TJDFT - 0745571-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA LALUCE em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745571-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO DE LIMA LALUCE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, OCTAGONO SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROGERIO DE LIMA LALUCE Junior em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e a empresa OCTAGONO SERVIÇOS LTDA.
Dispõe o artigo 5º da lei nº 12.153/09: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Igualmente, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal assim dispõe: "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;" Dessa forma, interpretando conjuntamente os dispositivos acima transcritos, conclui-se que compete aos Juízes do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações em que figurem no polo passivo o Distrito Federal, e SUAS AUTARQUIAS, fundações e empresas públicas.
Como a demanda busca provimento jurisdicional em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - não cabe ao Juizado Fazendário Distrital analisar tal pretensão, e a razão, para tanto, é bem simples e lógica: os juizados da FAZENDA PÚBLICA DO DF são órgãos ESTADUAIS, com limite de atuação estadual, de forma que não se encontram legitimados a exarar provimentos em ações propostas em desfavor de outros estados da federação.
No mais, o estado de São Paulo possui Juizados da Fazenda Pública, de forma que se afigura ilógico e inaceitável, sob a ótica jurídica, a proposição de ações em outra unidade federativa quando a de origem possui órgãos jurisdicionais com competência para apreciar a questão de direito material ventilada nos autos.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste Juizado para apreciação do presente feito e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, III, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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