TJDFT - 0704252-68.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:30
Indeferido o pedido de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:21
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 13:35
Outras decisões
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14/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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17/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
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01/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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28/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:06
Outras decisões
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13/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/12/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704252-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a realização de novas pesquisas Sisbajud e Renajud porquanto já realizadas pelo juízo, sem êxito.
Lado outro, oficie-se conforme requerido ao ID 206831820, ao Banco Itaú, para cumprir a decisão de ID 195399805, caso haja valores a serem recebidos pelo devedor.
Com a resposta, intime-se o credor.
Inexistindo bens, os autos serão suspensos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:32
Outras decisões
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08/08/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704252-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:19
Deferido o pedido de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704252-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Houve determinação de emenda para que a parte recolhesse as custas, bem como justificasse os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que foi atendido pela petição de ID 186567842.
Decido.
Nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Conforme já assentado, o mero encerramento, seja irregular ou não, da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, a mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito ou o eventual encerramento das atividades da pessoa jurídica não são suficientes, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos estes não observado pela parte pleiteante.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Indeferido o pedido de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704252-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:37
Outras decisões
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704252-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizadas as pesquisas determinadas em id. 183799742, fica a exequente intimada a promover o andamento do feito em 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704252-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISBAJUD.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
RENAJUD.
A pesquisa restou infrutífera, conforme protocolo anexo.
SNIPER.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 05:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704252-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REU: PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de PURO BRILHO – LAVAGENS E POLIMENTO DE VEÍCULOS, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ R$ 1.515,00.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 06:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:19
Outras decisões
-
12/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704252-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REU: PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI Objeto: Intimação de PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-63, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$282,11, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 01/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 18:56
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:28
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES - EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 06:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:04
Outras decisões
-
31/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/08/2022 19:52
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
02/06/2022 23:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 07:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 07:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 11:06
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 10:23
Recebidos os autos
-
27/11/2021 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/11/2021 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:58
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/10/2021 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2021 15:10
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
15/10/2021 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 22:26
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:26
Deferido o pedido de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
14/10/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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