TJDFT - 0703760-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 10:41
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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15/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703760-66.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: MARIA MARLENE DE CARVALHO FERNANDES REU: MARIA MARLENE DE CARVALHO FERNANDES RECONVINDO: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
Foi proferida sentença ao ID 208677363 a qual julgou procedente os pedidos formulados pela parte requerente e improcedente a reconvenção, resolvendo o mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a parte requerida a pagar à autora danos emergentes, na forma de aluguel mensal no importe de R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), desde a data da celebração do contrato, devidamente atualizados mensalmente, até a efetiva desocupação do bem imóvel.
Face à sucumbência, a parte ré foi condenada a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a ré beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou apelação ao ID 210352107.
E, em seguida, as partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 213734094), requerendo sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Na condução do processo, incumbe ao magistrado, promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Sentença com trânsito em julgado.
Transação posterior.
Na forma do art. 840 do Código Civil, a transação é cabível para prevenção e solução de conflitos.
Não há óbice a que a homologação ocorra após o trânsito e julgado da sentença, caso em que o acordo celebrado pelas partes e homologado pelo juiz substitui o título executivo anteriormente constituído.
Em acordos as partes estipularam sobre obrigação de pagar e sobre mudança de destinação da área do condomínio antes denominada "restaurante", sem estipulação de cláusula prevendo a exigibilidade das obrigações anteriores em caso de descumprimento.
Ante a falta de título, resta ausente o interesse de agir em relação à cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (va) (Acórdão 1822896, 07170292320188070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:02
Homologada a Transação
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10/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703760-66.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: MARIA MARLENE DE CARVALHO FERNANDES REU: MARIA MARLENE DE CARVALHO FERNANDES RECONVINDO: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que propõe LAURA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de MARIA MARLENE DE CARVALHO FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
A autora afirmou que detinha a posse do imóvel localizado no lote 103 do conjunto C2, chácara 02, Setor Habitacional Sol Nascente, com área total de 150m2, no qual ergueu muros e construiu uma casa de 50m2 para moradia de sua família.
Alegou que em razão de problemas pessoais permaneceu morando na casa dos pais e que, por insistência da parte requerida, que se interessou pela aquisição do imóvel, alienou os direitos que possuía sobre o bem pelo valor total de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), valor a ser pago mediante uma entrada de R$1.000,00 (mil reais) e mais 45 prestações de R$1.000,00 (mil reais).
Sustentou que, passados alguns meses da celebração do negócio jurídico, a requerida passou a não cumprir a obrigação de pagamento, ficando inadimplente.
Pretende a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que admitiu a realização do negócio jurídico e a inadimplência.
Afirmou, contudo, que a área construída não era de 50m2, mas de 32m2.
Alegou que o imóvel não estava limpo e não possuía aterro, além de não ter encanamento de água, tendo contratado profissionais para realizar serviços que tornaram o local habitável.
Argumentou que os pagamentos tiveram início no segundo semestre de 2016 e cessaram em 2018 por falta de recibo, assegurando que ficou devendo o valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Formulou pedido reconvencional de retenção de benfeitorias e restituição do valor que afirmou ter dispendido no imóvel.
Pleiteou o ressarcimento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A gratuidade de justiça foi deferida à parte requerida (Id 143540826).
A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, afirmando que a casa foi entregue em ótimas condições de moradia, tanto na parte externa quanto interna, com cômodos rebocados, fornecimento de energia e água, com pia, chuveiro e tanque com torneira.
Contestou detalhadamente as benfeitorias alegadas pela requerida.
Houve réplica à contestação da reconvenção.
Em audiência, foi colhido o depoimento de três testemunhas, uma das quais foi ouvida na condição de informante.
Foi expedido mandado de avaliação das construções existentes no imóvel, cujo resultado foi juntado aos autos com o Id 179665022.
As partes apresentaram alegações finais.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pretensão de rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóvel urbano, com pleito reconvencional de ressarcimento de benfeitorias.
De plano, deve ser consignado que a parte requerida admitiu sua inadimplência, o que justifica o pleito rescisório formulado pela parte autora, por descumprimento do contrato.
Logo, a rescisão do pacto se impõe.
Como consequência, as partes devem retornar ao estado anterior, o que determina que a autora restitua à ré o valor pago.
