TJDFT - 0726850-06.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GERALDO LUCIO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JANAINA LUCIA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726850-06.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA LUCIA DOS SANTOS HERDEIRO: GERALDO LUCIO DOS SANTOS, MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ INVENTARIADO(A): SEVERINO ARISTIDES DOS SANTOS, NOEMIA DO CARMO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha processada sob o Rito do Arrolamento Sumário em que JANAINA LUCIA DOS SANTOS, GERALDO LUCIO DOS SANTOS e MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ requerem a justa repartição da herança deixada pelos extintos SEVERINO ARISTIDES DOS SANTOS, falecido em 13/01/2005 (ID 137353777) e NOEMIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, falecida em 04/10/2021 (ID 137353781), conforme primeiras declarações de ID Num. 148710966 e esboço de partilha de ID Num. 193034580.
Decisão - preclusa - em ID 168683498 indeferiu o pedido de indenização de MARIA JAILMA por eventuais benfeitorias edificadas no bem imóvel objeto da partilha, excluiu da partilha os direitos sobre exploração do Box 78 do Shopping Popular de Ceilândia/DF e deferiu a inclusão na partilha das despesas funerárias.
A inventariante e demais sucessores atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos tributários federais e distritais em nome de ambos os falecidos e em relação ao imóvel a partilhar, certidão de inexistência de testamento, comprovação da propriedade imobiliária em nome dos de cujus e documentação pessoal dos herdeiros e da inventariada.
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou ciência do pagamento do parcelamento administrativo dos débitos de IPTU/TLP sobre o bem a partilhar e postulou por nova manifestação quanto ao ITCMD após prolação da sentença, nos termos do Tema 1.074 do col.
STJ (ID 202639385).
Gratuidade de justiça deferida. É o resumo do necessário.
Decido.
Primeiramente, importa ressaltar que esta demanda tramita pelo Rito do Arrolamento Sumário.
Portanto, consoante orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1074, “a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” A inventariante, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos exigíveis relativos aos bens do espólio.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID.
Num. 193034580, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo dos impostos de transmissão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: primeiras declarações, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
02/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726850-06.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA LUCIA DOS SANTOS HERDEIRO: GERALDO LUCIO DOS SANTOS, MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ INVENTARIADO(A): SEVERINO ARISTIDES DOS SANTOS, NOEMIA DO CARMO OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à inventariante, para se manifestar sobre o parecer da Fazenda do DF.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:45:31.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
13/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:04
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GERALDO LUCIO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 00:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 00:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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03/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726850-06.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA LUCIA DOS SANTOS HERDEIRO: GERALDO LUCIO DOS SANTOS, MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ INVENTARIADO: SEVERINO ARISTIDES DOS SANTOS, NOEMIA DO CARMO OLIVEIRA DESPACHO I. À Serventia para promover a juntada das certidões de testamento em nome dos inventariados, expedidas pela CENSEC.
II.
A fim de privilegiar a organização do feito, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de plano de partilha de forma técnica, em consonância com os arts. 620 e 653 do CPC, devendo-se observar as determinações precedentes (ID 184858345).
III.
Após, intimem-se a inventariante para juntar certidão NEGATIVA de débitos referente ao imóvel objeto da partilha (foi juntada certidão em nome da herdeira Janaina), bem como intimem-se a inventariante e os demais herdeiros para juntar certidão conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de cinco (05) dias.
Alerto que o silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC).
IV.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726850-06.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA LUCIA DOS SANTOS HERDEIRO: GERALDO LUCIO DOS SANTOS, MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ INVENTARIADO: SEVERINO ARISTIDES DOS SANTOS, NOEMIA DO CARMO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que corrigi o cadastro, conforme as anotações do patrono dos herdeiros.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante das impugnações ao esboço de partilha, apresentadas pelos herdeiros.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:07:36.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
12/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726850-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA LUCIA DOS SANTOS HERDEIRO: GERALDO LUCIO DOS SANTOS, MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ INVENTARIADO: SEVERINO ARISTIDES DOS SANTOS, NOEMIA DO CARMO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que encaminho neste expediente a intimação do herdeiro Geraldo, para se manifestar sobre o esboço de partilha anexo aos autos.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, aguarde-se a manifestação da parte.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 11:02:43.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726850-06.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA LUCIA DOS SANTOS HERDEIRO: GERALDO LUCIO DOS SANTOS, MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ INVENTARIADO: SEVERINO ARISTIDES DOS SANTOS, NOEMIA DO CARMO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 187749476 .
