TJDFT - 0702131-08.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ADALCINO PEREIRA DE PAULA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/11/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702131-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALCINO PEREIRA DE PAULA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA ADALCINO PEREIRA DE PAULA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e (ii) a condenação da entidade requerida na obrigação de repassar as informações sobre a quantidade de contratos de empréstimos vigentes.
Quanto à prefacial de impugnação ao valor da causa, considero-a insubsistente.
Isso porque o proveito econômico perseguido pelo autor corresponde à totalidade das prestações do contrato objeto da insurgência, o que perfaz o montante de R$ 12.578,40.
Não se identifica, portanto, abusividade no tocante a este quesito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que é cliente da entidade requerida e que realizou sucessivos empréstimos e refinanciamentos ao longo dos anos a ponto de não mais ter o controle da quantidade de transações realizadas com a entidade financeira.
Disse que, no mês de novembro/2022, solicitou junto à ré a contratação de mais um empréstimo consignado na ordem de R$ 600,00.
Posteriormente surpreendeu-se com a informação de que a liquidação deste último contrato seria realizada em 15 prestações de R$ 838,56, o que totalizaria o montante de R$ 12.578,40.
Por considerar abusivo o contrato de empréstimo, decidiu o autor ingressar em juízo e pleitear a nulidade da malograda operação financeira.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, tenho que os pedidos do autor não merecem acolhimento, senão vejamos.
A entidade requerida verberou que a transação financeira realizada com o autor foi legítima e lastreada na apresentação de documentos pessoais do contratante, captura da biometria, e assinaturas dele nas vias do contrato, além do valor creditado na conta do cliente.
Ao analisar os documentos probatórios colacionados ao processo, constata-se que não há evidências de irregularidade (fraude) e/ou vícios de consentimento na contratação do empréstimo.
O contrato nº 1236202030, celebrado na data de 05/09/2022, estabeleceu que o valor contratado foi de R$ 6.759,80, e que o valor liberado na conta do cliente foi de apenas R$ 634,75, a presumir que houve o refinanciamento do conjunto de outros empréstimos anteriores realizado pelo consumidor (ID 164514848).
O contrato e a autorização de débito foram assinados eletronicamente pelo autor (Ids 164512443 e 164514848), e acompanhados da captura da biometria do cliente e da sua CNH (Ids 164512444 e 164514854).
Ao que se constata, o autor, bastante endividado (contracheque já comprometido por outros empréstimos consignados – ID 164514847), procurou a entidade financeira requerida e solicitou a concessão de mais crédito.
E, ao que tudo indica, a entidade requerida oferecera ao cliente a opção de renegociação (refinanciamento) do volume de dívidas, o que culminou na contratação do empréstimo objeto da presente reclamação.
Logo, ausente conduta ilícita ou abusiva por parte da entidade financeira requerida no que tange ao contrato celebrado com o autor, não há como acolher os pedidos suplicados na peça embrionária.
Infere-se do contexto fático-probatório que o postulante se encontra em situação de descontrole financeiro ou, muito provavelmente, na condição de superendividamento.
Existem mecanismos legais apropriados para o tratamento desse tipo de situação.
Deve o autor buscar os meios adequados para a solução do seu caso específico (superendividamento) perante os órgãos governamentais competentes (Defensoria Pública/DF, PROCON/DF, dentre outros).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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07/07/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 11:02
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/04/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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