31594752 c44 Outros Documentos 19040411373148000000030241778 31594759 c45 Outros Documentos 19040411373167900000030241785 31594763 c46 Outros Documentos 19040411373186800000030241789 31594769 c47 Outros Documentos 19040411373206400000030241795 31594776 c48 Outros Documentos 19040411373225200000030241801 31594782 c49 Petição 19040411373244600000030241807 31595580 Certidão Certidão 19040411492680800000030242565 31595812 0708175-23 OFÍCIO 3012 AR - Aviso de recebimento 19040411492697000000030242785 31744823 Decisão Decisão 19040517481890400000030386002 31744823 Decisão Decisão 19040517481890400000030386002 32788530 Petição Petição 19042414460324800000031384306 32788769 Manifestação Petição 19042414460333600000031384540 32912532 Decisão Decisão 19042519242524200000031503009 32912532 Decisão Decisão 19042519242524200000031503009 33097025 Petição Petição 19042914003011000000031679666 33097097 Comprovante inclusão SERASA Documento de Comprovação 19042914003026500000031679732 33164891 Certidão Certidão 19042920325008100000031744014 33269829 Decisão Decisão 19050618015127100000031844790 33269829 Decisão Decisão 19050618015127100000031844790 33761140 Ofício Ofício 19050818223535500000032313847 33761140 Ofício Ofício 19050818223535500000032313847 36701923 Certidão Certidão 19061013064302400000035142975 37380946 Certidão Certidão 19061715355138800000035795364 37381352 0708175-23 AR OFICIO 315 AR - Aviso de recebimento 19061715355155600000035795751 37931260 Petição Petição 19062513014325300000036321510 37931298 Cobrança indevida 2019 Documento de Comprovação 19062513014338200000036321546 38268676 Decisão Decisão 19071518492006400000036646708 40381516 Ofício Ofício 19072417194494700000038679609 41608272 Certidão Certidão 19080610285335800000039859512 41608636 COMPROVANTE MALOTE 0708175-23 Documento de Comprovação 19080610285351800000039859864 41665694 Sentença Sentença 19091219582027000000039914701 44663960 FP.DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.CAESB.IMÓVEL LOCADO SENTENÇA 19091219582044000000042772857 41665694 Sentença Sentença 19091219582027000000039914701 45566430 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19092423311187500000043634100 45566446 Embargos de Declaracao - Rogerio Embargos de Declaração 19092423311212300000043634114 45577868 Certidão Certidão 19092510464378000000043645037 46067237 Decisão Decisão 19100119354636800000044111443 46067237 Decisão Decisão 19100119354636800000044111443 46638754 Apelação Apelação 19100815243899500000044656808 46638859 Apelação - MARIA MANUELA SUASSUNA Apelação 19100815243924500000044656909 46638915 Comp Custas Comprovante de Pagamento de Custas 19100815243942500000044656963 47135847 Impugnação Impugnação 19101415525989900000045131951 47135922 Impugnação Embargos de Declaração - Maria Manuela Impugnação 19101415530005700000045132021 47550239 Sentença Sentença 19103018372184900000045530960 48669707 FP.EMBARGOS.CONTA EXORBITANTE CAESB.FATURAS NÃO EMITIDAS.VALOR REMANESCENTE SENTENÇA 19103018372199600000046605727 47550239 Sentença Sentença 19103018372184900000045530960 50912358 Apelação Apelação 19112723371634200000048744800 50912364 9.
Recurso de Apelação Apelação 19112723371657500000048744805 50912366 9.1.
GuiaRecurso0101165809 Guia 19112723371677500000048744807 50912367 9.2.
Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 19112723371692500000048744808 51560569 Certidão Certidão 19120514295775500000049363404 51560569 Certidão Certidão 19120514295775500000049363404 55011625 Contrarrazões Contrarrazões 20013114052837700000052670459 55011626 Contrarrazões Recurso de Apelação - Maria Manuela Suassuna Contrarazões de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito 20013114052862300000052670460 55291279 Certidão Certidão 20020413355941800000052937479 55291279 Certidão Certidão 20020413355941800000052937479 57755532 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 20022816381739200000055264489 58314483 Contrarrazões Contrarrazões 20030421013026500000055784793 58314484 11.