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:44:31.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
27/02/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726850-06.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA LUCIA DOS SANTOS HERDEIRO: GERALDO LUCIO DOS SANTOS, MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ INVENTARIADO: SEVERINO ARISTIDES DOS SANTOS, NOEMIA DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Primeiramente, acolho em parte a impugnação de 181619878 em desfavor do esboço de partilha juntado pela inventariante.
As questões suscitadas na impugnação foram resolvidas na preclusa decisão de ID 168683498.
Nessa oportunidade, consoante item IV, asseverou-se que “o litígio acerca do pedido de indenização por construção edificada no imóvel inventariado deve ser objeto de ação própria nas vias ordinárias, de ampla cognição, já que sua resolução, inegavelmente, demanda dilação probatória, sobretudo a respeito das alegações de utilização de recursos da herdeira Maria Jailma, do valor concretamente despendido na construção e da autorização dos extintos, mesmo que tácita.” Acerca das despesas com funeral, no item VI restou decidido que sairão do monte da herança, conforme preceitua o art. 1.998 do CC.
Portanto, o esboço de partilha deve ser retificado para incluir o débito do espólio decorrente das despesas com funeral despendidas por Maria Jailma.
Além disso, cumpre ressaltar que o acervo hereditário dos extintos é formado pelos direitos de promitente comprador do imóvel arrolado nestes autos.
II.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) apresentar novo plano de partilha retificado, nos termos do item I desta decisão, devendo observar as formalidades essenciais que devem constar no documento translativo, tais como: legibilidade e clareza das informações; e b) juntar certidão negativa atualizada (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos em nome da inventariada, expedida pela Secretaria de Fazenda/Economia do GDF.
III.
Após, intimem-se os demais herdeiros para conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 2 dias.
Alerto que o silêncio importará em anuência (art. 111 do CC).
IV.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726850-06.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA LUCIA DOS SANTOS HERDEIRO: GERALDO LUCIO DOS SANTOS, MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ INVENTARIADO: SEVERINO ARISTIDES DOS SANTOS, NOEMIA DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Primeiramente, acolho em parte a impugnação de 181619878 em desfavor do esboço de partilha juntado pela inventariante.
As questões suscitadas na impugnação foram resolvidas na preclusa decisão de ID 168683498.
Nessa oportunidade, consoante item IV, asseverou-se que “o litígio acerca do pedido de indenização por construção edificada no imóvel inventariado deve ser objeto de ação própria nas vias ordinárias, de ampla cognição, já que sua resolução, inegavelmente, demanda dilação probatória, sobretudo a respeito das alegações de utilização de recursos da herdeira Maria Jailma, do valor concretamente despendido na construção e da autorização dos extintos, mesmo que tácita.” Acerca das despesas com funeral, no item VI restou decidido que sairão do monte da herança, conforme preceitua o art. 1.998 do CC.
Portanto, o esboço de partilha deve ser retificado para incluir o débito do espólio decorrente das despesas com funeral despendidas por Maria Jailma.
Além disso, cumpre ressaltar que o acervo hereditário dos extintos é formado pelos direitos de promitente comprador do imóvel arrolado nestes autos.
II.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) apresentar novo plano de partilha retificado, nos termos do item I desta decisão, devendo observar as formalidades essenciais que devem constar no documento translativo, tais como: legibilidade e clareza das informações; e b) juntar certidão negativa atualizada (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos em nome da inventariada, expedida pela Secretaria de Fazenda/Economia do GDF.
III.
Após, intimem-se os demais herdeiros para conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 2 dias.
Alerto que o silêncio importará em anuência (art. 111 do CC).
IV.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ - CPF: *52.***.*24-72 (HERDEIRO)
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25/01/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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10/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JANAINA LUCIA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726850-06.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA LUCIA DOS SANTOS HERDEIRO: GERALDO LUCIO DOS SANTOS, MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ INVENTARIADO: SEVERINO ARISTIDES DOS SANTOS, NOEMIA DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro ao herdeiro Geraldo Lúcio dos Santos os benefícios da gratuidade de justiça.
