TJDFT - 0709167-02.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 13:20
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NEIMAR NESTOR DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Determino o cancelamento da penhora deferida por meio da decisão de ID 181226506.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
20/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (AUTOR).
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04/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/11/2023 18:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:13
Outras decisões
-
30/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709167-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS REU: NEIMAR NESTOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido, de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo: 5 dias. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2023.
MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
26/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NEIMAR NESTOR DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709167-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS REU: NEIMAR NESTOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$1.224,12, conforme descrito no ID 168582340.
Custas recolhidas no ID 168582343.
Em virtude de a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente (Art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015) para pagamento do débito, no endereço indicado na petição de ID 168582338 (considerando que no termo de acordo de ID 142992992 o réu se deu por citado – cláusula quinta) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne não cumprido, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:47
Outras decisões
-
16/08/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:29
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:42
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:40
Homologada a Transação
-
04/12/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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