TJDFT - 0740397-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIA HELLEN DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA HELLEN DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA HELLEN DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 20:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/10/2024 00:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 22:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIA HELLEN DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Indeferido o pedido de CLAUDIA HELLEN DE SOUZA - CPF: *15.***.*13-72 (AUTOR)
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01/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740397-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA HELLEN DE SOUZA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II - A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da pessoa natural que requer o benefício.
Essa presunção, contudo, é relativa e, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz poderá indeferir o pedido, conforme o parágrafo segundo do artigo 99 do CPC.
III - No caso em tela, conforme contracheque de ID 191122987, a parte autora aufere renda bruta superior a quinze salários mínimos, demonstrando que dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais.
IV - Dessa forma, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça.
V - Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:06:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA HELLEN DE SOUZA - CPF: *15.***.*13-72 (AUTOR).
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25/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0740397-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA HELLEN DE SOUZA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Traga, a parte autora, contracheque atualizado, observando-se que o benefício da gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, não retroagindo para alcançar encargos anteriores.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:28:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/03/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:43
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0740397-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA HELLEN DE SOUZA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos (notadamente os extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas mantidas, bem como a última declaração de imposto de renda ou a prova da escusabilidade da obrigação tributária), tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:40:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0740397-22.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIA HELLEN DE SOUZA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 185452472.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:51:02.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
02/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 17:24
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIA HELLEN DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0740397-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA HELLEN DE SOUZA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIA HELLEN DE SOUZA propôs ação contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL – ASM/DF, JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI e PAULA GABRIELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA, postulando seja a CODHAB obrigada a individualizar o contrato com a autora independente da assinatura da ASM/DF, bem como a condenação dos réus ASM/DF, JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI e PAULA GABRIELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Segundo o exposto na inicial, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL – ASM/DF adquiriu da CODHAB os imóveis localizados na QE 50, Conjunto O, Lotes 13 a 17, Guará II.
A autora está habilitada em programa habitacional gerido pela CODHAB para aquisição de moradia.
Afirma que foi indicada pela ASM/DF e se encontra apta para a individualização do Lote 16.
Diz que pagou para CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI a quantia de R$ 170 mil a mando do presidente da ASM/DF, que lhe disse que a LUNAR seria a gestora da venda do imóvel.
No entanto, os valores não foram repassados à CODHAB.
Afirma que construiu sua residência no lote e pretende individualizar o contrato para pagar as prestações diretamente à CODHAB.
Observa que a individualização pode ser requerida pelo mutuário ou terceiro, devidamente munido de procuração.
No entanto, a ASM/DF se encontra sem representante habilitado na CODHAB.
Relata ter solicitado à CODHAB a individualização do contrato, mas a empresa informou que o requerimento deve ser feito pela ASM/DF.
Em razão da inércia da ASM/DF, a autora se encontra impedida de receber a escritura definitiva do imóvel.
Assevera que a outorga da escritura depende do habite-se, mas não tem legitimidade para obter o documento, porque o lote está registrado em nome da associação.
Afirma que PAULA GABRIELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA, atual presidente da ASM/DF, sempre acatou as ordens de JAIRO FERREIRA DE SOUZA, atual diretor da LUNAR.
Invoca a proteção do CDC e sustenta que os requeridos, excluída a CODHAB, são solidários na responsabilidade quanto ao contrato de compra e venda do lote.
Aduz que o impedimento da ASM/DF em promover a individualização do contrato caracteriza descumprimento de obrigação contratual referente ao prazo de construção, gerando prejuízo de ordem material e moral para a autora.
Sustenta ter direito à individualização do contrato em seu favor, aceitando assumir a dívida remanescente.
Argumenta que a ASM/DF fere os deveres de proteção, informação e cooperação.
Ressalta que é terceira de boa fé e está adimplente com suas obrigações.
A ação foi proposta perante a 5ª Vara Cível de Brasília.
Na decisão ID 140707933 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
A tutela de urgência foi indeferida em ID 140863007.
Na emenda ID 140887579 a autora alterou o pedido para que seja suprimida a intervenção da ASM/DF no processo de individualização entre a autora e a CODHAB.
Na emenda ID 141314404 a autora requereu a exclusão da lide dos réus JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI e PAULA GABRIELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA, o que foi deferido em ID 143284475.
Em audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes (ID 149296080).
A CODHAB contestou em ID 151104491.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu a ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, afirmou que a distribuição de imóveis nos programas habitacionais segue critérios definidos em lei.
Asseverou que a ASM/DF foi contemplada para aquisição de lotes, para construção de unidade habitacional de interesse social, indicando filiados interessados na aquisição.
Destacou que o regulamento prevê a quitação da dívida vencida para individualização de contratos.
Disse que é necessário interesse da ASM/DF para requerer a individualização do contrato, não sendo possível à CODHAB promovê-la diretamente.
Em réplica, a autora pugnou pela rejeição das preliminares e, no mais, reiterou as razões da inicial.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Revelia Inicialmente, cumpre decretar a revelia da ASM/DF, tendo em vista que a entidade participou da audiência de conciliação, fazendo-se presente por meio de seu preposto, mas não apresentou defesa, embora devidamente intimada para tanto – art. 335, I, do CPC.
Não se aplicam, contudo, os efeitos do art. 344 do CPC, visto que a CODHAB apresentou defesa (art. 345, I, do CPC).
Valor da causa A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
O art. 292 do CPC estabelece alguns parâmetros para a definição do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
No caso em tela, trata-se de ação em que se pretende viabilizar a dispensa da intervenção da ASM/DF em procedimento de individualização de contrato entre a autora e a CODHAB.