Por outro lado, a permanência no imóvel ao longo dos anos, sem efetuar o pagamento do preço ajustado entre as partes no contrato celebrado, impõe que a cessionária arque com o pagamento de aluguéis, sob pena de enriquecimento sem causa (C.C., art. 884).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ALUGUÉIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sendo possível extrair com clareza a causa de pedir e os pedidos deduzidos na petição inicial, descabe a alegação de inépcia.
No caso, a pretensão de condenação ao pagamento de perdas e danos guarda estreita relação com os fatos narrados na peça de ingresso, tanto que foi perfeitamente possível à apelante apresentar a sua defesa, inexistindo qualquer indício de prejuízo à parte ré quanto ao ponto. 2.
O interesse processual ou interesse de agir é uma das condições para o regular exercício do direito de ação e, segundo parcela da doutrina, deve ser analisado sob duas perspectivas diferentes, quais sejam, a necessidade e a utilidade. 3.
No caso, a autora logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da intervenção jurisdicional, porquanto há nos autos elementos de prova capazes de levar à conclusão de que as partes, ainda que tenham reconhecido a rescisão do contrato, não conseguiram resolver de forma extrajudicial todas as questões que envolvem a cessão de direitos possessórios.
Além disso, a ação de origem mostra-se adequada ao intento da requerente, sendo certo que qualquer outra ilação acerca da matéria poderá desbordar da análise afeta às condições da ação - que se dá com base nos fatos narrados pela autora na petição inicial -, e acabar por adentrar nos fundamentos de mérito da lide. 4.
O fato de ter sido celebrado negócio jurídico por meio de escritura pública não atrai a incidência, à hipótese, das normas que disciplinam os direitos reais (art. 1.225 do Código Civil), porquanto o objeto retrata cessão de direitos possessórios.
Embora não haja óbice à lavratura de escritura pública para firmar a declaração de vontade, ex vi do art. 107 do Código Civil, a adoção de referido instrumento não implica, por si só, em transferência da propriedade do bem que não tem matrícula própria. 5.
Ao optar por permanecer no imóvel, mesmo sem efetuar o pagamento do preço avençado entre as partes no contrato de cessão de posse do bem, deve a cessionária arcar com o pagamento dos aluguéis, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 6.
As contrarrazões consistem em instrumento legal processual destinado a rebater as razões recursais apresentadas pela parte contrária, não sendo a via adequada para formulação de pedido de reforma da sentença. 7.
Para justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, é preciso a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo específico (improbus litigator), o que não se extrai dos autos. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1874534, 07000753620228070008, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
A parte autora não declinou o valor do aluguel de imóveis similares na mesma região.
O método comparativo de mercado com imóveis de mesmo padrão é o comumente utilizado, pois leva em consideração as características, a localização e o estado de conservação do imóvel.
Contudo, a falta dessa informação não impede o arbitramento, sendo lícito que seja fixado em percentual sobre o valor do bem.
Trata-se de imóvel simples, de pequenas dimensões, que conta com itens mínimos para as habitações.
Conforme apurado na avaliação do oficial de justiça, a área construída foi avaliada em R$33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais).
Feitas essas considerações, e não havendo informações a respeito do aluguel praticado na região, fixo o aluguel mensal no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), o que equivale, portanto, a R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais mensais).
Os lucros cessantes são devidos a partir do momento em que o imóvel ficou indisponível para a cedente, privada de sua fruição (CC, art. 402).
Assim, o aluguel, no valor de R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), é devido desde a data da celebração do contrato, a ser atualizado mensalmente.
Em consequência da resilição do negócio jurídico, o preço pago pela cessionária deverá ser restituído, devidamente atualizado, nos mesmos moldes, isto é, corrigido monetariamente desde a data do pagamento de cada parcela.
Quanto ao pedido reconvencional, cabe assinalar que os registros fotográficos existentes nos autos não comprovam as benfeitorias que a requerida afirma ter realizado no imóvel.
Ademais, a requerida não anexou aos autos nenhum comprovante das despesas que afirmou ter realizado.
De outra parte, as testemunhas ouvidas não foram capazes de corroborar as afirmações a respeito de quais benfeitorias teriam sido realizadas e o respectivo valor.
As declarações da informante Fernanda foram dissonantes em relação às da testemunha Malcir.
Fernanda, que é amiga da requerida, afirmou que conheceu o local quando a ré se mudou para lá.
Disse que a requerida inicialmente morou no lote da frente e depois mudou-se para os fundos, onde reside atualmente.
