TJDFT - 0716652-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716652-59.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TEREZA BARBOSA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 20:18:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:58
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de TEREZA BARBOSA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716652-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TEREZA BARBOSA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por TEREZA BARBOSA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte exequente pleiteou fosse o executado compelido ao pagamento da quantia de R$ 18.908,90 (dezoito mil, novecentos e oito reais e noventa centavos), referente ao valor principal devido nos autos em epígrafe.
O executado apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 147173987, oportunidade em que apontou excesso de execução.
A parte exequente apresentou réplica ao ID 149830380.
Ao ID 150074010 foi prolatada decisão refutando as preliminares arguidas pelo executado e estabelecendo os parâmetros para apuração do valor do débito.
Este Juízo se valeu da Contadoria Judicial para apuração do valor devido, tendo referida unidade judiciária apresentado planilha de cálculos ao ID 168584505.
O executado concordou com os cálculos da contadoria judicial ao passo que a exequendo apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato.
Decido.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 168584505, no valor de R$ 1.461,89 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), relativo ao crédito principal, porquanto em consonância com o título judicial exequendo, valendo ser frisado que aquela serventia judicial utilizou adequadamente os índices de correção monetária e de juros de mora, inclusive com o afastamento destes após a aplicação da Taxa SELIC, nos termos determinado na decisão de ID 168584505.
Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas judicial e de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 17.447,01), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Lado outro, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”, conforme decisão de ID 144072383.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em nome de TEREZA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*56-68, devidamente representada pela Dra.
JESSICA MARQUES DE SOUZA - OAB DF41936-A - CPF: *23.***.*79-30, no montante de R$ 1.461,89 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), relativo ao crédito principal; b) (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em nome da Dra.
JESSICA MARQUES DE SOUZA - OAB DF41936-A - CPF: *23.***.*79-30, no montante de R$400,00 (quatrocentos reais), relativo aos honorários advocatícios da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
19/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:37
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 23:19
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:01
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716652-59.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TEREZA BARBOSA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 173689662.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 18:14:25.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716652-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TEREZA BARBOSA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares -, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal; b) os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998); c) a correção monetária deve ter como parâmetro o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018.
A partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento).
Após, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 15:24:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:39
Outras decisões
-
15/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:27
Deferido o pedido de TEREZA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*56-68 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:27
Outras decisões
-
10/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:23
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:14
Deferido em parte o pedido de TEREZA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*56-68 (EXEQUENTE)
-
16/02/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/11/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 19:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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