TJDFT - 0705006-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705006-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pela parte executada.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 176978037), que pode ser expedido em nome de seu advogado, conforme autoriza a procuração de ID 153200795.
O valor a ser levantado deverá se transferido para conta bancária informada na petição de ID 181976489.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pela parte executada.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 176978037), que pode ser expedido em nome de seu advogado, conforme autoriza a procuração de ID 153200795.
O valor a ser levantado deverá se transferido para conta bancária informada na petição de ID 181976489.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705006-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.771,56 (hum mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
RESTAURE-SE O NOME DA PARTE REQUERIDA.
RETIFIQUE-SE PARA EXEQUENTE E EXECUTADO.
Intime-se a parte vencida WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:00
Deferido o pedido de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
10/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:30
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:07
Deferido o pedido de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707926-96.2022.8.07.0018
Josefa do Carmo Soares Mendes
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 11:40
Processo nº 0702949-61.2022.8.07.0018
Maria Ferreira Nunes
Distrito Federal
Advogado: Valeria Souza Martins Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 15:47
Processo nº 0710466-77.2023.8.07.0020
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Janaina de Carvalho Portinho Magalhaes
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:22
Processo nº 0705146-86.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 13:29
Processo nº 0714667-15.2023.8.07.0020
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Fernanda Oliveira Santos
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 21:04