TJDFT - 0723043-12.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 15:11
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELO VINICIO GOMES NUNES em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:15
Expedição de Termo.
-
04/10/2023 14:04
Expedição de Termo.
-
04/10/2023 13:45
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723043-12.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCELO VINICIO GOMES NUNES, MARCO VINICIO GOMES NUNES, ROGERIO VINICIO GOMES NUNES INVENTARIADO: MARCO VINICIO NUNES CERTIDÃO 1.
Certifico que as partes não compareceram no cartório no dia 13/09/2023, em que pese a intimação de id: 170573067. 2.
RENOVO a intimação e reagendamento e, assim, certifico que com o escopo de dar prosseguimento ao despacho de id: 168969239, expedição dos termos de cessão de direitos, intimem-se as partes requerentes (MARCELO VINICIO GOMES NUNES, MARCO VINICIO GOMES NUNES e ROGÉRIO VINICIO GOMES NUNES) para que compareçam (os três) no dia 04/10/2023 (quarta-feira) ao cartório deste Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e de Sucessões de Ceilândia, juntamente com seu representante processual (advogado), entre 13h e 14h de preferência, para na presença do diretor de secretaria, Rogério Figueiredo da Silva - telefone (61) 98400-7321, expedir os respectivos termos e, ato posterior, as partes firmarem as referidas expedições. 3.
Destarte, aguarde-se o dia 04/10/2023 para a expedição dos termos, em cartório.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 08:11:17.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723043-12.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCELO VINICIO GOMES NUNES, MARCO VINICIO GOMES NUNES, ROGERIO VINICIO GOMES NUNES INVENTARIADO: MARCO VINICIO NUNES CERTIDÃO 1.
Certifico que com o escopo de dar prosseguimento ao despacho de id: 168969239, expedição dos termos de cessão de direitos, intimem-se as partes requerentes (MARCELO VINICIO GOMES NUNES, MARCO VINICIO GOMES NUNES e ROGÉRIO VINICIO GOMES NUNES) para que compareçam (os três) no dia 13/09/2023 (quarta-feira) ao cartório deste Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e de Sucessões de Ceilândia, juntamente com seu representante processual (advogado), entre 13h e 14h de preferência, para na presença do diretor de secretaria, Rogério Figueiredo da Silva - telefone (61) 98400-7321, expedir os respectivos termos e, ato posterior, as partes firmarem as referidas expedições. 2.
Destarte, aguarde-se o dia 13/09/2023 para a expedição dos termos, em cartório.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:49:12.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723043-12.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCELO VINICIO GOMES NUNES, MARCO VINICIO GOMES NUNES, ROGERIO VINICIO GOMES NUNES INVENTARIADO: MARCO VINICIO NUNES DESPACHO Intime-se o inventariante para, no prazo de 5 dias, informar, de maneira explícita, os bens sobre os quais versam as respectivas cessões e a fração que cada cedente transfere ao cessionário.
No mais, é de bom cuidado que as informações ora requisitadas sejam prestadas de maneira individualizada para cada uma das cessões, a exemplo: o que os herdeiros A e B cederam ao herdeiro C; o que os herdeiros B e C cederam ao herdeiro A; e o que os herdeiros A e C cederam ao herdeiro B.
Adverte-se, por oportuno, que os eventuais termos de cessão serão lavrados levando-se em consideração as informações prestadas pelo inventariante.
Ressalta-se que na renúncia imprópria ou translativa – cessão de direitos hereditários -, em que um herdeiro determina a transmissão do seu quinhão hereditário a outra pessoa, seja a título gratuito ou oneroso, há a incidência de dois impostos: o de transmissão causa mortis, pela inicial aceitação da herança pelos herdeiros e o de transmissão inter vivos, na subsequente fase de cessão dos direitos a outrem.
Após o encerramento do presente procedimento sucessório, as Fazendas Públicas serão instadas a se manifestarem sobre eventual necessidade de recolhimento ou demonstração de isenção dos impostos de transmissão que porventura incidem na espécie.
Apresentadas as informações sobre as cessões, expeça-se os termos e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO VINICIO GOMES NUNES em 04/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCELO VINICIO GOMES NUNES em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO VINICIO GOMES NUNES em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/05/2022 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCELO VINICIO GOMES NUNES em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/03/2022 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCELO VINICIO GOMES NUNES em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 21:33
Recebidos os autos
-
22/02/2022 21:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/11/2021 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:40
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/10/2021 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708098-04.2023.8.07.0018
Ricardo Cardoso Flausino
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:21
Processo nº 0721903-69.2023.8.07.0003
Lucas Oliveira da Silva
Raimunda Leonice Freitas
Advogado: Roberto Jordao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 21:42
Processo nº 0712518-86.2022.8.07.0018
Maria Elisa Eichler
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 09:27
Processo nº 0709018-75.2023.8.07.0018
Rochane Gontijo Gomes Lima Rocha
Distrito Federal
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 14:32
Processo nº 0754040-02.2022.8.07.0016
Stylos Locacao e Administracao de Imovei...
Leticia Lima Luna Silva
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 11:56