TJDFT - 0713609-17.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
22/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:58
Outras decisões
-
12/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713609-17.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:16:24.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
03/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de ROMEO ELIAS - CPF: *43.***.*14-15 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
10/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:11
Outras decisões
-
26/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2023 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0713609-17.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE e outros Requerido: Não encontrado CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para ARQUIVAMENTO DEFINITIVO.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 07:30:45.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
14/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:10
Outras decisões
-
28/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713609-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE, LUANDA MARIA CAMPELO ALBUQUERQUE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO CAIUÁ CAMPELO ALBUQUERQUE E LUANDA MARIA CAMPELO ALBUQUERQUE em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O advogado Dr.
CLESIVAL MATOS DA SILVA requereu a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, uma vez que patrocinou a causa até o deferimento da liminar; e a partir da especificação das provas, o procurador Dr.
ROMEO ELIAS foi constituído pela parte autora (ID 167735647).
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o advogado Dr.
CLESIVAL MATOS DA SILVA juntou a petição inicial e emendas à inicial e, em seguida, foi deferida a liminar (ID 135355668).
Ademais, juntou petição com comprovante de depósito de garantia judicial (ID 137744631).
Em seguida, foi informada a destituição do advogado supramencionado e a constituição do Dr.
ROMEO ELIAS (ID 139998407).
A partir de então, houve especificação de provas, manifestação sobre documentos, juntada de documentos e novas manifestações.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID 161680865), e condenou o DF ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Ausente qualquer recurso de apelação, foi certificado o trânsito em julgado (ID 167719819).
Ato contínuo, o Dr.
CLESIVAL requereu a fixação dos honorários sucumbenciais em seu favor.
Com razão o procurador.
Explico.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dispõe em seu art. 22, que a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
No caso dos autos, é incontroverso o fato de que o advogado CLESIVAL MATOS DA SILVA prestou serviços advocatícios durante certo prazo do trâmite processual, nesse sentido, o mesmo faz jus ao recebimento de parte dos honorários sucumbenciais.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
SUCESSÃO DE ADVOGADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou aos advogados da parte vencedora, que podem executá-los em nome próprio, conforme prescrevem os artigos 22, caput, e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Ocorrendo a sucessão de advogados no patrocínio da causa, os honorários de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente ao trabalho desenvolvido por cada um deles, consoante apreciação equitativa do juízo. 3.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1716865, 07122358320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Deste modo, ante o zelo e trabalho prestado, DEFIRO o pedido do procurador, e fixo a proporção de 20% (vinte por cento) sobre os honorários sucumbenciais para o Dr.
CLESIVAL MATOS DA SILVA - OAB/DF 25623 - CPF: *76.***.*94-72, cabendo os demais 80% aos patrono sucessor.
Intimem-se os autores.
Após, à míngua de outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:51
Deferido o pedido de PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*02-31 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 21:03
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
07/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2022 14:03
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUANDA MARIA CAMPELO ALBUQUERQUE em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de PEDRO CAIUA CAMPELO ALBUQUERQUE em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2022 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 06:21
Recebidos os autos
-
23/08/2022 06:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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