TJDFT - 0714925-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DINORA PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714925-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DINORA PAIXAO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento das RPVs.
Os alvarás já foram expedidos, consoante Ids 188108094, 188109997 e 188110004.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:09
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 13:09
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 13:09
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DINORA PAIXAO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714925-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DINORA PAIXAO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:18
Outras decisões
-
08/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DINORA PAIXAO em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DINORA PAIXAO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:54
Outras decisões
-
23/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DINORA PAIXAO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:00
Outras decisões
-
02/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:56
Outras decisões
-
02/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:15
Outras decisões
-
09/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:47
Outras decisões
-
31/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/11/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/09/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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