TJDFT - 0742802-49.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:55
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de AVIANO DE ARAUJO FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
15/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0742802-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVIANO DE ARAUJO FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 182557157, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:32
Homologada a Transação
-
20/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:50
Outras decisões
-
26/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/09/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2023 07:30
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0742802-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVIANO DE ARAUJO FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não foi juntado comprovante de inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais, sendo o documento de ID167237303 mera proposta de renegociação de dívida, e, ainda não há comprovação de cuidar-se do mesmo débito objeto do processo referido e também não acostado aos presentes autos.
Os documentos deverão ser juntados oportunamente.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704252-68.2021.8.07.0011
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Puro Brilho - Lavagens e Polimento de Ve...
Advogado: Ana Carolina de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 15:11
Processo nº 0760459-38.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 12:20
Processo nº 0703303-10.2022.8.07.0011
Ms Energia Limpa e Servicos LTDA
Noja Power Switchgear do Brasil Equipame...
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 23:26
Processo nº 0701392-60.2022.8.07.0011
M J Sousa da Silva Comercio de Gas LTDA
Truckao Transportes e Logistica Eireli -...
Advogado: Leonardo Barbosa Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 20:44
Processo nº 0705114-05.2022.8.07.0011
Hugo Kato de Bastos
Valdelice Nobre da Silva
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 12:02