Afirmou que não havia portão ou muro, só uma divisória e que o imóvel não possuía janelas ou portas, que o chão era de terra e que o imóvel era praticamente inabitável.
As declarações da informante foram imprecisas e contrastaram com as da testemunha Malcir.
Malcir, embora tenha residido no imóvel anos antes, afirmou que já havia uma casa de alvenaria, com piso de cimento, telhado de “Eternit”.
Disse que a casa possuía portas e janelas, contendo um quarto, sala e cozinha conjugadas e um banheiro.
O informante José, por sua vez, disse ter ido algumas vezes no imóvel, acrescentando que esteve no local quando a requerida se mudou.
Declarou que existia portão, mas não era muito bom.
Afirmou que havia um barraco “meio fraco,” que havia banheiro e que o chão era de cimento.
Segundo o informante, as paredes não possuíam reboco.
Declarou que o terreno não era muito nivelado.
Afirmou, ainda, que o teto tinha telhas de amianto e que a requerida fez várias coisas no imóvel, mas não soube dizer especificamente o que teria sido feito.
Suas afirmações foram bastante vagas e inexatas.
Conforme a avaliação realizada pelo oficial de justiça, o imóvel necessita de reparos importantes, intervenções generalizadas e profundas em partes críticas sob o aspecto de estética, salubridade, segurança e funcionalidade.
Precisa de restauração ou recuperação com remoção/substituição/adição de elementos ou peças.
A avaliação indicou ainda que o imóvel precisa de reforma nas instalações hidráulicas e elétricas, reparos de fissuras, recuperação da alvenaria, pintura, revestimento de pisos e paredes da maioria dos compartimentos, além de impermeabilização do telhado.
Não é crível que a requerida tenha desembolsado o valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) na reforma e construção de benfeitorias, considerando não apenas suas condições financeiras e o estado atual da construção existente.
Feitas essas considerações e levando-se em conta que a parte requerida não se desincumbiu de provar adequadamente o que foi realizado no imóvel após a aquisição e, sobretudo, o valor que teria gasto, a pretendida retenção por benfeitorias tornam-se inviáveis, razão pela qual a reconvenção não deve ter respaldo.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a parte requerida a pagar à autora danos emergentes, na forma de aluguel mensal no importe de R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), desde a data da celebração do contrato, devidamente atualizados mensalmente, até a efetiva desocupação do bem imóvel.
Em consequência da rescisão contratual, a autora deverá restituir à requerida os valores pagos, devidamente atualizados desde a data de cada pagamento.
Expeça-se mandado de desocupação do imóvel a ser cumprido no prazo de trinta dias, sob pena de desocupação compulsória.
Face à sucumbência, arcará a parte ré com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a ré beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das custas dessa fase.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa e demais recomendações da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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07/10/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 09:46
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703760-66.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: MARIA MARLENE DE CARVALHO FERNANDES REU: MARIA MARLENE DE CARVALHO FERNANDES RECONVINDO: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Quanto à substituição da testemunha, a parte poderá substituir a testemunha que por enfermidade não estiver em condições de depor (CPC, art. 451, II).
Fica a ré-reconvinte intimada a esclarecer se a deficiência visual de José da Silva o impede de prestar depoimento e, caso afirmativo, justificar a indicação de Fernanda Machado Falcão em sua substituição, bem como esclarecer se ela deverá ser intimada, no prazo de 20 dias, já considerada a contagem em dobro.
Em relação à testemunha E.
S.
D.
J., alerto a autora que não cabe ao oficial de justiça proceder com "certa insistência em encontrá-lo".
Ademais, cabe ao advogado da autora intimar a testemunha, conforme disposto no art. 455 do CPC (Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo).
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:13
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703760-66.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: MARIA MARLENE DE CARVALHO FERNANDES REU: MARIA MARLENE DE CARVALHO FERNANDES RECONVINDO: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Diante da necessidade de readequação da pauta, cancele-se a audiência e designe-se nova data com brevidade.
Antes, contudo, ficam as partes intimadas a informarem os endereços e telefones das testemunhas - IDs 168429729 e 166381835.
Prazo de 10 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 23:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:21
Desentranhado o documento
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29/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:44
Outras decisões
-
17/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 20:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 23:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 23:13
Outras decisões
-
10/11/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/11/2022 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 00:31
Recebidos os autos
-
07/10/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
21/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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