TJDFT - 0723100-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Publicado Edital em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0723100-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0003-25, contra REQUERIDO: MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-34, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF: 33.***.***/0001-34); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 162,38, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 13 de maio de 2025, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
13/05/2025 18:08
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
30/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723100-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo, conforme anexo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Manifestar quanto ao sucesso no bloqueio/penhora via SISBAJUD (ID 199150497), bem como dizer se a quantia penhorada é suficiente para quitar o débito aqui perseguido.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante art. 111 do Código Civil. 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 199150497 (R$465,81), conforme anexo.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:01
Outras decisões
-
12/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:11
Deferido em parte o pedido de KARI KARI ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-25 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723100-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 176834000 (R$ 1.002,09, mais acréscimos legais).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:25
Outras decisões
-
12/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/12/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723100-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.002,09.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
19/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de KARI KARI ALIMENTOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:18
Decretada a revelia
-
05/05/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:36
Outras decisões
-
24/02/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 10:04
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Angelita Pereira de Lisboa
Luis Pereira Lisboa
Advogado: Egidio Pereira Gandra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 16:08