TJDFT - 0707192-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 13:11
Desentranhado o documento
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13/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707192-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GEOVANY RODRIGUES DE HOLANDA EXECUTADO: ROGERIO ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO Com efeito, o empresário individual, em regra, não possui autonomia patrimonial, de modo que seu patrimônio se confunde com o da pessoa jurídica, constituindo patrimônio comum.
Lado outro, o empresário individual que optar pela limitação de sua responsabilidade deverá fazê-lo no ato constitutivo de sua empresa quando da instituição da modalidade empresarial, no caso, EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Da análise do documental anexado pela parte exequente (ID 245065153), verifica-se que não consta qualquer limitação da responsabilidade da parte executada, o que significa dizer que seu patrimônio se confunde com o da pessoa jurídica (patrimônio comum).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.COMPROVAÇÃO.
VERBAS IMPENHORÁVEIS.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O empresário individual é pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Ele permanece como pessoa física e inexiste distinção entre a dívida contraída pelo empresário individual e àquela que está obrigada a pessoa física, de modo que os bens desta respondem pelas obrigações assumidas por aquele. 2.Ante a confusão entre o patrimônio do empresário individual e o da sua empresa individual, cabe ao executado comprovar que as verbas penhoradas possuem natureza jurídica de valores impenhoráveis. 3.São impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º (inciso IV do Art. 833 do CPC). 4.A importância penhorada não excede o valor indicado no §2º do art. 833 do CPC, 50 (cinquenta) salários mínimos, portanto, impenhorável. 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1228760, 07235461320198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ilimitada a responsabilidade do empresário, possível a inclusão de seu nome em processo de execução, assim como possível a penhora em seus bens.
Defiro, portanto, o pedido do exequente (ID 245063786).
Inclua-se no polo passivo Rogerio Almeida dos Santos Padilha (Nome fantaisa: Xpraime proteção veicular DF04) Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada por meio do CNPJ 49.***.***/0001-33.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
06/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:39
Deferido o pedido de PAULO GEOVANY RODRIGUES DE HOLANDA - CPF: *06.***.*16-20 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:18
Processo Desarquivado
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25/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:29
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:02
Deferido o pedido de PAULO GEOVANY RODRIGUES DE HOLANDA - CPF: *06.***.*16-20 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:10
Indeferido o pedido de PAULO GEOVANY RODRIGUES DE HOLANDA - CPF: *06.***.*16-20 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707192-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GEOVANY RODRIGUES DE HOLANDA EXECUTADO: ROGERIO ALMEIDA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
09/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:04
Deferido o pedido de PAULO GEOVANY RODRIGUES DE HOLANDA - CPF: *06.***.*16-20 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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25/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:37
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 22:19
Homologada a Transação
-
21/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/09/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 09:45
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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23/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO GEOVANY RODRIGUES DE HOLANDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO GEOVANY RODRIGUES DE HOLANDA em 31/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/05/2022 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 00:34
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/02/2022 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:52
Declarada incompetência
-
11/02/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/02/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2022 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2022 12:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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