TJDFT - 0705717-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705717-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES REU: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GEOVANI RODRIGUES DAS FLÔRES em desfavor da JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que sempre trabalhou no Piauí e tomou conhecimento da existência de duas empresas, com sede em Brasília, em que figura como sócio (GRF COMERCIAL EIRELI, CNPJ 24.496761/0001-44 e INTENSE MAGAZINE E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 18.***.***/0001-58).
Afirma que foi vítima de fraude, que as empresas ludibriam consumidores e que seu nome está negativado perante o SPC/SERASA.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu em obrigação de fazer, qual seja, retirar a negativação do seu nome do SPC/SERASA, bem como ser indenizado por danos morais, no patamar de R$ 100.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
A ação foi proposta perante o TJPI e redistribuída para este juízo (ID 159524063).
O recebimento da inicial foi retificado e o DF foi excluído do polo passivo.
Foi concedida a gratuidade de justiça ao requerente (ID 159634632).
Citada, a JUCIS/DF apresentou contestação e apresentou documentos (ID 164437784).
No mérito, resumidamente, suscita que o autor não apresentou quaisquer indícios de fraude praticada pela ré e que os atos constitutivos das empresas foram assinados pelo autor com reconhecimento de firma em cartório.
Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, além do valor excessivo de dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
A parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID 167393016).
O prazo do autor para indicar provas transcorreu in albis (ID 167702843).
Foi proferida decisão saneadora, que determinou a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizada por perito grafotécnico (ID 167860405).
O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 1.904,26 (ID 176473395).
Foi nomeada a Dra.
JACQUELINE MILA TIROTTI para realização da prova técnica agendada para o dia 29 de novembro de 2023, quarta-feira, às 15 horas, a ser realizada no SCS Quadra 1 Bloco E - Edifício Ceará – sala 111 - Asa Sul (ID 178524250).
O autor, ora periciando, não compareceu, e foi reagendada a perícia para o dia 24 de janeiro de 2024, quarta-feira, às 15 horas (ID 180679862).
No entanto, novamente, a ilma.
Perita comunicou que o autor não compareceu para realizar a perícia e requereu o reagendamento do procedimento para o dia 13 março de 2024, quarta-feira, às 13 horas (ID 185380255).
Por meio da decisão de ID 185432639 foi deferido, em última oportunidade, o reagendamento da realização da perícia médica no dia 13 março de 2024, quarta-feira, às 13 horas, a ser realizada no SCS Quadra 1 Bloco E - Edifício Ceará – sala 111 Asa Sul – Brasília/DF fone: 61.30389358 / 4042-2392 / 9 8130-0097 www.tirotti-periciasjudiciais.com.br.
Ainda, restou consignado que, em caso de ausência por parte do autor, sem justificativa, não seria designada nova data para a produção da prova e o processo seria julgado no estado em que se encontrava.
O autor não compareceu na colheita de padrões agendada, conforme informou a perita no documento de ID 190728040.
Foi determinado o cancelamento da realização da prova pericial e os autos vieram conclusos para sentença (ID 190793005). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito.
Em síntese, o autor alega que foi vítima de fraude, por meio da qual terceiros teriam utilizado seus documentos pessoais para promover a constituição de pessoas jurídicas em seu nome.
A ré, por sua vez, alega que o autor não apresentou quaisquer indícios de fraude na constituição da pessoa jurídica e que os atos constitutivos foram assinados com firma reconhecida em cartório.
Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, bem como culpa exclusiva de terceiro.
Logo, é essencial apurar se houve, de fato, a fraude na constituição da pessoa jurídica em comento, ou seja, se a assinatura do autor foi objeto de falsificação para a constituição da pessoa jurídica.
A controvérsia, portanto, cinge-se a análise da ocorrência, ou não, de fraude mediante a utilização de dados e assinatura do autor para a constituição de pessoas jurídicas.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividade, traz as seguintes previsões: Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; (...) Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos: II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. (...) Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; Art. 32.
O registro compreende: (...) II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; (...) Art. 35.
Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; Art. 36.
Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Nesse sentido, verifica-se que o arquivamento é o ato que corresponde à constituição, alteração ou qualquer anotação referente ao empresário ou a sociedade que a junta venha a elaborar.
O artigo 37 do mesmo diploma legal elenca os documentos que instruirão necessariamente os pedidos de arquivamento.
Veja: Art. 37.
Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001) (Vide Lei nº 9.841, de 1999) III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
O art. 38, por sua vez, dispõe que “para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos”.
Em acréscimo, o Decreto n.º 1.800/1996, que regulamenta a Lei n.º 8.934/94, prevê: Art. 7º Compete às Juntas Comerciais: I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos: a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações; Conforme se verifica, a disciplina do registro de pessoas jurídicas é dada pela Lei n.º 8.934/94 e a execução das atribuições do registro é realizado pelas juntas comerciais que, no DF, atualmente, integra a administração indireta do DF (Lei n.º 13.833/2019).
A junta comercial não controla o mérito do ato que será arquivado, mas tem o dever de zelar pela observância das formalidades legais.
Conforme visto, o artigo 35 da Lei n.º 8.934/94 dispõe que não podem ser arquivados documentos que não obedecem às prescrições legais e atos constitutivos que não ostentam as cláusulas previstas em lei, entre outros.
Portanto, o registro de documentos relativos à constituição deve ser submetido à rigorosa análise dos órgãos competentes da junta comercial.
O artigo 40 da mesma lei é inequívoco, ao impor que todo documento apresentado e arquivado será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
Observe: Art. 40.
Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Não há dúvida, pois, de que a junta comercial tem a obrigação e o dever de analisar a legitimidade do requerente, bem como comprovar que o autor é o responsável por assinar o ato constitutivo da pessoa jurídica, conforme artigo 37, I, da mesma lei.
No mesmo sentido, o artigo 1.153 do CC, segundo o qual, cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento.
Nesse contexto, diante da alegação de fraude, foi deferida a produção de prova pericial para verificar se a assinatura aposta aos atos constitutivos das empresas em questão corresponde à assinatura do autor (ID 167860405).
Não obstante, convocado para comparecimento na perícia, o autor se quedou inerte por diversas vezes, consoante demonstram os documentos de ID 180679862, 185380255 e ID 190728040.
Portanto, houve desistência do autor na produção de prova sobre o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, não há como se considerar, pois, que a versão dos fatos da parte autora é mais crível do que a versão contrária, haja vista que não há provas bastantes e suficientes para tanto.
Observadas as regras da distribuição do ônus da prova, esboçadas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se que o revés deve ser imposto à parte autora, que não se desincumbiu do encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Conforme ensina TERESA ARRUDA ALVIM: "Ônus é um encargo, previsto em lei, atribuído às partes em seu próprio interesse.
Caso se desincumbam desse encargo, poderão colocar-se em situação de vantagem.
Se, porém, dele não se desincumbirem, deixarão de obter vantagem de que poderiam ter usufruído se o tivessem exercido, podendo a vir sofrer eventuais consequências negativas (...) O juiz não pode deixar de julgar sob o fundamento de que tem dúvida acercadas alegações de fato feitas pelas partes.
Também não poderá estender indefinidamente a fase instrutória e o processo, até que forme um juízo de certeza absoluta, que é, em verdade, inalcançável. É preciso que, em determinado momento, o processo acabe e se ainda restarem dúvidas no espírito do julgador, não obstante toda a atividade probatória desenvolvida, a solução será recorrer à regra do ônus da prova.
O ônus da prova não determina quem deve produzir a prova, mas quem assume o risco pela sua não produção" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo. 3ª Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, art. 85, p. 648/649) Ainda, confira-se o entendimento deste TJDFT em caso semelhante: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO SOCIAL.
JUNTA COMERCIAL.
ASSINATURA POR PROCURAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
A motivação contrária aos interesses da parte não acarreta a negativa de prestação jurisdicional, garantida pela simples propositura da presente ação, com a prolação de sentença examinando a questão trazida a julgamento. 2.
Não há de se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem. 3.
A distribuição estática do ônus da prova estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes descritos no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
Havendo desistência da parte na produção de prova pericial, tem-se que as questões postas em análise restaram incontroversas, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 5.
Recurso não provido. (TJ-DF 07064598720198070018 DF 0706459-87.2019.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta feita, mostra-se que a parte autora não se desincumbiu de ônus que legalmente lhe é imposto, qual seja, de provar o fato constitutivo dos seus direitos, modo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já considerada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705717-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES REU: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em face da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, em que pretende o cancelamento das empresas abertas irregularmente em seu nome, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Intimado por três vezes, o autor não compareceu à perícia designada.
