TJDFT - 0708882-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de AMAURY DE SOUZA DE PONTES em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:34
Denegada a Segurança a AMAURY DE SOUZA DE PONTES - CPF: *44.***.*05-90 (IMPETRANTE), ANA GABRIELA FERREIRA MIRANDA - CPF: *20.***.*63-06 (IMPETRANTE), AUGUSTO LUIS TORQUETE DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*07-26 (IMPETRANTE), DANIEL FALCAO DA ROCHA - CPF: 030.
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26/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO BRAGA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de HUGO LOPES NEVES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JULLIA DA MATA ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DOUGLAS CANTUDO GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIS TORQUETE DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIEL FALCAO DA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de AMAURY DE SOUZA DE PONTES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de EDIELLE DE OLIVEIRA LAGARES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERREIRA MIRANDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:30
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 17:48
Mandado devolvido dependência
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22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708882-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: AMAURY DE SOUZA DE PONTES, ANA GABRIELA FERREIRA MIRANDA, AUGUSTO LUIS TORQUETE DE OLIVEIRA, DANIEL FALCAO DA ROCHA, DOUGLAS CANTUDO GONCALVES, EDIELLE DE OLIVEIRA LAGARES, GABRIEL RIBEIRO BRAGA, HUGO LOPES NEVES, JULLIA DA MATA ALMEIDA IMPETRADO: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF, DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Não se cuida de Mandado de Segurança Coletivo, conforme cadastro atual.
Logo, retifique-se a autuação para constar Mandado de Segurança Cível.
Nestes autos pende análise de conflito de competência.
Este juízo foi designado para resolver questões urgentes.
Primeiramente, registro que a impetrante apresenta, neste momento, petição (ID168858093), que não contém formalmente qualquer pedido.
Infere-se que o impetrante pretenda exibição de documentos como o fez em autos diversos.
Passo à analise do aditamento pretendido.
Cuida-se de mandado de segurança, ação de rito especial, que não admite dilação para produção de provas.
Nesse sentido, incabível o pedido incidental de exibição de documentos, que consiste em meio de prova, no bojo do presente writ.
Repisa-se que na ação de Mandado de Segurança as provas devem ser pré-constituídas, logo, inadmissível tal pedido de forma incidental.
Nesse sentido, INDEFIRO o aditamento da inicial para incluir pedido de exibição de documentos.
Passo à análise do pedido liminar.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AMAURY DE SOUZA DE PONTES e outros contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
A impetrante busca SEGURANÇA LIMINAR para garantir figurar no Grupo/Turma 1 do CFP, observando à classificação final no CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NOCARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Afirma violação aos itens 18.1.2.1, 18.1.2.4 e 18.1.2.5 do edital do certame.
Narra que nos termos do edital o curso de formação deve ser dividido em 3 grupos de 600 candidatos, observando a classificação geral e a incomunicabilidade dos grupos.
Relata que o Grupo I será formado pelos 600 candidatos dentro do número de vagas prevista no edital e o grupo II e III cada um com 600 candidatos em cadastro de reserva, cada grupo deve observar as vagas destinada às cotas.
Sustenta que a autoridade coatora convocou os aprovados na primeira etapa do certame para o Curso de Formação Profissional, por meio do edital 41, onde constam 413 candidatos em ampla concorrência.
Afirma que eram previstas 450 vagas para ampla concorrência e que se houvesse desistência ou eliminação de candidato convocado, deveria haver a convocação do candidato classificado imediatamente a baixo.
Relata que considerando a lista que contém 413 candidatos, em ampla concorrência, a autoridade coatora deveria ter realizado segunda convocação para suprir as 37 vagas previstas e não preenchidas.
Assevera que a classificação da autora a colocaria dentro dessas 37 vagas e, por isso, deveria fazer parte do GRUPO I, do CPF para vagas imediatas e não para cadastro de reserva como foi convocada.
Requer seja determinado à autoridade coatora que assegure o direito da Impetrante de figurar no Grupo/Turma 1.
Fundamento e DECIDO.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por conta de ato de autoridade pública.
De acordo com o artigo 7º, da lei do MS, possível concessão de liminar quando houver fundamento relevante (direito líquido e certo) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência).
Entende-se por direito líquido e certo, aquele demonstrado de plano, ou seja, as provas de sua existência devem acompanhar o pedido inicial, já que no mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.
No caso, não se constata fundamento relevante, tampouco urgência, ao menos neste momento processual, antes das informações.
Explico.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do ato de convocação da impetrante para o Grupo 2 do curso de formação da PCDF para cadastro de reserva, em vista da alegada existência de vaga no grupo 1, para vagas imediatas e, ainda, questiona a ausência de convocação em segunda chamada para preenchimento das vagas remanescentes no grupo 1. É certo que nos termos do EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020 , item 18.1.2.1, os candidatos convocados serão divididos em grupos de 600 candidatos, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso.
Há, também, previsão de que o primeiro grupo trará os 600 primeiros colocados na primeira etapa do certame, acrescidos os candidatos sub judice de concurso anterior, cuja decisão judicial assegure direito de frequentar (item 18.1.2.3).
