TJDFT - 0700163-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:19
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
21/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ABREU em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700163-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95) proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ABREU contra BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Pois bem.
De início, cabe salientar que impõe salientar que cabe ao julgador – inclusive de ofício – verificar se, para a resolução da controvérsia estabelecida, o feito submetido ao rito sumaríssimo reclama a produção de espécie probatória que não se coaduna com os postulados que norteiam os Juizados Especiais.
Posto isso, constata-se que é indubitável a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda em tela por complexidade da causa diante da necessidade de prova pericial, haja vista que, sem o referido meio probatório, não há como o juiz proferir um decreto sentencial fruto de uma detida análise do mérito.
Com efeito, é importante consignar que a contratação hostilizada ocorreu por meio digital, mediante assinatura eletrônica e biometria facial e envio de documentos pessoais (ID 167251403).
Diante disso e da constatação de que as partes divergem diametralmente em suas versões, denota-se que o presente feito submetido ao rito sumaríssimo reclama a produção de espécie probatória que não se coaduna com os postulados que norteiam os Juizados Especiais.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, o que indubitavelmente não ocorreu no presente.
Conforme dispõe o artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/1995, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, patente, pois, a necessidade de prova pericial, a fim de averiguar a prática de eventual conduta eivada de ilicitude por parte da empresa demandada, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Alinhavadas essas premissas, urge destacar que, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Nessa esteira, colaciono precedentes da egrégia Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, aplicáveis à espécie por analogia: “JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
SUPOSTA FALSIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a parte embargante que o acórdão foi amparado em documento fraudado, com assinatura grosseiramente falsificada, sendo omisso ao deixar de analisar o pedido com base no documento verdadeiro, juntado pela parte autora na inicial, no qual não havia indicação de valores, taxas, tarifas, etc.
Sustenta a nulidade contratual e necessidade de retorno das partes ao estado anterior.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Constata-se a omissão no acórdão embargado.
Isso porque a decisão colegiada foi amparada no contrato ID 32049090, assinalando a regularidade das suas cláusulas, e acrescido da comprovação de transferência de valores para a conta da parte autora (telesaque no cartão de crédito consignado), conforme ID 32049088 págs. 6/7, o que demonstrava a regular utilização do serviço.
IV.
Contudo, é possível identificar que desde a sua inicial a parte autora assinalou que teria assinado o contrato que juntou naquela ocasião (ID 32049066), que acreditava ser relativo a contrato de cartão de crédito comum, sendo que na oportunidade foi depositado, de forma unilateral, na sua conta bancária a quantia de R$ 4.808,15, que desde então busca devolver, sem sucesso, para a instituição financeira.
Desse modo, após a parte ré juntar o contrato ID 32049090 na sua contestação, a parte autora expressamente elencou na réplica que o documento apresentado na contestação seria falso (ID 32049107).
Assim, considerando que o contrato ID 32049107 foi utilizado como fundamento para o provimento do recurso, a sua suposta falsidade é questão que deveria ser apreciada na oportunidade, de modo que configurada a omissão no acórdão.
V.
Entretanto, apesar da parte autora assinalar a "falsificação grosseira" da sua assinatura naquele documento, constata-se que há similitude entre as assinaturas reconhecidas como legítimas pela parte autora e aquelas que constam no contrato questionado (ID 34169454), de modo que não resta evidenciada a falsificação grosseira, que seria aquela de fácil verificação visual.
VI.
Portanto, sobressai dos autos a necessidade de que seja apurada a veracidade da assinatura naquele contrato juntado pela parte ré, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade.
VII.
Ocorre que compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplicidade (artigo 2º da Lei 9.099/95).
A exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida.
VIII.
EMBARGOS CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, de modo a suscitar de ofício e acolher a preliminar de incompetência.
Processo julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial grafotécnica.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1425514, 07110857520218070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para que fosse declarada a nulidade do contrato, com a consequente retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação por danos morais.
Alega em sede preliminar a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, assinala a distinção da sua assinatura com aquela que consta no contrato.
II.
Compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplicidade. (artigo 2º da Lei 9.099/95).
III.
Sustenta a parte autora que não são suas as assinaturas que constam nos documentos ID 30024526.
Contudo, há similitude entre aquelas assinaturas e as que constam na inicial e no seu documento de identidade (IDs 30023086 e 30023087), não restando evidenciada a falsificação grosseira, que seria aquela de fácil verificação visual.
IV.
Sobressai dos autos a necessidade de que seja apurada a veracidade da assinatura no contrato de abertura de conta e de contratação do cartão de crédito, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade.
V.
A exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Preliminar acolhida.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial grafotécnica.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1391712, 07014985320218070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de intrincada prova pericial, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ABREU em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/08/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
06/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ABREU em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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18/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 00:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:11
Recebidos os autos
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24/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/01/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2023 17:55
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/01/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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