TJDFT - 0035855-51.2012.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 19:26
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA MONTANEZ ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JENILSON PEREIRA LOURENCO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0035855-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VALDEMIR ALVES DA ROCHA INVENTARIADO(A): ROSILDA SOARES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por ROSILDA SOARES BARBOSA.
A teor do que dos autos consta, há diversas decisões ao longo dos autos sem manifestação do inventariante que possui o patrono constituído, a exemplo: 138485158 e 168559571, em que é possível se verificar que desde 2022 não há manifestação do inventariante ou seu patrono nos autos.
Decisão ID 201685094 determinou última e derradeira intimação, sob pena de extinção do feito, considerando que o mesmo já se arrasta há mais de 10(dez) anos.
O prazo transcorreu sem manifestação das partes. É o relatório do essencial.
Está claro nos autos que o herdeiro e inventariante abandonaram o feito.
Não foi demonstrado o interesse em finalizar o inventário, conforme várias intimações sem qualquer resposta.
Sabe-se que para a finalização do inventário é fundamental que os herdeiros atendam às ordens judiciais, trazendo aos autos a documentação adequada e prestando as informações pertinentes, dando prosseguimento ao feito.
No caso em tela, isso não foi observado, caracterizando-se o abandono.
Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. É importante dizer que não há a figura do arquivo provisório no e.
TJDFT.
Poderão os herdeiros iniciar novo processo de inventário, se assim entenderem, mas não pode o feito ficar aguardando ad eternum a boa vontade para cumprirem as decisões judiciais.
O e.
TJDFT, sensível a essa situação de abandono em inventário, permite o arquivamento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e do patrono constituído, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
Permanecendo o processo parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença da demandante, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente àquela que supre a falta identificada pelo juízo.
III.
Considera-se válida e regular a intimação pessoal do demandante enviada e recebida no endereço constante dos autos.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.939624, 20100111110058APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 260/283).
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, incisos II e III, do NCPC c/c artigo 2º, inciso I, do Provimento 7/2012 do e.
TJDFT, sem resolução de mérito.
Dou à presente sentença força de ofício.
Custas como de lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:29:03.
VIVIAN LINS CARDOSO Juiz de Direito Substituta 05 -
10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0035855-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VALDEMIR ALVES DA ROCHA INVENTARIADO(A): ROSILDA SOARES BARBOSA DECISÃO Consta petição ID 189104128, do Dr.
ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR requerendo dilação de prazo para cumprimento do determinado na decisão ID 184847057 uma vez que enfrentou problemas de saúde e precisou se ausentar.
A teor do que dos autos consta, constam diversas decisões ao longo dos autos sem manifestação do inventariante que possui o patrono constituído, a exemplo: 138485158 e 168559571, em que é possível se verificar que desde 2022 não há manifestação do inventariante ou seu patrono nos autos.
Desse modo, mesmo com o problema de saúde que o tenha acometido, entendo como temerosa a concessão de prazo, uma vez o histórico constante dos autos, outrossim, considerando o problema de saúde, o patrono até mesmo não efetuou o substabelecimento dos autos a outro patrono para se evitar mais prejuízo.
Entendimento semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO.
PRAZO.
ATESTADO MÉDICO.
IMPEDIMENTO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
SUBSTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA AUSENTE.
LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o advogado somente terá direito à devolução do prazo, em virtude de doença, se ficar comprovado que a enfermidade fez com que ele ficasse totalmente impossibilitado de exercer a profissão e de substabelecer a outro advogado e que era o único procurador constituído pela parte (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 813.405/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 17/05/2016). 2.
A ausência de comprovação nos autos de prova da impossibilidade total do patrono da parte para atuação tempestiva à prática dos atos processuais, ou substabelecimento do mandato, torna-se indevida a restituição do prazo processual. 3.
Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu suposto direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1621609, 07161897420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo) Considerando, ademais, que os autos estão em vias de conclusão para homologação de partilha e por esse motivo, concedo o prazo de 10(dez) para entrega do determinado na decisão ID 177598921, prazo esse que já determino improrrogável pela delonga ocasionada aos autos.
Transcorrendo o prazo sem resposta, venham os autos imediatamente para extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
25/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:27
Outras decisões
-
18/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:56
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0035855-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VALDEMIR ALVES DA ROCHA INVENTARIADO(A): ROSILDA SOARES BARBOSA DESPACHO Diante do tempo já transcorrido desde a decisão de Id 138485158, intime-se o inventariante a esclarecer acerca da alienação do imóvel situado na Rua Porto Alegre, nº 77, Município de Jacaripe, na Serra do Espírito Santo, autorizada no alvará de Id 138642103.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
15/08/2023 10:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 26/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:17
Expedição de Alvará.
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04/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:09
Outras decisões
-
25/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 29/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 12/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:58
Publicado Ficha de inspeção judicial em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
14/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/11/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de TANIA MONTANEZ ROCHA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JENILSON PEREIRA LOURENCO em 10/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/02/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/02/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JENILSON PEREIRA LOURENCO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
11/01/2021 18:39
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 00:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
26/08/2020 11:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/06/2020 09:42
Desapensado do processo 0729219-18.2018.8.07.0001
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24/06/2020 09:41
Juntada de Certidão
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03/02/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:38
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA - CPF: *61.***.*75-34 (REQUERENTE) em 10/09/2019.
-
17/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:40
Decorrido prazo de TANIA MONTANEZ ROCHA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:40
Decorrido prazo de JENILSON PEREIRA LOURENCO em 10/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:43
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DA ROCHA em 05/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 04:24
Publicado Certidão em 20/08/2019.
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19/08/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 03:21
Publicado Certidão em 15/08/2019.
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14/08/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 17:03
Juntada de Certidão
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24/07/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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