Nesse caso, tratando-se de mera obrigação de fazer para finalização de procedimento administrativo, resta evidente que o objeto da demanda não possui valor econômico aferível, pelo que a indicação de R$ 98.640,00 como valor da causa, montante supostamente equivalente ao somatório do valor do contrato com o pleito indenizatório, mostra-se descabido.
Nesses termos, ACOLHE-SE a preliminar para definir como valor da causa o montante de R$ 20.000,00, que corresponde à quantia pretendida a título de indenização por danos morais.
Ilegitimidade ativa A CODHAB arguiu a ilegitimidade processual da parte autora, alegando que a aquisição dos lotes foi negociada apenas com a ASM/DF, não participando a requerente do negócio.
Com isso, entende que a autora não integra a relação jurídica material.
Não procede a alegação da CODHAB.
Embora a autora não tenha participado da venda do imóvel pactuada entre a CODHAB e a associação de moradores, é certo que a requerente figura como beneficiária de um lote, sendo que o objeto da lide consiste exatamente no pleito para que seja dispensada a intervenção da ASM/DF na individualização do imóvel.
Assim, REJEITA-SE a preliminar.
Ilegitimidade passiva A CODHAB também alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não firmou nenhum contrato com a autora.
Observou que celebrou contrato apenas com a ASM/DF, assumindo esta entidade a incumbência de realizar os procedimentos necessários à compra e venda das unidades imobiliárias.
Também nesse ponto sem razão da empresa.
Embora seja certo que a autora não mantém negócio jurídico diretamente com a CODHAB, observa-se que o pleito envolve os interesses da empresa, na medida em que a autora postula o reconhecimento do direito à individualização direta de imóvel em seu favor, com dispensa da intervenção da associação dos moradores.
Nesse quadro, tem-se o vínculo da CODHAB com a relação de direito material objeto da lide, visto que eventual acolhimento do pedido pode gerar efeitos em relação à companhia.
Com isso, REJEITA-SE a preliminar.
Mérito A CODHAB e a ASM/DF firmaram entre si compromisso de compra e venda de alguns imóveis, dentre eles o Lote 16 do Conjunto O da QE 50, no Guará II, em 5/7/2018, pelo preço ajustado total de R$ 393.200,00.
A ASM/DF assumiu a obrigação de construir unidades habitacionais no lote.
Em 23/7/2018 a autora celebrou com a CONSTRUTORA LUNAR contrato de adesão a projeto habitacional, no qual assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 170 mil, a título de rateio dos custos assumidos pela ASM/DF na execução de diversos serviços relacionados ao imóvel, que incluem projeto, cronograma físico-financeiro, caderno de especificações de obra, memorial descritivo, contratação de responsável técnico, elaboração de relatório social, levantamento sócio-econômico e execução do projeto social.
A autora pretende assumir diretamente as obrigações relativas ao lote perante a CODHAB, mediante procedimento de individualização do lote.
Tal medida é regulada na Resolução SEI-GDF n. 52/2021, que traz regras para renegociação de dívidas de contratos firmados em nome de entidades cooperativas ou associativas, com assunção de dívida pelo beneficiário direto.
O art. 3º da Resolução dispõe o seguinte: Art. 3º Para renegociar a dívidas em atraso o mutuário deverá comparecer perante a CODHAB, portando o RG e CPF ou documento com foto de conselho regional ou CNH ou documento oficial com foto, e se for terceiro interessado deverá estar munido de Procuração Pública com poderes especiais para requerer a renegociação da dívida, junto ao protocolo da Companhia, por adesão ao Programa de Renegociação de Crédito - PRC/CODHAB COM VOCÊ, na forma solicitada pelo interessado.
A autora, juntamente com outros beneficiários, requereu à CODHAB a individualização do contrato referente ao Lote 16 em seu favor.
Conforme informação do documento ID 140698105, a ASM/DF não se encontra cadastrada junto à CODHAB, visto que o mandato de sua presidente expirou e não houve renovação da representação da entidade.
De acordo com a Resolução 52/2021-CODHAB-DF, que regula a renegociação com incentivo a amortização e quitação de dívidas vencidas, é possível a individualização de contratos em nome de entidade associativa com assunção da dívida para o beneficiário final, desde que a dívida seja adimplida pela entidade.
Este requisito, contudo, não se encontra atendido, como informa o documento ID 1511011779, p. 41, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão da autora.
Nesse quadro, observa-se ser inviável obrigar a CODHAB a promover a individualização do lote em favor da autora, como requerido, em face da irregularidade do cadastro da ASM/DF e inadimplemento do valor pactuado.
Também não há como se acolher o pleito indenizatório em face da ASM/DF.
O simples fato de a entidade não ter equacionado o pagamento do valor devido à CODHAB não é capaz de gerar dano moral à autora, visto que a consequência de tal comportamento importa para a requerente somente a frustração – por ora – de formalização de negócio jurídico para aquisição de imóvel, operação que envolve apenas interesse patrimonial, não sendo afetado nenhum direito da personalidade da requerente.
Com isso, impõe-se a rejeição do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, observado o montante acima fixado, a ser pago apenas em face do procurador da CODHAB, em razão da revelia da ASM/DF.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/08/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:19
Juntada de intimação
-
02/03/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/02/2023 17:57
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 00:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 22:17
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:17
Deferido o pedido de CLAUDIA HELLEN DE SOUZA - CPF: *15.***.*13-72 (AUTOR).
-
03/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/02/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA HELLEN DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:00
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2022 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2022 05:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:40
Declarada incompetência
-
24/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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