TJDFT - 0707383-30.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SILVANA SEIXAS FERNANDES em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707383-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SILVANA SEIXAS FERNANDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 150170199 e 150170198.
Foi concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento das requisições de pequeno valor-RPVs, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 2.192,47 (dois mil cento e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) para pagamento do valor devido.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação referente às requisições de pequeno valor – RPVs foi satisfeita pelo sequestro, logo, está extinta essa obrigação.
Preclusa essa decisão e fornecidos os dados bancários dos credores, expeçam-se alvarás de transferência do valor bloqueado em favor do credores das requisições de pequeno valor –RPVs.
Por fim, expeça-se o precatório referente ao valor principal consoante decisão de ID 168429842.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:54
Outras decisões
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707383-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SILVANA SEIXAS FERNANDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foi expedida requisição de pequeno valor- RPV (ID 150165333) referente ao crédito principal, no valor de R$ 19.481,02 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos).
O réu alega que há descumprimento ao Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o teto da requisição de pequeno valor- RPV aplicável é aquele vigente ao tempo do trânsito em julgado, que neste caso seria 10 (dez) salários mínimos, pois, o trânsito ocorreu em 10 de abril de 2020 e a vigência da Lei nº 6.618/2020 só começou em 8 de junho de 2020 (ID 161450734).
Por sua vez, o autor requereu o sequestro de verbas públicas tendo em vista que o réu não efetuou o pagamento das requisições de pequeno valor (ID 162833110) e que o pedido do réu já precluiu, pois, já houve expedição da requisição de pequeno valor e ele não se manifestou anteriormente (ID 166459903).
Incide no caso o tema 792 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual é de observância obrigatória, conforme artigo 927 do Código de Processo Civil.
A decisão do Supremo Tribunal Federal em relação ao tema 792 de repercussão geral tem o seguinte teor: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
Dessa forma, a Lei nº 6.618/2020, vigente a partir de 16/6/2020, possui natureza material e processual, uma vez que disciplinou o valor do crédito para expedição de precatório ou RPV, motivo pelo qual não pode retroagir para atingir crédito de pagamento constituído em data anterior, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, o que é o caso dos autos, consoante se observa do documento de ID 104161964 que indica que o trânsito em julgado ocorreu 16/4/2020.
Considerando que o valor original pleiteado pelo autor supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos na Lei Distrital 3.624/2005, o requisitório referente ao crédito principal submete-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Assim, determino o cancelamento e, consequentemente, a exclusão da requisição de pequeno valor-RPV de ID 150165333, para determinar a expedição de precatório em favor da autora, SILVANA SEIXAS FERNANDES.
No que tange às demais requisições de pequeno valor- RPVs (ID 150170199 e 150170198), tendo em vista que, em processos semelhantes a este, foi comprovado depósitos vinculados aos processos sem ter sido informado pelo réu nos autos, solicito ao cartório que verifique a existência de depósito vinculado a este processo.
Havendo depósito, intimem-se os autores para informar os dados de conta bancária.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
26/07/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SILVANA SEIXAS FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:10
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
26/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
26/12/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/10/2022 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:00
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:41
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:15
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:24
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718153-59.2023.8.07.0003
Veronica Rodrigues Braga Nascimento
Maria de Lourdes Braga Rodrigues
Advogado: Sidney Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:40
Processo nº 0706780-96.2021.8.07.0004
Drogaria Fama LTDA - EPP
Epoca Medicamentos Eireli - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 20:53
Processo nº 0733723-91.2023.8.07.0001
Solange de Fatima da Silva
Hosana Liberato da Silva
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:50
Processo nº 0717381-96.2023.8.07.0003
Edmilson de Souza Souto Ribeiro
Jennifer Souza Ribeiro
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 12:09
Processo nº 0714393-90.2019.8.07.0020
Condominio da Chacara 250 da Colonia Agr...
Erica Martins de Oliveira Reis
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 11:13