TJDFT - 0709177-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709177-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 215552673 e ID 215552676), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 226318234 e ID 227207125), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 227207125, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 12.509,35 (doze mil, quinhentos e nove reais e trinta e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250183160 (ID 226318234), para o BANCO CAIXA ECONOMICA: 104 AGÊNCIA: 3273 CONTA CORRENTE: 000587122743-7 TITULAR: Raquel Pereira de Oliveira CHAVE PIX CPF: 624.214.251-15e 2 - R$ 3.843,46 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250183160 (ID 226318234), em favor do ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA CHAVE PIX – CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 08:45
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709177-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 168432599, modificado pelos embargos de declaração de ID 168432600, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 168432606, no valor de R$ 14.853,13 (catorze mil oitocentos e cinquenta e três reais e treze centavos).
A autora apresentou renúncia ao crédito excedente a 10 (dez) salários mínimos para receber por meio de requisição de pequeno valor-RPV, na data de 16 de outubro de 2023 (ID 175180836), pedido que foi homologado na decisão de ID 176358073, em 26 de outubro de 2023.
Após o retorno dos autos da contadoria e manifestação das partes quantos aos cálculos apresentados, a autora requereu a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV’s) tendo como base o novo teto de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme Lei nº 6.618/2020 (ID 204933545, 206623397 e 210192446).
Por sua vez, o réu alegou que a autora renunciou ao crédito excedente e sem demonstração de algum vício operou-se como ato jurídico perfeito e acabado, sendo, portanto, irrevogável e irretratável, nos termos do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Razão assiste ao réu.
Vejamos.
A renúncia é irretratável e produz efeitos imediatos.
No caso em apreço, a autora renunciou ao crédito excedente a 10 (dez) salários mínimos para receber por meio de requisição de pequeno valor-RPV, na data de 11 de outubro de 2023 (ID 175180836).
O pedido foi deferido, em 26 de outubro de 2023, com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, decisão publicada em 4 de julho de 2024.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Contudo, em que pese a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 e que a requisição de pequeno valor-RPV ainda não tenha sido expedida, a autora renunciou ao seu crédito, tendo sido essa homologada antes da vigência do teto de 20 (vinte) salários mínimos, não havendo possibilidade de retratação da renúncia.
Nesse sentido, tem entendido esse Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO VIA RPV.
RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE.
TETO MÁXIMO PARA EXPEDIÇÃO DA RPV DE ACORDO COM A LEI Nº 3.624/2005, ART. 1º.
ADVENTO DA LEI Nº 6.618/2020.
NOVO TETO PARA EXPEDIÇÃO DA RPV. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A renúncia da agravada ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, a fim de ter seu crédito pago mediante requisição de pequeno valor - RPV, não pode ser reconsiderada após a vigência da Lei n. 6.618/2020, que majorou o teto para a RPV, por estar o tema precluso. 2.
O feito na origem cuida de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o juízo a quo estabeleceu o valor da execução em 10 (dez) salários mínimos em decisão que acolheu a impugnação manejada pelo agravante/executado. 3.
O valor da execução é matéria preclusa sobre a qual descabe qualquer revisão, tendo em vista que se operou a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1326812, 0737236-75.2020.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2021, publicado no PJe: 08/04/2021.) Diante disso, indefiro o pedido da autora de expedição da requisição de pequeno valor-RPV com fundamento da Lei 6.618/2020, tendo em vista que a renúncia é ato irrevogável.
Expeçam-se as requisições de pagamento, conforme decisão de ID 205177631.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:30
Deferido o pedido de RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*25-15 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709177-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esclareça a autora no prazo de 5 (cinco) dias a peça de ID 206623397, pois impugna os cálculos de ID 205922159, mas não há na fundamentação nada relativa aos cálculos.
Outrossim, há menção ao teto para expedição de requisições de pagamento de pequeno valor, em razão da declaração de constitucionalidade da Lei distrital nº 6618/2020, o que já foi observado na decisão de ID 205177631.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão de ID 205177631, com a expedição dos requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709177-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O patrono a autora requer que os honorários contratuais sejam direcionados para Davi Espírito Santo de Souza – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 45.055.557/0001/68, conforme Contrato ID 175180834.
Diante do contrato apresentado, defiro o pedido.
Após a manifestação das partes acerca dos cálculos a serem apresentados pela contadoria judicial, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da autora, com a reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais de ID 175180834 em favor de Davi Espírito Santo de Souza – Sociedade Individual de Advocacia, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Davi Espírito Santo de Souza, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 168596855.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709177-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da inércia do réu, cumpra-se a decisão de ID 193527137 remetendo os autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos.
Retornando os autos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Davi Espírito Santo de Souza, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 168596855.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:45
Deferido o pedido de RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*25-15 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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16/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709177-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Davi Espirito Santo de Souza Sociedade Individual de Advocacia pleiteou a devolução dos autos à contadoria judicial para correção dos cálculos sem incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre os honorários contratuais e sucumbenciais.
Para tanto, sustentou que é constituída sob a forma de Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no SIMPLES NACIONAL, (ID 190483213).
Assiste razão à autora.
A sociedade de advogados credora, consoante comprovante de ID 190483217, é optante do regime tributário do Simples Nacional, na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
Diante da comprovação, a sociedade de advogados faz jus à isenção do imposto de renda.
Isso porque a Instrução Normativa RFB nº 765/2007 dispensa a retenção de imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES NACIONAL).
Assim, retornem os autos à contadoria para correção dos cálculos quanto à sociedade de advogados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:33
Deferido o pedido de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - CPF: *51.***.*46-35 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/04/2024 18:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709177-18.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:11:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 13:06
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*25-15 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709177-18.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 19:14:33.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709177-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 168432599, modificado pelos embargos de declaração de ID 168432600, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 168432606.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Davi Espírito Santo de Souza, OAB/DF 63.131, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se precatório em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Davi Espírito Santo de Souza, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:06
Deferido o pedido de RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*25-15 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2023 16:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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