TJDFT - 0701936-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/06/2025 17:15
Juntada de Ofício de requisição
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701936-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 225146004 (honorários advocatícios sucumbenciais), a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o depósito judicial realizado pelo Distrito Federal (ID nº 234828570).
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 187567580), em favor do escritório de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, expeça-se Precatório em relação aos valores principais.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/05/2025 18:46
Outras decisões
-
12/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/12/2024 16:54
Outras decisões
-
11/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701936-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID nº 204170440, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 204170442) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 151257367; – As custas adiantadas pela parte credora (ID´s nº 151258419 e 204170441) devem ser ressarcidas e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:10
Outras decisões
-
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/07/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701936-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para dar prosseguimento ao feito haja vista a inércia do Distrito Federal em demonstrar o cumprimento da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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21/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2024 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/10/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701936-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID 173543997, em face da Decisão de ID 171155429.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/09/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701936-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação do Distrito Federal em ID 169469276, na qual alega, em síntese, que não computou diversos períodos para fins de incorporação pelo fato de as atividades exercidas pela servidora não se serem pedagógicas.
Os períodos mencionados são: "de 01/02/1982 a 28/02/1983 (impossibilidade de comprovação da atividade desempenhada no Complexo Escolar de Brazlândia); 01/05/1984 a 30/04/1988 (impossibilidade de comprovação da atividade desempenhada no Complexo Escolar “A” - Núcleo Bandeirante); 01/03/1989 a 31/07/1991 (impossibilidade de comprovação da atividade desempenhada na DRE do Núcleo Bandeirante); 01/03/1992 a 22/12/1992 (à disposição da Secretaria de Educação); 23/12/1992 a 14/01/1993 (desempenho de atividades administrativas como Assessora de Gabinete da Diretoria Executiva); 12/02/1993 a 01/12/1993 (desempenho de atividades administrativas como Chefe da Seção de lotação e movimentação / Divisão de Pessoal); 03/01/1996 a 13/02/1996 (à disposição da movimentação); 06/03/2003 a 23/11/2008 (desempenho de atividades administrativas por meio de convênio com a Secretaria de Gestão Administrativa / Núcleo de Cadastro de pessoal)".
Contraditório em ID 1711233532. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende da leitura da Lei 5.105/2013, o legislador não limitou como pedagógicas as apenas as atividades exercidas em sala de aula.
Confira-se: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Ainda, há de se mencionar a portaria 259 de 2013, que trata justamente deste inciso da referida Lei, que em seu art. 18 informa o seguinte: Art. 18.
Para fins do disposto no art. 18 e no art. 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se atividades pedagógicas, nos termos do art. 2º daquela Lei, aquelas desenvolvidas por servidor da Carreira Magistério Público na: I - docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do DF; II - direção, vice-direção e supervisão nas unidades escolares; III - orientação e coordenação educacionais; IV - coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura § 1º Para fins do disposto no inciso III do art.18 e inciso III do art. 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se unidades centrais e intermediárias: I - Subsecretaria de Educação Básica; II - Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação; III - Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação; IV - Conselho de Educação; V - Gabinete das Coordenações Regionais de Ensino; VI - Unidades Regionais de Educação Básica - UNIEB; e VII - Unidades Regionais de Planejamento Educacional e Tecnologia da Educação - UNIPLAT.
VIII - Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral; IX - Coordenação Pedagógica e Operacional, Diretoria Pedagógica, Gerência de Planejamento e Acompanhamento Pedagógico, Gerência de Instrutoria, Diretoria de Educação Profissional, Gerência de Acompanhamento da Educação Profissional, Gerência de Integração Curricular com o Ensino Médio e com a Educação de Jovens e Adultos, da Subsecretaria de Educação Profissional e Tecnológica. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 31/08/2020) Dessa forma, pode-se inferir as atividades exercidas pela servidora nos períodos mencionados pelo Distrito Federal enquadram-se nos dispositivos acima mencionados, especialmente os negritados, motivo pelo qual deve ser incorporado o período em questão.
Diante do acima exposto, REJEITO a impugnação do Distrito Federal e DETERMINO a inclusão dos períodos acima mencionados para incorporação a título de GAPED.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, contabilizada a dobra legal.
Intimem-se todos.
Aguarde-se decurso de prazo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701936-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, relativo à obrigação de fazer, do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018.
Decisão de ID 151366752 recebeu o pedido executivo e determinou a intimação do Distrito Federal para comprovar o cumprimento da suso indicada obrigação.
Ante o decurso do prazo concedido ao Ente, e o não adimplemento da obrigação, foi arbitrada multa processual em favor da Exequente, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), nos termos da Decisão de ID nº 158867044.
Na oportunidade, ainda, foi determinada nova intimação do Executado para cumprimento da obrigação estatuída no título judicial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Certidões de IDs 163406428 e 167911174 atestaram o decurso dos prazos concedidos ao Distrito Federal.
Intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a Exequente, no petitório de ID 168963309 requereu a majoração das astreintes arbitradas pelo Juízo, tendo em vista a inércia do Ente Distrital. É o relatório.
DECIDO.
Ao Executado já foram concedidos três prazos para o cumprimento da obrigação de fazer do título executivo, desde que este Juízo recebeu o pedido de cumprimento individual de Sentença, o que ocorreu no dia 06/03/2023.
E, desde então, não houve a apresentação de qualquer manifestação do Distrito Federal, seja para informar o andamento das requisições de informações dos órgãos executivos, seja para apresentar documentos comprobatórios de diligências internas, seja para comprovar o cumprimento da determinação.
Nesse passo, entendo que a majoração da multa processual é medida que deve ser adotada pelo Juízo, a fim de impor ao Executado a necessária diligência para implemento do direito reconhecido à credora, qual seja a implementação do percentual correto da GAPED aos seus contracheques.
E o faço nos termos dos arts. 139, inciso IV, 536, e 537, §1º, inciso I, todos do CPC.
MAJORO, assim, a multa aplicada ao Distrito Federal para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo em vista que a multa anteriormente arbitrada não cumpriu o seu desiderato.
Intime-se o Ente para ciência da majoração ora estipulada e para que providencie o cumprimento da obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:36
Outras decisões
-
18/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701936-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Exequente para que requeira o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:57
Deferido o pedido de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO - CPF: *91.***.*64-15 (AUTOR).
-
16/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:16
Deferido o pedido de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO - CPF: *91.***.*64-15 (AUTOR).
-
06/03/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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