TJDFT - 0706600-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:16
Outras decisões
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07/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:41
Outras decisões
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCCA BRUM PEREIRA MUNOZ em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:26
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCCA BRUM PEREIRA MUNOZ em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706600-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYANA BRUM PEREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO 1.
Em relação à notícia de descumprimento da tutela de urgência (ID: 196245247), saliento à parte autora a necessidade de observar o rito procedimental adequado (Arts. 519 e 520, do CPC), mediante distribuição em autos apartados. 2.
Sem mais requerimentos, à Secretaria do Juízo, para certificar sobre o decurso do prazo para resposta, tornando os autos conclusos, alfim.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 18:50:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2024 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado
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03/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706600-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYANA BRUM PEREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO A parte autora deve esclarecer, no prazo de quarenta e oito horas (48h), se aperfeiçoado o ato de intimação da parte ré relativamente à antecipação de tutela recursal exarada do AGI n. 0709510-87.2024.8.07.0000.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de maio de 2024 16:21:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCCA BRUM PEREIRA MUNOZ em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706600-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYANA BRUM PEREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO L.
B.
P.
M., representado por sua mãe, MAYANA BRUM PEREIRA, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, a realização do tratamento da doença que acomete o autor através do fornecimento/importação do medicamento Canabidiol (Tegra UsaLine CBD Broad Spectrum 3.000mg , Tintura (1un de 30mL), Canabidiol (Tegra LatamLine Full Spectrum 1:1 , Óleo (1un de 30mL) Canabidiol 300mg + Tetrahidrocanabinol (THC) 300mg, sob pena de multa a contar do 16.º dia que descumprir esta decisão, cujos valores serão revertidos em favor da autora, sem prejuízo da concessão de outras medidas necessárias postas à disposição deste Juízo para cumprimento desta decisão (art. 139, IV do CPC), inclusive com possibilidade de bloqueio imediato de recursos via sistema SISBACEN para compra direta do medicamento por parte da autora" (ID: 166791606, pp. 17-18, item "7", subitem "c").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela ré e, em virtude de condição (TEA), foi-lhe prescito terapêutica com a medicação referenciada, com recusa da operadora ao reembolso de valores, lastreada na ausência de cobertura contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 166791608 a ID: 166791620.
Após intimação do Juízo (ID: 166844616; ID: 167135821), o autor apresentou as emendas de ID: 166862728 a ID: 166862730 e ID: 167484447 a ID: 167484460.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 168348561), interpôs o recurso cabível, logrando êxito (ID: 169299802; ID: 187132221). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, anote-se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal junto ao sistema PJe.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido do perigo de dano, à míngua de urgência destacada no relatório médico encartado nos autos (ID: 166791613).
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIS SATIVA/CANABIDIOL.
TRATAMENTO DE MAL DE ALZHEIMER.
MICROANGIOPATIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", requisitos os quais não restaram demonstrados pela parte agravante. 2.
No presente caso, não é possível certificar-se com segurança, neste momento processual incipiente, a respeito da plausibilidade das teses esposadas pela recorrente, não havendo elementos probatórios seguros no sentido de determinar que o plano de saúde forneça o medicamento. 3.
Além do mais, não há perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, eis que não há prova no sentido de que a única solução para o caso da autora seja o uso do referido medicamento, ou mesmo que a sua ausência envolveria alta probabilidade de mortalidade da requerente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1691016, 07413161420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 15:43:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2024 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706600-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYANA BRUM PEREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 166844616 e ID: 167135821, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada as petições do ID: 166862728 e ID: 167484447, às quais foram anexados os documentos do ID: 166862730 e ID: 167484449 a ID: 167484460.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, no contracheque encartado em ID: 167484460 a parte autora informou que possui renda mensal de R$ 8.149,07, correspondente ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal; não obstante isso, este Juízo verificou a propriedade de dois veículos em nome da autora (ID: 167135821, p. 2), constituindo, assim, patrimônio incompatível com o benefício almejado.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 10 de agosto de 2023 19:56:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:32
Gratuidade da justiça não concedida a L. B. P. M. - CPF: *06.***.*56-28 (AUTOR).
-
04/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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