Além disso, o edital disciplina que, se ao término do período de matrícula, algum candidato não a tiver efetivado, será convocado outro candidato, observando-se rigorosamente a ordem de classificação e o número de matrículas não efetivadas (item 18.1.4).
O resultado final na primeira etapa do concurso público foi publicado no item 4 do EDITAL Nº 38 – PCDF – AGENTE, DE 17 DE MAIO DE 2023, onde consta de forma clara a ordem de classificação, nota final e classificação final na primeira etapa do concurso público de cada candidato aprovado.
No item 5 do referido edital, consta a primeira convocação dos candidatos para o curso de formação, em que se pode notar a lista de candidatos de ampla concorrência, mas também de candidatos subjudice, cotas negros e pardos e PCD.
De fato, não consta nos autos edital de convocação de segunda chamada, para convocação de candidatos a integrarem o Grupo I, em vagas não preenchidas em primeira chamada.
Ocorre que não resta claro se há vagas não preenchidas.
Em verdade, os impetrantes não comprovam tal fato, tanto é assim, que aditam a inicial para requer exibição de documento de forma incidental para comprovar a existência de vagas não preenchidas.
A impetrante apresentou conta simplista dos candidatos de ampla concorrência e afirma existir vagas não preenchidas, sem considerar que o total de candidatos no grupo possui limite de 600 pessoas, incluindo candidatos subjudice, cotas negros e pardos e PCD.
Em verdade, o grupo I tem limite de 600 candidatos ao todo, incluindo ampla concorrência, cotas e subjudice de concurso anteriores, conforme item 18.1.2.3 do EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020 (ID167715252).
Se não bastasse, antes de qualquer decisão, é fundamental a oitiva da impetrada por meio das informações, porquanto não há como analisar a legalidade do ato, sem que haja motivação/justificativa deste.
Por fim, verifica-se que o curso de formação se iniciou em 27 de junho de 2023, ou seja, há mais de 40 dias, o que afasta alegada urgência.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Após, voltem-me.
AO CJU: Retifique-se a autuação para constar Mandado de Segurança Cível.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708882-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - Curso de Formação (10377) IMPETRANTE: AMAURY DE SOUZA DE PONTES, ANA GABRIELA FERREIRA MIRANDA, AUGUSTO LUIS TORQUETE DE OLIVEIRA, DANIEL FALCAO DA ROCHA, DOUGLAS CANTUDO GONCALVES, EDIELLE DE OLIVEIRA LAGARES, GABRIEL RIBEIRO BRAGA, HUGO LOPES NEVES, JULLIA DA MATA ALMEIDA IMPETRADO: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF, DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Verifica-se que houve prévio manejo de outras ações mandamentais neste Tribunal, além das distribuídas a esse Juízo, versando sobre a mesma questão, ou seja, adequação/redimensionamento de candidatos em turmas/grupos do curso de formação da PCDF.
Com efeito, o artigo 55, §3º, do CPC estabelece que serão reunidas as ações para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, mesmo que não haja conexão entre elas.
No caso concreto, os impetrantes reclamam a interpretação de norma de edital quanto a classificação dos candidatos dentro dos grupos convocatórios, acerca dos quais aduzem haver prejuízo por não ter havido segunda chamada entre tais.
A hipótese de haver interpretações distintas entre os Juízos quanto as mesmas normas do edital pode causar confusão jurídica ainda mais severa que a já documentada nos autos, o que representa severo risco à segurança jurídica com perigo concreto de soluções contraditórias para candidatos em situações fáticas homogêneas, na medida em que cuida-se da interpretação de uma mesma norma do edital que haverá de ser aplicada a todos os candidatos.
Ademais, as causas de pedir são idênticas, de modo que a solução aplicada a um caso deverá ser harmônica com os demais, sob pena de grave distorção ao princípio do Concurso Público, dado o risco de influência na classificação dos interessados.
Concluo, portanto, que as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, na forma do art. 55, §3º, do CPC.
A este Juízo foram distribuídos os autos n. 0708881-93.2023.8.07.0018 em 07/08/2023, às 05h48m00s; e n. 0708882-78.2023.8.07.0018 em 07/08/2023, às 05h54m00s.
Em outros Juízos especializados, a distribuição ocorreu da seguinte forma: I. autos n. 0708880-11.2023.8.07.0018, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em 07/08/2023, às 05h36m25s.
II.
Autos 0708884-48.2023.8.07.0018, da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposta em 07/08/2023, às 06h21m55s.
III.
Autos n. 0708883-63.2023.8.07.0018, da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposta em 07/08/2023, às 06h06m29s.
Deste modo, tem-se que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF é prevento, consoante o artigo 286, inciso I, do CPC.
A competência prevalece ao Juízo onde distribuída a primeira ação, no caso, pelo critério da prevenção, de acordo com o artigo 59 do CPC.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DECLINO DESTA para a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 55, §3º, 59 e 286, inciso I, do CPC.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, dando-se as baixas de estilo, independentemente de preclusão, com as cordiais homenagens do Juízo.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:03
Suscitado Conflito de Competência
-
08/08/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:40
Declarada incompetência
-
07/08/2023 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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