TJDFT - 0748832-08.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ALCEU ALMEIDA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ALCEU ALMEIDA GOMES em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748832-08.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCEU ALMEIDA GOMES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALCEU ALMEIDA GOMES.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual requereu a extinção do feito em razão de ter aderido a parcelamento administrativo.
Subsidiariamente, requereu-se a suspensão do deito até o término do pagamento do acordo.
Em resposta, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
A parte excipiente requereu a extinção do feito, sob o argumento de ter parcelado débito exequendo.
Todavia, é cediço que o parcelamento tem o condão de apenas suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e não o extinguir, sendo que o processo deve continuar suspenso até a quitação integral dos débitos parcelados.
Mesmo assim sendo, eventual parcelamento ou pagamento após o ajuizamento da execução fiscal não atrai a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da Fazenda Pública, haja vista que a própria parte executada deu causa à demanda executiva.
Por outro lado, a análise dos documentos de IDs 99747116 e 104830403 evidencia que a parte executada somente parcelou as CDAs relativas a IPTU e TLP, cobradas na certidão de ajuizamento n. 8039208 (ID 77414315), ao passo que ficou fora do acordo administrativo as demais CDAs relativas a ISS (código 131) e IPVA (código 124), listadas na certidão de ajuizamento n. 8039216 (ID 77414316).
Desse modo, havendo débitos com a exigibilidade ativa, o feito deve prosseguir com relação a eles.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando a intenção da parte executada em parcelar o seu débito, concedo-lhe derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para regularizar o restante do seu debito cobrado na demanda.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/10/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2021 14:17
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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15/10/2021 00:06
Recebidos os autos
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15/10/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/10/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2021 14:30
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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21/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2021 10:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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31/05/2021 16:42
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
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28/05/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/05/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:41
Recebidos os autos
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18/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
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07/04/2021 19:28
Recebidos os autos
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07/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/04/2021 20:24
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 23/03/2021 13:30 CEJUSC-FISCAL.
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10/03/2021 07:19
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 23/03/2021 13:30 CEJUSC-FISCAL.
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11/02/2021 15:40
Recebidos os autos
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11/02/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/02/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 07:17
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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13/01/2021 16:26
Recebidos os autos
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13/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/01/2021 16:56
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 13:12
Recebidos os autos
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19/11/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2020 13:50
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/11/2020 13:50
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/11/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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