TJDFT - 0702976-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 28/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702976-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA AUTOR: TIAGO ALVES MIRANDA EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) deflagrado por EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA AUTOR: TIAGO ALVES MIRANDA em face de EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, partes qualificadas nos autos.
A considerar a manifestação do Credor consubstanciada ao ID 203176957, na qual se afigura a devida quitação do "quantum debeatur", declaro EXTINTO o processo com fulcro ao art. 924, II do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fica, desde já, operado o trânsito em julgado (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil).
Registre-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/03/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TIAGO ALVES MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702976-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA, TIAGO ALVES MIRANDA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA e TIAGO ALVES MIRANDA ajuizaram processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de AEROLINEAS ARGENTINAS SOCIEDADE ANONIMA, por meio do qual requereram: (i) a condenação da entidade requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.977,02, e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Os requerentes alegam, em síntese, que adquiriram perante a entidade requerida bilhetes de passagens aéreas para os trechos Brasília/Buenos Aires/Brasília.
A data da viagem de ida foi programada para o dia 16/04/2023, e a volta para 23/04/2023.
Aconteceu, porém, que, na data de 06/03/2023, a requerida enviou e-mail aos autores para avisar-lhes sobre a alteração do voo de ida para o dia 18/04/2023.
Após várias tentativas de ajustamento da nova data a fim de amenizarem os prejuízos, os requerentes conseguiram nova realocação para o voo de ida no dia 14/04/2023, ou seja, dois dias antes da data original (16/04/2023).
Em razão disso, os postulantes tiveram que desembolsar valores anteriormente não programados com diárias extras de hotel, alimentação e transportes, o que perfez o montante de R$ 2.977,02.
O assunto trazido a exame deve ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) porquanto a companhia demandada prestou serviços de transporte aéreo para os autores que, na condição de consumidores, possuem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
A companhia aérea, em sua defesa, alegou que, no caso vertente, o cancelamento do voo dos autores ocorreu em face da modificação da malha aérea.
A despeito das alegações da requerida de que houve o cancelamento do voo em razão da modificação da malha aérea, não há nos autos a mínima prova nesse sentido.
E ainda que houvessem substratos probatórios a comprovarem esse acontecimento, a necessidade de readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno e não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Como consequência da alteração (antecipação) da data do voo de ida, os autores tiveram que prolongar o tempo de estadia no destino e arcar com despesas para o custeio com diárias de hotéis, alimentação e deslocamentos.
Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço, e não tendo a companhia aérea se desincumbido de comprovar a alegada excludente de responsabilidade prevista no inciso II, § 3º, art. 14 do CDC, é medida que se impõe a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 2.977,02 correspondente ao montante desembolsado pelos autores para o custeio das despesas com diárias de hotel, alimentação e deslocamentos (transportes), pena de estímulo à incúria da companhia aérea demandada (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, ambos do CDC).
Os requerentes apresentaram os comprovantes das despesas ao ID 160206815, e não houve impugnação específica por parte da companhia aérea demandada quanto à aludida prova.
Passo aos danos extrapatrimoniais.
Não restam dúvidas de que é frustrante e constrangedor a qualquer passageiro (ou passageira) se programar para a viagem e receber a notícia de que o voo de ida fora cancelado de forma unilateral.
E o pior é que não conseguiram os clientes a realocação em outro voo para a mesma data, e ao final, submeteram-se às imposições arbitrárias da empresa aérea que realocou os passageiros somente no dia 14/04/2023, ou seja, com dois dias de antecedência da viagem original.
Diante das circunstâncias dos fatos, cancelamento unilateral do voo, ausência de informações adequadas ao consumidor, e ausência de amparo às necessidades dos clientes (custeio de diárias em hotéis, alimentação e transporte) resta caracterizado o dano moral pelo abalo ou sofrimento psicológico do consumidor (CF, Art. 5º, incisos V e X e Lei 9.099/95, Art. 5º).
Respeitante ao valor dos danos extrapatrimoniais, a melhor orientação jurídica sugere a adoção do critério de razoabilidade.
Evita-se, assim, o enriquecimento ilícito de parte a parte, daí a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima do evento, o qual considero compatível às agruras experimentadas pelos reclamantes.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Condeno a empresa requerida a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.977,02 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e dois centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Por fim, condeno AEROLINEAS ARGENTINAS SOCIEDADE ANONIMA a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte autora (ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA e TIAGO ALVES MIRANDA), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso dos autores, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/01/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
22/01/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2024 02:17
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702976-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA, TIAGO ALVES MIRANDA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/10/2023 15:00, na Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
14/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:37
Outras decisões
-
09/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
09/08/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/05/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705769-50.2022.8.07.0019
Daniel Diniz Rodrigues Teixeira
Meridional Transportes e Servicos LTDA. ...
Advogado: Narajulia de Paula Cipriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:46
Processo nº 0720687-37.2023.8.07.0015
Sebastiao Cleider Nunes Bandeira
Levy Amorim Sobrinho
Advogado: Nailda Nunes Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 10:11
Processo nº 0703579-54.2021.8.07.0018
Francisco Pedro de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2021 13:09
Processo nº 0721015-64.2023.8.07.0015
Maria das Gracas Cruz
Mario Abdala Filho
Advogado: Leandro Ferreira Vilaca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 09:37
Processo nº 0700344-39.2022.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sonia Maria Goncalves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 10:29