TJDFT - 0707931-04.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
23/12/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:57
Deferido o pedido de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:12
Outras decisões
-
27/11/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707931-04.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA ROXO GUIMARAES DECISÃO Atento ao teor da petição em ID: 195955413, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
E assim o faço com esteio na jurisprudência do eg.
TJDFT e do col.
STJ, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 2.963,54 - ID: 186507119).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 16:06:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:57
Deferido o pedido de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2024 01:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 16:58
Deferido em parte o pedido de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707931-04.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA ROXO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que, em 04/08/2023, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada(artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5(cinco) dias..
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
14/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ROXO GUIMARAES em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 04:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 04:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 23:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 23:23
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EMBARGADO).
-
03/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 22:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:18
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/02/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2023 17:59
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 22:57
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:53
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 22:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/01/2021 10:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/01/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 23:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/01/2021 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2021 13:40
Recebidos os autos
-
03/01/2021 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA RAIMUNDA ROXO GUIMARAES - CPF: *77.***.*38-53 (EMBARGANTE).
-
03/01/2021 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2020 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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