TJDFT - 0721986-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721986-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar e Obrigação de Fazer, devendo constar como parte exequente Dayane Karine de Sousa Mendonça, e como parte executada Telefônica Brasil S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (IDs nº. 171551501, nº. 171551502, nº. 171675812, nº. 171675814 e nº. 171675815), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 171088505.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 168193560 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:18
Outras decisões
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:41
Outras decisões
-
05/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2023 16:09
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721986-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA e como REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A..
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido I- De saída, repilo a preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência válido, por não se cuidar de documento emitido por concessionária de serviço público ou outra entidade dotada de fé pública.
A autora junta fatura de cartão de crédito, emitida por banco sociedade de economia mista, o que basta.
II- O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova.
Narra a autora, em apertada síntese, que é cliente da ré há vários anos, mas que em razão de falhas nos serviços contratados decidiu por rescindir o contrato.
Aduz que possuía com a ré o plano vivo total – família 2, cujo valor mensal era de R$ 249,99 e que, em tal contratação, estavam incluídos os serviços que descreve: vivo fibra 300 Mbps; vivo fixo ilimitado Brasil; vivo pós família 120 Gb; vivo homeAssist.
Junta documentos que demonstram oscilações da velocidade da internet, valendo-se do Speedtest, demonstrando a entrega de menos de 10% do que fora contratado.
Em razão de falhas e por estar insatisfeita com os serviços prestados, em 04/11/2022, a autora solicitou o cancelamento de parte do contrato, tendo optado por manter apenas as duas linhas de telefonia móvel.
Apesar disso, não teve seu pedido atendido.
Por outro lado, durante viagem realizada entre 8/11/2022 e 14/11/2022, não teve disponível o serviço de roaming internacional, que era contratado, e cujo cancelamento não havia sido requerido, tendo ficado sem dados.
Ademais, a linha adicional, vinculada àquele plano e usada por seu marido, não funcionou.
Assim, solicitou portabilidade de suas linhas móveis para a operadora Claro.
A efetivação foi agendada para 30/11/2022, mas não houve êxito.
Consta da janela de portabilidade a informação de “portabilidade rejeitada por assinante inexistente”.
A autora junta aos autos vários protocolos de atendimentos realizados na loja física da vivo, sem solução do problema.
Em razão disso, busca 1) o cancelamento dos serviços contratados com a vivo, à exceção das linhas de telefonia móvel, pois com relação a essas pleiteia a portabilidade para a operadora claro; a reparação dos danos morais que entende ter sofrido.
A empresa requerida reconhece a existência de vínculo contratual entre as partes.
No entanto, afirma que houve o pedido de cancelamento do serviço, pela autora, em 21/05/2022, o qual teria sido atendido.
Por outro lado, quanto às linhas telefônicas, aduz inexistir solicitação de cancelamento, o que motiva ainda estarem ativas.
Ademais, traz número de telefonia fixa, que diz estar ativa, e que a parte autora afirma desconhecer.
Nesse cenário, o pedido procede em parte.
Ressalte-se, desde logo, a incidência da legislação consumerista na espécie, enquadrando-se a requerente na figura de consumidora, e a requerida, na de fornecedora (CDC, arts. 2º e 3º).
Há ampla verossimilhança do alegado pela autora, já que, como é de sabença geral, são bastante comuns descasos das operadoras de telefonia celular que deixam de atender adequadamente às solicitações de interrupção de serviços, bem assim de portabilidade.
Some-se a isso os vários protocolos de atendimento acostados aos autos pela autora, demonstrando que estava continuamente em busca da solução do problema, sem êxito.
A inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do art. 6º do CDC.
As telas juntadas aos autos pela requerida não modificam essa constatação.
Isso porque nada revelam a respeito da portabilidade solicitada pela autora, que é o ponto de destaque da questão trazida a juízo: o serviço chegou a ser cancelado, mas houve mora da requerida em possibilitar que a autora procedesse à portabilidade do serviço de telefonia móvel, sem qualquer motivo para isso.
A afirmação de que não há solicitação de cancelamento das linhas de telefonia móvel em nada modificam o cenário pois, de fato, não foi esse o pedido formulado pela autora, mas sim de portabilidade.
Ademais, as telas parecem evidenciar o cancelamento do serviço (diferentes da telefonia móvel) antes mesmo da solicitação da autora, o que não se mostra razoável.
Assim, não tendo a ré se desincumbido da comprovação de ter atendido à solicitação feita pela autora, de rigor a determinação judicial para suprir a inércia da empresa requerida.
Aqui se vislumbra a ilegalidade das posturas adotadas pela requerida, sob o argumento da falta de pagamento do valor, dentre as quais a suspensão do funcionamento das linhas abrangidas pelo plano da autora, pelo que a imposição da obrigação de fazer, consistente na reativação das linhas, é medida impositiva, muito embora não mais necessária.
Além do mais, a postura da requerida não pode ser vista como geradora de mero dissabor para a autora, sobretudo quando bem se sabe o quão difundido está o uso do celular em território nacional, relegando-se o contato por meio da telefonia fixa ao caráter de verdadeira exceção.
A falha do serviço, motivada por descaso da operadora de telefonia não pode passar despercebida.
As inúmeras idas ao quiosque da empresa, as ligações efetuadas, seguidas do descaso da requerida não podem ser vistas com parâmetro de normalidade.
As empresas repetem esses atos, continuamente.
A falha dos serviços de telefonia, a busca de uma solução, seguida da privação do uso do celular em viagem internacional não pode ser visto como algo corriqueiro e aceitável. É, ao reverso, fonte de efetiva angústia e intranquilidade, sobretudo diante da postura intransigente da ré, de modo que o abalo causado tem efetivo condão de vulnerar direito da personalidade, a reclamar a devida compensação.
Considerando, portanto, a extensão do dano e as situações econômicas da autora e da ré, entendo suficiente, para a finalidade compensatória da indenização, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Por outro lado, não procede o pedido contraposto formulado pela ré.
Como se depreende dos autos, a autora, em viagem internacional, já teve falha do serviço.
Por não obter êxito na portabilidade pleiteada, viu-se, naquele instante, em situação de ter de contratar com a operadora claro, uma linha temporária, pois a empresa requerida não estava mais prestando o serviço adequadamente.
Ressalte-se que a afirmação de débito feita pela requerida é de data posterior àquela em que os serviços já não estavam mais funcionando e, ademais, abrangem número telefônico que a autora nega que faça parte de seu contrato.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DETERMINAR o cancelamento de todos os serviços de Vivo Fibra 300 Mbps, VIVO Fixo Ilimitado Brasil e Vivo HomeAssist, decorrentes de contrato celebrado entre as partes que ainda estejam ativos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) – art. 537 do CPC; 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida.
No que diz respeito ao pedido de portabilidade das linhas móveis, tenho que, como atendido, conforme noticiado posteriormente pela requerente nos autos, deu-se a perda do objeto.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Francisca Danielle Vieira Rolim Mesquita Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:30
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
21/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
19/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
18/06/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:42
Outras decisões
-
24/04/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 00:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:52
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2022 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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