Nesse sentido, conforme fundamentado na decisão de ID 185432639, determino o cancelamento da realização da prova pericial.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes e perita.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Ato contínuo, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:19
Outras decisões
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21/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705717-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES REU: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em face da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, em que pretende o cancelamento das empresas abertas irregularmente em seu nome, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Deferida a produção de prova pericial, foi nomeada a Dra.
JACQUELINE MILA TIROTTI para realização da prova técnica agendada para o dia 29 de novembro de 2023, quarta-feira, às 15 horas, a ser realizada na SCS Quadra 1 Bloco E - Edifício Ceará – sala 111 Asa Sul –(ID 178524250).
O autor, ora periciando, não compareceu e foi reagendada a perícia para o dia 24 de janeiro de 2024, quarta-feira, às 15 horas (ID 180679862).
No entanto, novamente, a ilma.
Perita comunica que o autor não compareceu para realizar a perícia e requer o reagendamento do procedimento para o dia 13 março de 2024, quarta-feira, às 13 horas (ID 185380255).
Pois bem.
O art. 6º do CPC previu que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A conduta do autor em não comparecer, por duas vezes, sem qualquer justificativa, para realizar a perícia médica demonstra conduta que não condiz com a cooperação processual.
Pelo contrário.
A oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a conduta temerária na realização de ato processual configuram litigância de má-fé, na forma do art. 80, incs.
IV e V, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, em última oportunidade, o reagendamento da realização da perícia médica no dia 13 março de 2024, quarta-feira, às 13 horas, a ser realizada na SCS Quadra 1 Bloco E - Edifício Ceará – sala 111 Asa Sul – Brasília/DF fone: 61.30389358 / 4042-2392 / 9 8130-0097 www.tirotti-periciasjudiciais.com.br.
Em caso de ausência por parte do autor, sem justificativa, não será designada nova data para a produção da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes e a perita sobre o agendamento da realização da perícia médica.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal, por se tratar de mera ciência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:25
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
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01/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:39
Outras decisões
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26/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:40
Nomeado perito
-
29/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705717-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES REU: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por GEOVANI RODRIGUES DAS FLÔRES em desfavor da JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que sempre trabalhou no Piauí e tomou conhecimento da existência de duas empresas, com sede em Brasília, em que figura como sócio (GRF COMERCIAL EIRELI, CNPJ 24.496761/0001-44 e INTENSE MAGAZINE E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ. 18.***.***/0001-58).
Afirma que foi vítima de fraude, que as empresas ludibriam consumidores e que seu nome está negativado perante o SPC/SERASA.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu em obrigação de fazer, qual seja, retirar a negativação do nome do autor do SPC/SERASA e em danos morais no patamar de R$100.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
A ação foi proposta perante o TJPI e redistribuída para este juízo (ID 159524063).
O recebimento da inicial foi retificado e o DF foi excluído do polo passivo (ID 159634632).
Citada, a JUCIS/DF contestou e apresentou documentos (ID 164437784).
Suscita que o autor não apresentou quaisquer indícios de fraude praticada pela ré e que os atos constitutivos das empresas foram assinados pelo autor com reconhecimento de firma em cartório.
Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, além do valor excessivo de dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
A JUCIS-DF informa que não tem outras provas a produzir (ID 167393016) e o prazo do autor transcorreu in albis.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Em síntese, o autor alega que foi vítima de fraude, por meio da qual terceiros teriam utilizado seus documentos pessoais para promover a constituição de pessoas jurídicas em seu nome.
A ré, por sua vez, alega que o autor não apresentou quaisquer indícios de fraude na constituição da pessoa jurídica e que os atos constitutivos foram assinados com firma reconhecida em cartório.
Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, bem como culpa exclusiva de terceiro. É essencial apurar se houve, de fato, houve a fraude na constituição da pessoa jurídica em comento, ou seja, se a assinatura do autor foi objeto de falsificação para a constituição da pessoa jurídica.
A controvérsia, portanto, cinge-se a análise da ocorrência, ou não, de fraude mediante a utilização de dados e assinatura do autor para a constituição de pessoas jurídicas.
Embora o autor tenha quedado inerte na especificação de provas, tendo em vista a natureza da controvérsia, entrevejo a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a fim de se verificar eventual falsidade na assinatura dos termos constitutivos Dessa forma, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizado por perito grafotécnico.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício e que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado ao final pela parte sucumbente.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para a JUCIS/DF, já considerada a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:00
Outras decisões
-
23/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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