Contrarrazões ao recurso de apelação - Maria Manuela Contrarrazões 20030421013064700000055784794 58451113 Certidão Certidão 20030604314085300000055905904 58472795 Decisão Decisão 20030616143367000000055922930 58472795 Decisão Decisão 20030616143367000000055922930 58633803 Certidão Certidão 20030914252116100000056071514 88124184 Certidão Certidão 20031215092000000000082618947 88124185 Certidão Certidão 20031215205400000000082618948 65878050 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20062002200555900000062614290 65879545 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20062002201089500000062615786 65879645 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20062002201165500000062615886 88124186 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20080510543200000000082618949 88124187 Pedido de Sustentação Oral Petição 20082711212200000000082618950 88124188 Pedido de Sustentação Oral Petição 20082711212200000000082618951 88124189 Certidão Certidão 20083111472100000000082618952 88124190 Certidão Certidão 20083111475000000000082618953 88124191 Certidão Certidão 20090116410000000000082618954 88124192 Certidão Certidão 20090117291800000000082618955 88124193 Diligência Diligência 20090215045400000000082618956 88124194 Petição - sustentação oral Petição 20092518155200000000082618957 88126995 Pedido de Sustentação Oral - Rogério Petição 20092518155200000000082618958 88126996 Certidão Certidão 20092518545800000000082618959 88126997 Certidão Certidão 20092818253700000000082618960 88126998 Petição Petição 20093013441800000000082618961 88126999 Petição de Juntada - Rogério Petição 20093013441800000000082618962 88127000 Substabelecimento (Eduardo p Victor) - Assinado Substabelecimento 20093013441800000000082618963 88127001 Certidão Certidão 20100112395700000000082618964 88127002 Certidão de julgamento Certidão 20100118595200000000082618965 88127003 Acórdão Acórdão 20101915402400000000082618966 88127004 Relatório Relatório 20101915402400000000082618967 88127005 Ementa Ementa 20101915402400000000082618968 88127006 Voto do Magistrado Voto 20101915402400000000082618969 88127007 Acórdão Acórdão 20102005592700000000082618970 88127008 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 20102202164400000000082618971 88127009 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 20102202164500000000082618972 88127010 Petição Petição 20102922504300000000082618973 88127011 Embargos de Declaração - Rogério Embargos de Declaração 20102922504300000000082618974 88127012 Certidão Certidão 20110312022700000000082618975 88127013 Certidão Certidão 20111108415900000000082618976 88127014 Despacho Despacho 20113007211200000000082618977 88127015 Certidão Certidão 20120315173800000000082618978 88127016 Certidão Certidão 20120315180900000000082618979 88127017 Certidão Certidão 20121515594900000000082618980 88127018 Certidão Certidão 20121519024900000000082618981 88127019 Certidão de julgamento Certidão 21022422125600000000082618982 88127020 Acórdão Acórdão 21022716170200000000082618983 88127021 Ementa Ementa 21022716170200000000082618984 88127022 Voto do Magistrado Voto 21022716170200000000082618985 88127023 Relatório Relatório 21022716170200000000082620036 88127024 Acórdão Acórdão 21030105470300000000082620037 88127025 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 21030302153900000000082620038 88127026 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 21030302154000000000082620039 88127027 Certidão Certidão 21040710254700000000082620040 88127028 Certidão Certidão 21040710355200000000082620041 88858655 Certidão Certidão 21041416080587400000083273297 88858655 Certidão Certidão 21041416080587400000083273297 89049197 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041602303238300000083446538 89048667 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041602303276700000083446158 90674690 Certidão Certidão 21050416421786800000084911740 94321935 Certidão Certidão 21061020251031800000088200764 94321936 Guia de Custas Finais - Proc 0708175-23.2017 Certidão 21061020251041500000088200765 94580386 Certidão Certidão 21061417560154300000088434378 94580386 Certidão Certidão 21061417560154300000088434378 95955031 Petição Petição 21062816232526700000089676473 95955032 Pgto (MARIA MANUELA) R$ 81,27 Guia 21062816232545400000089676474 97041309 Certidão Certidão 21070819444577000000090648612 166091307 Petição Petição 23072112113981300000152574595 166091309 2- Gmail - Solicitação de Alteração de Titularidade e Religação de Água Documento de Comprovação 23072112114027300000152574597 166091310 3 - Gmail - Resposta CAESB negando alteração de Titularidade e Religação de Água Documento de Comprovação 23072112114052100000152574598 166091317 4 - Certidão Cartório Documento de Comprovação 23072112114072300000152574605 166091318 5 - Declaração MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS Documento de Comprovação 23072112114096000000152574606 166091320 6 - Conta 04-2017 MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Documento de Comprovação 23072112114117900000152574608 166091322 7 - Conta 06-2017 MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Documento de Comprovação 23072112114136900000152574609 166091323 8 - Petição_CAESB_Débitos_Faturas_Geradas Documento de Comprovação 23072112114160700000152574610 166393953 Decisão Decisão 23072514472587200000152844743 166393953 Decisão Decisão 23072514472587200000152844743 168633202 Certidão Certidão 23081513492973600000154827698 168689930 Certidão Certidão 23081517254197600000154876176 168704315 Decisão Decisão 23081518143975000000154888607 168704315 Decisão Decisão 23081518143975000000154888607 168914153 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081710563805000000155076492 169203901 Mandado Mandado 23082008570662100000155333042 169203901 Mandado Mandado 23082008570662100000155333042 171798817 Diligência Diligência 23091313540401000000157633316 171820391 Certidão Certidão 23091316384733000000157652181 172695025 Certidão Certidão 23092111070729800000158430081 172765842 Decisão Decisão 23092117332627200000158495001 172765842 Decisão Decisão 23092117332627200000158495001 172836868 Mandado Mandado 23092208180539500000158558347 172836868 Mandado Mandado 23092208180539500000158558347 174774558 Diligência Diligência 23101009381219800000160273199 174809717 Certidão Certidão 23101013220162400000160303480 174809717 Certidão Certidão 23101013220162400000160303480 175841265 Certidão Certidão 23102017055620200000161220101 176076942 Decisão Decisão 23102414351987800000161433557 176076942 Decisão Decisão 23102414351987800000161433557 176138287 Certidão Certidão 23102415545015500000161485195 176354517 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102602481099300000161673558 176421358 Petição Petição 23102615042210200000161733849 176421364 itemArquivistico (14) Outros Documentos 23102615042296100000161733855 176421363 6038697 Outros Documentos 23102615042345100000161733854 176421362 6038697 protesto Outros Documentos 23102615042407100000161733853 176524965 Certidão Certidão 23102710590991100000161825128 176524965 Certidão Certidão 23102710590991100000161825128 176816426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103102595008500000162082617 177785306 Petição Petição 23110919260209000000162936940 177785307 Audiência Conciliação Pré-Processual Documento de Comprovação 23110919260283300000162936941 177785308 Declaração MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS Documento de Comprovação 23110919260335800000162936942 177785309 Certidão Cartório Documento de Comprovação 23110919260383300000162936943 178341835 Decisão Decisão 23111615121227900000163427167 178341835 Decisão Decisão 23111615121227900000163427167 178611425 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112002594227700000163664966 178773418 Mandado Mandado 23112110140270400000163808371 178773418 Mandado Mandado 23112110140270400000163808371 182248625 Diligência Diligência 23121809341867000000166955299 182290132 Certidão Certidão 23121814180297600000166992588 186154374 Certidão Certidão 24020809264755400000170406860 186252972 Decisão Decisão 24020818461939300000170493107 186252972 Decisão Decisão 24020818461939300000170493107 187478096 Petição Petição 24022217134134900000171579983 187496649 6038697 cancelamento Outros Documentos 24022217134220500000171597459 187496651 Memorial de cálculo das faturas atualizadas e corrigidas Outros Documentos 24022217134276700000171597461 187496650 Apresentação dos Calculos das faturas restantes pela média de 16m3 para o 2 requerido Outros Documentos 24022217134325300000171597460 187556589 Certidão Certidão 24022309283074200000171652676 187556589 Certidão Certidão 24022309283074200000171652676 187937432 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715060591500000171985326 188840136 Petição Petição 24030516203171000000172789746 188969820 Decisão Decisão 24030614345960400000172904119 188969820 Decisão Decisão 24030614345960400000172904119 191589077 Certidão Certidão 24040114421024200000175233084 191653572 Decisão Decisão 24040118135525100000175290306 191653572 Decisão Decisão 24040118135525100000175290306 191705911 Mandado Mandado 24040208262379400000175332579 191705911 Mandado Mandado 24040208262379400000175332579 192945912 Petição Petição 24041115111558100000176434064 192945917 Conta emitida após transito em julgado - venc. 05.06.2021 Outros Documentos 24041115111622700000176434069 193052074 Diligência Diligência 24041209444529000000176531410 193423407 Decisão Decisão 24041612311108000000176857685 193423407 Decisão Decisão 24041612311108000000176857685 193730085 