II.
A fim de aferir a condição de hipossuficiência de Maria Jailma, adianto que deverá instruir os autos com cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal e da CTPS.
III.
A teor do disposto no art. 617, II, do CPC, nomeio a sra.
Maria Jailma dos Santos Diniz para o cargo de inventariante (anote-se), independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, caput e inciso I, do CPC, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
IV.
Noutra banda, é importante ressaltar que o procedimento especial do inventário e partilha é incompatível com questões indutoras de alta indagação, as quais exigem dilação probatória.
Nessa trilha, o litígio acerca do pedido de indenização por construção edificada no imóvel inventariado deve ser objeto de ação própria nas vias ordinárias, de ampla cognição, já que sua resolução, inegavelmente, demanda dilação probatória, sobretudo a respeito das alegações de utilização de recursos da herdeira Maria Jailma, do valor concretamente despendido na construção e da autorização dos extintos, mesmo que tácita.
Além disso, no caso de utilização do imóvel por qualquer herdeiro, sem contraprestação aos demais, plausível pleitear o pagamento de aluguéis, inclusive retroativos a data do óbito, gerando crédito ao espólio em desfavor do herdeiro ocupante do bem.
Tal como exposto acima, a pretensão de aluguéis retroativos caracteriza-se como questão de alta indagação.
Realço que as ações em questão podem ser manejadas após a partilha da herança, consoante consta, aliás, no julgado de ID Num. 159539784: “Sendo evidente que o autor realizou, ao menos com anuência tácita da sua genitora - proprietária -, construções no imóvel, ostenta direito, uma vez partilhado o bem, de ver indenizados os valores despendidos em relação aos demais herdeiros.” V.
Excluo da partilha os direitos sobre o Box 78 do Shopping Popular da Ceilândia/DF (ID Num. 145526868), porque objeto de permissão de uso de bem público, tratando-se de ato discricionário, precário, unilateral e intuitu personae, regido pelas normas de direito público.
Com efeito, por força de sua natureza personalíssima, a morte do permissionário extingue automaticamente a permissão, não havendo que se falar em direito adquirido, por sua natureza pública.
Caberá à Administração, em novo ato, permitir o uso do bem a determinada pessoa.
Eventual utilização irregular do bem, por qualquer pessoa, requer notificação ao setor competente do GDF para adoção das providências legais.
VI.
No que concerne às despesas funerárias, com razão Maria Jailma, pois sairão do monte da herança, conforme preceitua o art. 1.998 do CC.
VII.
Indefiro o pedido de avaliação judicial do imóvel a partilhar.
A atribuição do seu correto valor de mercado, nesta demanda sucessória, em nada prejudica os interesses dos herdeiros, vez que a partilha se fará em fração ou porcentagem sobre o imóvel (ou seus direitos) e não sobre seu valor.
VIII.
Pelo exposto, intime-se a inventariante, Maria Jailma, para, no prazo de 15 dias: a) cumprir o item II desta assentada; b) juntar cópia digitalizada e legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro pré-morto, Genival Lúcio dos Santos; c) carrear cópia digitalizada, legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou casamento, se o caso, do herdeiro pré-morto, Genival Lúcio dos Santos; d) acostar aos autos cópia digitalizada e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento dos falecidos, Sr.
Severino e Sra.
Noêmia; e) comprovar o recolhimento ou a isenção do ITCMD.
Ressalto, conforme orientação firmada no tem 1.074 do STJ, que a prévia demonstração da regularidade do imposto de transmissão é prescindível à homologação da partilha em trâmite pelo rito do arrolamento; e f) apresentar plano de partilha elaborado de forma técnica.
IX.
Feito, intimem-se os demais herdeiros para conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 5 dias.
Alerto que o silêncio importará em anuência (art. 111 do CC).
No mesmo prazo de 5 dias, o herdeiro Geraldo Lúcio deve juntar cópia digitalizada e legível de sua certidão de casamento ou de nascimento (se solteiro).
X.
Ato posterior, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
XI.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:40
Deferido em parte o pedido de MARIA JAILMA DOS SANTOS DINIZ - CPF: *52.***.*24-72 (HERDEIRO)
-
23/06/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/06/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de GERALDO LUCIO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:46
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 20:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 23:05
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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