TJDFT - 0713520-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:39
Expedição de Petição.
-
25/04/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713520-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:23
Outras decisões
-
02/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:34
Outras decisões
-
23/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713520-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado na petição retro para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor e transcorrido o prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 176106953, proferida em 24/10/2023 (art. 921, III e §1º), sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:45
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 03:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713520-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu expedição de ofício a vários órgãos, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713520-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhem-se os documentos de ID 166223302 e 166223303, conforme requerido no ID 166891825.
Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Em análise detida do demonstrativo de renda do executado por meio da pesquisa no sistema INFOJUD juntado no ID 165870282, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Acrescento que, em caso de desconto em percentual menor ao pleiteado, seriam necessários mais de 7 anos de descontos apenas dividindo o valor apresentado na planilha acostada aos autos, sem levar em consideração a incidência dos encargos legalmente previstos (correção monetária, juros etc).
Por conseguinte, a penhora requerida resultaria em valores diminutos que, ao longo de vários anos, não irão satisfazer o crédito, não constituindo, portanto, medida razoável e adequada para a satisfação do crédito exequendo. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:29
Outras decisões
-
22/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:53
Outras decisões
-
06/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:33
Outras decisões
-
30/03/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:17
Outras decisões
-
20/03/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:53
Outras decisões
-
06/03/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Edital em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:15
Expedição de Edital.
-
26/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 13:59
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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