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041802530782400000177130876 193971956 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041915085608100000177346709 195030265 Petição Petição 24042916132409200000178285427 195030274 Comprovante Custas - Cump Sentença Comprovante de Pagamento de Custas 24042916132536800000178285435 195137427 Decisão Decisão 24043013001011600000178380409 195137427 Decisão Decisão 24043013001011600000178380409 195449310 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303050172900000178654001 201612001 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24062414475210100000184174633 201746238 Certidão Certidão 24062509184651000000184297082 201746238 Certidão Certidão 24062509184651000000184297082 202080816 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703101617300000184594857 204852767 Certidão Certidão 24072210205353700000187060948 204890117 Decisão Decisão 24072215400175700000187094136 204890117 Decisão Decisão 24072215400175700000187094136 204950691 Certidão Certidão 24072218013205500000187146749 205147542 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072405244467700000187319832 205209098 Petição Petição 24072414535292300000187372467 207471588 Petição Petição 24081323442364100000189378511 207471589 Caesb_Paga Documento de Comprovação 24081323442466800000189378512 207471590 declaracaoSituacaoDebito_88255441468 (2) Documento de Comprovação 24081323442558200000189378513 215924326 Certidão Certidão 24102814491768300000196865032 216302220 Certidão Certidão 24110410544571200000197196476 216302221 0708175-23.2017.8.07.0018 Cálculo da Contadoria 24110410544585500000197196477 216710259 Certidão Certidão 24110517330177100000197553083 216710259 Certidão Certidão 24110517330177100000197553083 216899295 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110702164943400000197733136 219009266 Certidão Certidão 24112717133634200000199565389 219112614 Ofício Ofício 24120414215594500000199657703 219862415 Certidão Certidão 24120514134542000000200324143 220274107 Petição Petição 24120919395052000000200686797 220274108 declaracaoSituacaoDebito_88255441468 Documento de Comprovação 24120919395205800000200686798 -
10/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:07
Outras decisões
-
10/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 17:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO), MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES - CPF: *82.***.*41-68 (EXEQUENTE) em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708175-23.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:31:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação apresentada pela executada, uma vez que esta se submete ao regime de precatórios.
Assim, como não houve oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se a CAESB a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se a executada a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:19:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708175-23.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 09:18:24.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:02:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:00
Outras decisões
-
30/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:31
Outras decisões
-
12/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:13
Outras decisões
-
01/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:35
Outras decisões
-
06/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:06
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:46
Outras decisões
-
08/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:12
Outras decisões
-
15/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:35
Outras decisões
-
20/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:33
Outras decisões
-
21/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708175-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação da CAESB, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os documentos e informações por último colacionados ao processo, notadamente quanto ao arguido descumprimento do que fora estabelecido na Sentença prolatada no feito, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para declarar a inexistência do débito junto à 1º ré CAESB, referente ao valor de R$ 59.564,86 (cinqüenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), objeto da fatura juntada em Id 8639706 – pág. 2.
O valor efetivamente por ela devido se reporta aos períodos de locação, quais sejam, de 18/03/2015 a 17/03/2016 – o qual foi posteriormente repactuado por mais 12 meses – de 17/03/2016 a 17/03/2017, ao que determino seja expedida nova fatura com base na média de consumo do imóvel em quantia a ser objeto de simples cálculo aritmético na forma preconizada pelo artigo 509, § 2o do CPC.
