TJDFT - 0741875-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
01/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741875-02.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SERGIO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *52.***.*35-68 e MARIA DA GLORIA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *86.***.*68-00, OTAVIANO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *00.***.*00-44, DESPACHO Considerando a flagrante desídia na condução do presente feito, concedo derradeira oportunidade para que a parte inventariante cumpra com os despachos de ID's 168471149 e 169332177, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do feito.
Determino a expedição de e-Carta para sua intimação pessoal, com aviso de recebimento (endereço constante em ID 169125979), bem como a intimação de seu procurador constituído nos autos, via DJe.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 03:45
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741875-02.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SERGIO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *52.***.*35-68 e MARIA DA GLORIA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *86.***.*68-00, OTAVIANO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *00.***.*00-44, DESPACHO Trata-se de petição interposta por LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY, único causídico constituído nos autos, informando que sofreu grave acidente e, portanto, requer a abertura de novo prazo para o cumprimento do determinado por este juízo.
Conforme se verifica dos autos, o peticionante é o único causídico e juntou relatório médico e atestado para comprovação do alegado acidente (ID’s 171135763 e 171135764).
Faço anotar que o referido atestado indica que o causídico está impossibilidade de exercer suas atividades pelo período de 30 dias, contados a partir de dia 02/09/223.
Portanto, entendo ser pertinente o pedido e confiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do determinado no despacho de ID 168471149.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741875-02.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SERGIO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *52.***.*35-68 e MARIA DA GLORIA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *86.***.*68-00, OTAVIANO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *00.***.*00-44, DESPACHO Em vista do contido na certidão de ID 169125979, chamo o feito a ordem e determino a intimação do inventariante para que diga a respeito da capacidade civil de sua geratriz, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:53
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741875-02.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SERGIO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *52.***.*35-68, MARIA DA GLORIA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *86.***.*68-00 e GABRIELLA OLIVEIRA FREITAS DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *52.***.*07-97, OTAVIANO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *00.***.*00-44, DESPACHO Intime-se o inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar as declarações de forma técnica, tendo em vista que a peça constante no ID 168259571 não foi apresentada nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá a inventariante consignar: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados, e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) a qualificação dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, devendo descrever: d.1) os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão de área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, número das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) o dinheiro (instituição financeira e conta bancária respectiva), as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; d.4) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.5) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, bem como dizer como pretende pagá-las; d.6) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Destaco que deverá o inventariante discriminar a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual), bem como corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico, devendo ser recolhidas eventuais custas complementares, se houver.
Nota-se que, em ID 168259571, o esboço de partilha apresentado comporta somente os dois bens imóveis, exigindo-se sua retificação, para que comporte os demais bens declarados.
Deverá juntar, ainda: a) certidão de óbito em emissão recente de SILVANA MOREIRA E CARVALHO, filha do autor da herança, pois a juntada em ID 168262003 é antiga; b) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente, de cada um dos bens imóveis e de forma a comprovar a cadeia dominial de bem; c) os CRLV’s atuais dos veículos, porquanto aqueles trazidos são de 2019 (ID’s 168262010, 168262011 e 168262012), bem como porque não localizei o CRLV do veículo FORD/1.000; d) a certidão negativa de débitos do veículo Ford New Fiesta HATCH; e) comprovante do valor venal dos bens imóveis (diligenciar perante a Fazenda) e o valor conferido pela tabela FIPE quanto aos veículos; f) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; g) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; h) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado.
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Diante da escritura pública de renúncia apresentada em ID 168259588, pela qual a herdeira Gabriella Oliveira Freitas de Carvalho renunciou expressamente à herança, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, à Secretaria, para que a remova da autuação do feito.
Cumpra-se no prazo indicado.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:16
Outras decisões
-
19/05/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de GABRIELLA OLIVEIRA FREITAS DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
20/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:42
Outras decisões
-
19/01/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:24
Juntada de portaria
-
11/10/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:34
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 16:56
Juntada de portaria
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
15/08/2022 15:51
Juntada de portaria
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
05/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/06/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
18/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2022 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/05/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
25/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
18/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/02/2022 15:29
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
03/12/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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