TJDFT - 0006284-36.2016.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY *68.***.*06-00 em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY *68.***.*06-00 em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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08/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 10:39
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY *68.***.*06-00 em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:42
Processo Desarquivado
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24/08/2023 17:49
Arquivado Provisoramente
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24/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Assim, dado que superado o prazo da suspensão de 01 (um) ano, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), iniciado em 02/03/2019 (ID 17337946), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2023 19:01
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 17:58
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 17:57
Processo Desarquivado
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06/12/2022 16:20
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/11/2022 15:28
Processo Desarquivado
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17/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 18:26
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2021 18:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/06/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
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08/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 08:58
Arquivado Provisoramente
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12/06/2019 08:37
Recebidos os autos
-
12/06/2019 08:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/05/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2019 10:59
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:26
Recebidos os autos
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29/05/2019 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2019 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2019 09:21
Recebidos os autos
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14/05/2019 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
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08/05/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
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25/04/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 04:13
Publicado Certidão em 25/05/2018.
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25/05/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2018 14:04
Juntada de Certidão
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18/05/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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