TJDFT - 0709926-06.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:10
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:19
Outras decisões
-
21/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:36
Outras decisões
-
16/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:49
Outras decisões
-
07/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709926-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente por intermédio da petição de ID 211168694, requer a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumentou que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido da parte exequente.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Cancele-se o precatório de ID 144517617, e expeça-se, em seu lugar, a RPV, observado o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a expedição Após, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento do requisitório, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709926-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO e outros contra a decisão de ID 201966478, que acolheu e homologou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, ante a concordância da parte exequente e condenou este ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor realmente devido atualizado.
A parte embargante alega omissão quanto à natureza interlocutória da decisão que decide a impugnação incidental, argumentando não serem devidos honorários de sucumbência neste caso.
Aduz ainda omissão referente à desnecessidade de retificação do precatório de ID 144517617.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e próprios.
No que tange à alegada omissão quanto à natureza da decisão e consequente fixação de honorários advocatícios, não assiste razão à parte embargante.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que não extinga o processo, pode fixar honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 587/STJ.
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.
Contudo, no que se refere à retificação do precatório de ID 144517617, assiste razão à parte embargante.
De fato, houve um equívoco na redação da decisão embargada, que merece ser corrigido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO e outros, tão somente para retificar a decisão de ID 201966478 no ponto em que determina "retifiquem-se o precatório de ID 144517617; e oficie-se a COORPRE", passando a constar o seguinte: "Oficie-se à COORPRE para que proceda ao levantamento da suspensão outrora estabelecida e dê o devido cumprimento ao pagamento da superpreferência em favor do credor." No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:33
Outras decisões
-
11/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/06/2024 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:46
Outras decisões
-
14/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:49
Outras decisões
-
28/05/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:36
Outras decisões
-
09/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0709926-06.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do AGI n. 0700926-65.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 06:45:57.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
21/08/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709926-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de n. 0700926-65.2023.8.07.0000 para definir que a parcela controversa da dívida não integre ainda a requisição de pagamento.
Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior.
Após a expedição da RPV de ID 149212176, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
Expeça-se o alvará, referente aos honorários sucumbencias.
Após o pagamento, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do AGI n. 0700926-65.2023.8.07.0000, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:19
Outras decisões
-
16/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:02
Outras decisões
-
27/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:20
Outras decisões
-
28/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 17:56
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
10/03/2023 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:37
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 22:17
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2023 22:17
Outras decisões
-
23/01/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/01/2023 07:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 13:31
Recebidos os autos
-
17/12/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2022 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/03/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:20
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:40
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 08:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/12/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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