TJDFT - 0738082-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
-
03/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/12/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO em 14/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:47
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738082-21.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO - CPF/CNPJ: *51.***.*70-06, MANUEL BELARMINO DA COSTA - CPF/CNPJ: *08.***.*99-34, JOSE RIBAMAR LAGO COSTA - CPF/CNPJ: *24.***.*22-68, PAULO AFONSO LAGO COSTA - CPF/CNPJ: *82.***.*11-49, ANA MARILDA LAGO COSTA - CPF/CNPJ: *50.***.*70-15, DIANA BELARMINO LAGO - CPF/CNPJ: *72.***.*43-20, NEWTON BELARMINO LAGO - CPF/CNPJ: *79.***.*55-53, SUZANA MARIA LAGO COSTA VERANO - CPF/CNPJ: *97.***.*77-68, PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *73.***.*46-34, MARCELO LAGO DA COSTA - CPF/CNPJ: *24.***.*27-34, ADRIANA DE FATIMA LAGO COSTA - CPF/CNPJ: *65.***.*21-91, ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO - CPF/CNPJ: *51.***.*70-06 e ANA MARILDA LAGO COSTA - CPF/CNPJ: *50.***.*70-15, ELCE LAGO COSTA - CPF/CNPJ: *99.***.*50-97 DESPACHO Considerando a petição de ID 172160041, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a decisão de ID 168507558 seja atendida na sua integralidade, inclusive quanto à necessidade de regularização da representação do herdeiro pós morto Bismarck Lago da Costa, com a abertura do seu inventário, visto que a sua cota-parte deverá ser atribuída ao seu espólio, e não diretamente aos seus herdeiros, de forma individual.
Na ocasião, deverão os herdeiros atenderem, também, à cota ministerial de ID 172388896, anexando os documentos solicitados pelo ente ministerial.
Por fim, esclareço que a citação dos herdeiros não representados se dará após a apresentação das primeiras declarações, nos termos do art. 626, CPC.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Na petição ID 168358850 e anexos, os requerentes anexaram alguns dos documentos solicitados na decisão de ID 139699955.
No entanto, ainda faltam os seguintes documentos essenciais ao prosseguimento do feito: a) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida e herdeiro pós-morto Bismarck.
Esclareço que, apesar de afirmarem que tais documentos não mais existem, deverão os herdeiros obter a segunda via junto às autoridades competentes; b) certidão casamento (emissão recente) da autora da herança com a averbação do óbito e, ainda, com a inscrição da sentença de interdição de Manuel Belarmino da Costa; c) certidão de nascimento (emissão recente) ou de casamento (emissão recente) de todos os herdeiros.
Ressalto que os documentos anteriormente anexados, como exemplo a certidão de casamento do herdeiro Marcelo (ID 168358864) e a certidão de nascimento da herdeira Diana (ID 168358863), não atendem ao determinado, uma vez que não são de emissão recente; d) documento de identificação dos herdeiros Newton, Diana e Paulo; e) certidão de (in)existência de testamento, nos termos do art. 2º do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016, expedida pela CENSEC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Na oportunidade, esclareço que, em relação ao herdeiro Bismarck Lago da Costa, considerando que este faleceu posteriormente à de cujus, os seus filhos não herdam por representação.
Nesse sentido, a sua cota-parte deverá ser atribuída ao seu espólio, e não diretamente aos seus herdeiros, de forma individual.
Assim, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, deverão os requerentes esclarecerem se foi aberto inventário do referido herdeiro quando do seu falecimento.
Ressalto, ainda, que para regularizar a representação processual do herdeiro Bismarck Lago da Costa, deverá haver a habilitação do referido espólio (anexando a decisão que nomeou inventariante, caso o inventário ainda tenha sido finalizado) ou ser feita a sobrepartilha, caso já tenham realizado o seu inventário e partilha.
Diligências legais. -
15/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de DIANA BELARMINO LAGO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO em 23/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:06
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 15:15
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO em 22/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 16:26
Expedição de Termo.
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16/12/2022 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2022 15:38
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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25/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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13/10/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 17:16
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/10/2022 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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10/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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