TJDFT - 0721221-97.2022.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA VIDAL DE MELO em 03/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:47
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:04
Expedição de Edital.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 07:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721221-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO EXECUTADO: MARIA VIDAL DE MELO SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após realizada a citação, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito ID 234911108.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Determino, por consequência, o CANCELAMENTO dos leilões designados para os dias 26/05/2025 e 29/05/2025, tendo em vista a perda superveniente de objeto.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA VIDAL DE MELO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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23/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Edital.
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04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:32
Outras decisões
-
21/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA VIDAL DE MELO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721221-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO EXECUTADO: MARIA VIDAL DE MELO DESPACHO Antes de apreciar o requerimento formulado em ID: 197289447, por mandado, intime-se pessoalmente a parte executada para que comprove, em quinze dias, o adimplemento do débito remanescente (R$ 1.449,37 - ID: 197289448), sob pena de prosseguimento da demanda, com a realização de ato expropriatório do imóvel ensejador da dívida.
Se decorrido o prazo em destaque, tornem os autos conclusos.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 20:41:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721221-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO EXECUTADO: MARIA VIDAL DE MELO DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado no ID: 175672413.
Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo ajustado, ou seja, até 10.05.2024, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarada extinta a execução, por sentença.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:51:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/01/2024 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:53
Declarada incompetência
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13/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:47
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de MARIA VIDAL DE MELO em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721221-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO EXECUTADO: MARIA VIDAL DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 172212537, em que foi realizada a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte executada.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar acerca do Auto de Penhora e Avaliação (172212538). (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
22/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:19
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721221-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO EXECUTADO: MARIA VIDAL DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento de custas quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; - No caso de necessidade de expedição de carta precatória, as custas são recolhidas no Juízo Deprecado - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 99963-7679 / 98136-9457, no horário de 12h às 19h. -
16/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA 04 DO SETOR DE MANSOES BERNARDO SAYAO - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:50
Outras decisões
-
28/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA VIDAL DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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