A quantia deverá ser atualizada pela tabela do e.
TJDFT desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a contar da citação.No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO para que o valor remanescente ao cálculo aritmético acima preconizado seja debitado ao 2º réu.
A quantia deverá ser objeto de nova fatura emitida pela CAESB quanto ao 2º réu, a qual deverá ser atualizada pela tabela do e.
TJDFT desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a contar da citação.
Extingo, desta forma, o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, a autora arcará com o pagamento das custas iniciais e a parte ré, solidariamente, com o pagamento das custas finais, sendo que cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu respectivo patrono.
Base legal, artigo 86 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
P.R.I." BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 18:05:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:14
Outras decisões
-
15/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:47
Outras decisões
-
24/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/05/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
04/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 10:36
Recebidos os autos
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/03/2020 16:14
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2020 04:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de CAESB em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2020 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 09:24
Decorrido prazo de CAESB em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2019 03:03
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 23:47
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 23:47
Decorrido prazo de CAESB em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2019 07:51
Publicado Sentença em 05/11/2019.
-
05/11/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 18:37
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2019 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2019 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2019 18:06
Decorrido prazo de CAESB em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 18:06
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2019 20:56
Decorrido prazo de CAESB em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2019 03:01
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 19:35
Recebidos os autos
-
01/10/2019 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2019 09:21
Publicado Sentença em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 19:58
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2019 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/07/2019 18:49
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2019 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 08:33
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 08:33
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 07/06/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 04:01
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 03:23
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 18:22
Expedição de Ofício.
-
08/05/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 18:01
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/05/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 18:55
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2019 20:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 20:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 19:24
Recebidos os autos
-
25/04/2019 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 06:58
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 08:01
Decorrido prazo de CAESB em 07/04/2019 06:00:00.
-
05/04/2019 17:48
Recebidos os autos
-
05/04/2019 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 10:18
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
04/04/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 16:53
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2019 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 12:05
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 12:04
Decorrido prazo de CAESB em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 12:04
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 27/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 17:12
Expedição de Ofício.
-
01/03/2019 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 18:38
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 23:58
Decorrido prazo de CAESB em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 23:56
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 23:56
Decorrido prazo de CAESB em 13/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 14:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/02/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 16:12
Decorrido prazo de CAESB em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 17:28
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 11:32
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 13:48
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 19:09
Recebidos os autos
-
30/11/2018 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2018 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 05:07
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 19:00
Recebidos os autos
-
08/11/2018 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2018 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2018 15:26
Recebidos os autos
-
05/11/2018 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 17:10
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 15:34
Recebidos os autos
-
19/10/2018 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2018 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2018 03:55
Publicado Certidão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 07:47
Decorrido prazo de ROGERIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 27/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 10:11
Juntada de mandado
-
17/07/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 10:05
Juntada de mandado
-
20/06/2018 18:22
Recebidos os autos
-
20/06/2018 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2018 13:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
18/06/2018 08:33
Recebidos os autos
-
18/06/2018 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/05/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/05/2018 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2018 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2018 17:43
Recebidos os autos
-
05/04/2018 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 11:41
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 18:32
Recebidos os autos
-
13/03/2018 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2018 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 19:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 12:18
Decorrido prazo de CAESB em 26/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 03:05
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2018 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2018 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 21:46
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 17:18
Recebidos os autos
-
24/11/2017 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2017 16:36
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 03:19
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2017 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 14:25
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2017 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2017 04:45
Decorrido prazo de CAESB em 04/10/2017 23:59:59.
-
30/09/2017 03:03
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SUASSUNA QUINTAS LOPES em 29/09/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2017.
-
29/09/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2017 03:03
Publicado Decisão em 08/09/2017.
-
07/09/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2017 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2017 17:15
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2017 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2017 19:19
Recebidos os autos
-
18/08/2017 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2017 13:30
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2017 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2017 02:40
Publicado Decisão em 09/08/2017.
-
08/08/2017 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 16:40
Recebidos os autos
-
04/08/2017 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2017 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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